TJCE - 0108510-72.2017.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:03
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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12/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2023 23:59.
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01/02/2023 02:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO em 31/01/2023 23:59.
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07/12/2022 05:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
[Descontos Indevidos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0108510-72.2017.8.06.0001 Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA APARECIDA FEITOSA DA COSTA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de diferenças remuneratórias alusivas as seguintes parcelas salariais: Diferença da gratificação – rubrica 144 de junho/08 a jan/2009; de abril/2009 a jul/2009 a jun/2013 – R$ 39.521,04; da gratificação especial de desempenho – rubrica 238 de junho/08 a jan/2009; a diferença de jan/2013 a jul/2013 R$ 574,20; da gratificação de serviços extraordinários – rubrica 155 de junho/08 a set/2011 R$ 20.165,50; da gratificação de risco de vida ou saúde – rubrica 111 de junho/08 a maio/2009; de jan/2013 a jun/2013 R$ 893,40; do auxílio-alimentação – rubrica 278 de jun/08 a jan/2019; abril/2009 a dez/2012 R$ 4.014,22; da diferença salarial de jan/2012 a dez/2012 – rubrica 101, nos termos do anexo e da lei 15.294/13 R$ 2.816,40.
Aduz a autora ser servidora do Estado, investida o no cargo de Técnico de Enfermagem em 28/04/2008, sob a matrícula nº 491451-1-X, integrante do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliar de Saúde – ATS Quadro I – Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Narra que antes da Lei n° 13.735/06, que criou o Quadro ATS, estabelecendo as vantagens que incorporavam a remuneração do cargo, recebia como remuneração as rubricas: 101 – Vencimento básico; 253 – Complemento Remuneratório; 501 – Salário-Família; 144 – Diferença de gratificação; 238 – Gratificação Especial de Desempenho; 155 – Serviços Extraordinários; 278 – Auxilio Alimentação; 111 – Gratificação de Risco ou Saúde; 2293 – Gratificação de Plantões Final de Semana.
Decisão ID 38183416, defere a gratuidade da justiça, ao passo que determina a citação do Estado.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresenta contestação (ID 38183422), arguindo, preliminarmente a Prescrição de Trato Sucessivo.
No mérito, sustente que a Gratificação Especial de desempenho – GED foi concedida observando-se a legislação a época, sendo que a Lei n° 15.294/2013 alterou a estrutura remuneratória do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde (ATS) da Administração Direita e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, e com isso o legislador estabeleceu uma nova composição remuneratória.
Todavia, muito embora a demandante perdesse a prerrogativa de continuar recebendo gratificações e percentuais outrora fixados, a novidade assegurou o padrão remuneratório existente, respeitando a garantia constitucional da irredutibilidade de salários.
No tocante a gratificação pela prestação de serviços extraordinários, aponta que a referida gratificação trata-se de vantagem propter laborem, sendo que a demandada não apresentou provas constitutivas do seu pretenso direito.
Ainda, quanto ao auxílio-alimentação, para fazer jus ao benefício necessário se faz o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que a demandante esta sujeita a carga semana de 30 (trinta) horas.
Por fim, quanto ao pagamento de verbas salariais do ano de 2012, sustenta que a demandante utiliza como parâmetro a Lei 15.924/2013, não sendo, consequentemente, lhe conferir retroatividade.
Réplica ID 38183410 Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 38183412, deixa de apresentar manifestação de mérito.
Despacho de ID 38183406 determina a intimação das partes para dizerem se ainda existem outras provas a serem produzidas além daquelas já carreadas aos autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, necessário enfrentar a preliminar de prescrição aventada pelo Estado do Ceará.
A Lei n° 15.294/2013, que entrou em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013, alterou a estrutura e a tabela vencimental do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da administração direta e autárquica do Poder Executivo do Estado Ceará.
Assim, nos termos do art. 5° e 6º, se extingue e cessa diversas gratificações e vantagens, dentre as quais, as ora combatidas.
Essa lei é uma norma de atos concretos, logo, deve ser considerado, para fins de contagem de prescrição, o prazo do art. 1° do Decreto n° 20.910/32, que diz: Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data d ato ou fato do qual se originarem.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento de que incide a prescrição do fundo de direito em relação a extinção de gratificação por meio de promulgação de ato normativo de efeito concreto, como é o caso: PROCESSUAL CIVIL.
VIÚVAS DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ.
INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SUPRESSÃO.
LEI DE EFEITOS CONCRETOS.
RESTABELECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DECRETO 20.910/32, ART. 1º. 1.
Quando a ação busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica, o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que a parte teve ciência da violação de seu direito, de forma inequívoca, pela Administração; se entretanto a lei ou qualquer ato normativo, independentemente de manifestação do administrador, causar efeitos concretos sobre direitos já adqueridos pelos titulares, é a partir desse momento que ocorre o referido prazo. 2.
Transcorrido o quinquênio legal entre a data da lei que suprimiu a verba pretendida e a propositura da ação, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as prestações dele decorrente. 3.
Recurso conhecido e provido. (STJ – REsp 212292/CE.
Relator Ministro EDSON VIDIGAL Órgão Julgador: QUINTA TURMA.
Data do julgamento 02/09/1999) No caso dos autos, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o mês em que seria devida cada parcela salarial.
O Superior Tribunal possui entendimento sumulado quanto a prescrição em relações de trato sucessivo.
Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Dessa forma, entendo restar reconhecido a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO.
TURMA 2013/2014.
NÃO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO ESTADO DURANTE A FASE TEÓRICA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ATO OU FATO DO QUAL SE ORIGINOU A DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO C.
STJ.
PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS VENCIDOS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0003982-73.2019.8.16.0086 – Guaíra – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO – J. 23.05.2022) (TJ-PR – RI: 00039827320198160086 Guaíra 0003982-73.2019.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 23/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE 12 PARCELAS VINCENDAS NO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
INVIABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) "Nos termos do Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça,"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 2) Prevista na legislação municipal a promoção por merecimento, não pode o Município negar a concessão dela ao servidor que preencheu todos os requisitos necessários e seu desempenho foi aprovado pela Comissão Paritária encarregada da respectiva avaliação. 3) Os juros de mora incidem a contar da citação na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
VERBA DECORRENTE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENUNCIADO 88 DO FONAJE. 1) "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal." (TJ-SC - RI: 03043072520178240020 Criciúma 0304307-25.2017.8.24.0020, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 31/07/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Adetrando no exame do mérito, busca a parte autora o pagamento da diferença da gratificação – Rubrica 144, entre período de junho/08 a janeiro/2009; de abril/2009 a jul/2009 a jun/2013, cujo montante perfaz o valor de R$ 39.521,04.
Entretanto, segundo as provas colacionadas aos autos, não há diferença a ser creditada à parte autora a partir do pedido realizado.
A diferença diferença de gratificação apontada alude a pagamento de valor retroativo da Gratificação Especial de Desempenho (GED), uma vez que citada gratificação foi concedida à parte autora a partir de 01/07/2008, em percentual de 50% do vencimento básico, sendo, contudo, publicado o ato respectivo somente no D.O.E de 04/02/2009.
Consequentemente, nenhuma diferença há a ser paga a autora, restando afastado o pedido.
Ainda, com relação a Gratificação Especial de Desempenho (GED), a mesma veio a ser veio a ser concedida a autora a partir de 01/07/2008, observando o disposto na Lei n° 12.078/93.
Contudo, o art. 12 da Lei n° 15.294/2013 instituiu no percentual de fixação, agora no patamas de 40 (quarenta por cento) dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 16 da Lei n.º 12.078, de 5 de março de 1993.
Art. 12.
A Gratificação Especial de Desempenho – GED, (rubrica 238) de que trata o art. 16 da Lei 12.078, de 5 de março de 1993, para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida nos percentuais de 40% (quarenta por cento) dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993.
Registre-se que a Lei nº 15.294/2013, ao não extinguir a GED, impôs seu pagamento “nos percentuais de 40% (quarenta por cento) dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993” (art. 12), realçando-se o iterativo entendimento do STF, seguido pelos Tribunais pátrios, segundo o qual inexiste direito adquirido a regime jurídico, devendo tão somente ser obedecida a irredutibilidade vencimental.
Ademais, não é possível pelas provas colacionadas aos autos, acolher-se o pedido autoral pois, diante do caso concreto, entendimento diverso encontra óbice na Súmula n 339, corroborada pela posterior Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal, junto das quais assentado que “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Restabelecer vantagens, nos moldes requeridos pela parte autora, demandaria que o Judiciário atuasse como legislador positivo, violando flagrantemente a constitucional separação de poderes insculpida do art. 2º da Carta Magna, na forma como entende o e.
TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATIFICAÇÕES.
NATUREZA PROPOTER LABOREM.
INCORPORAÇÃO IMPOSSÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária na qual alegam os autores serem servidores públicos estaduais, pertencentes aos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e integrantes do Grupo de Serviços Especializados de Saúde – SES, referindo-se que até o ano de 2013 percebiam normalmente a Gratificação de Incentivo ao Trabalho de Qualidade – GITQ e a Gratificação Especial de Desempenho – GED e que referidas gratificações foram retiradas das suas remunerações sem qualquer fundamentação, posto que não fora alterada a condição e o local de trabalho dos autores, tendo referidas gratificações sido incorporadas a sua remuneração. 2.
Seguindo entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça, a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas antes do quinquídio prescricional (Súmula nº 85, STJ).
Preliminar rejeitada. 3.
A GITQ encontra previsão na Lei Estadual nº 12.761/97, cuidando-se de gratificação concedida a servidores públicos, com exercício funcional na "Estrutura Organizacional do Estado do Ceará", na área da saúde e na Escola de Saúde Pública do Ceará.
O objetivo é claramente de incentivar os servidores estaduais da área de saúde a desempenharem de forma eficaz e eficiente os serviços na área de saúde. o Decreto Estadual nº 25.664/99 a apresentação de tais requisitos, bem como à Portaria nº. 853/2001, a regulamentação da referida gratificação, inclusive apresentando a quais unidades de saúde e quais os servidores fariam jus ao seu recebimento, tendo em vista que seriam realizadas avaliações de desempenho dos servidores e satisfação dos usuários.
Contudo, tal gratificação não possui caráter geral, mas sim natureza propter laborem faciendo, o que autoriza à administração afastar o seu pagamento quando não restarem efetivamente preenchidos os requisitos legais para a sua concessão. 4.
Em relação à Gratificação Especial de Desempenho – GED, tem-se por fundamento para sua concessão as regras descritas na Lei 12.078/1993 (e complementada com as Leis nº 12.115/1993 e 12.253/1994).
Limitada a concessão da GED aos servidores que desempenhem suas atribuições nos termos previstos na norma estadual de regência, o que torna indubitável a sua natureza propter laborem faciendo, não podendo referir-se à sua concessão de forma geral e a a todos os servidores e nem podendo referir-se a sua incorporação à remuneração dos servidores por ela, em algum tempo beneficiados. 5.
Para fins de recebimento de ambas as gratificações pleiteadas, cabia aos autores apresentarem provas do efetivo cumprimento dos requisitos dispostos nas normas de regência (art. 373, inciso, I, CPC), ônus este do qual não se desincumbiram, não podendo cingir-se a sua argumentação no fato de que durante um certo período receberam as gratificações, posto que, como visto, não podem elas ser incorporadas a remuneração dos servidores. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas mantida a suspensão da sua exequibilidade em razão de serem os autores beneficiários da justiça gratuita (art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, CPC). (Apelação 0220041-08.2013.8.06.0001; Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/10/2019; Data de registro: 16/10/2019) No tocante a Gratificação pela Prestação de Serviços Extraordinários (Rubrica 155), muito embora a autora aduza ser devido o pagamento do período entre junho/08 a set/2011, verifico que a mesma não fez nenhuma prova que tenha trabalhando além o expediente normal a que estava sujeita, seja as 30 (trinta) horas como afirmou citada parte.
Deste, em razão da ausência de provas a fim de constituir o direito, entendo que o pleito não deve prosperar.
Acerca do pagamento relativo à Gratificação de Risco de Vida – Rubrica 111, cuja percepção almeja em relação ao período compreendido entre junho de 2008 e maio de 2009, e ainda de janeiro de 2013 a junho de 2013, é de se observar que, quanto ao período de junho de 2008 a maio de 2009, houve o pagamento retroativo do valor de R$ 745,11 (Rubrica 144), no mês de junho de 2009.
De sua vez, quanto ao período de janeiro de 2013 a junho de 2013, percebe-se que o art. 8° da Lei n° 15.294/2013 estabelece que a gratificação passa a ser devida no percentual de 40% (quarenta por cento) do percentual aplicado no mês de dezembro de 2012, evidenciando a improcedência do pleito autoral quanto a tal verba.
Art. 8º A Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com risco de vida ou saúde (rubrica 111), para os cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida no percentual de 40% (quarenta por cento) do percentual aplicado no mês de dezembro de 2012.
Melhor sorte não teve a pretensão autoral quanto ao Auxílio-alimentação à luz do art. 1° do Decreto n° 27.471/2004, que estabelece que referido auxílio é devido ao servidor submetido a jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais, o que não é o caso da autora.
Por fim, quanto a diferença salarial de jan/2012 a dez/2012 – Rubrica 101, observo que autora considera o valor estabelecido na Lei 15.294/2013 para cálculo da suposta diferença.
Entretando, conforme dispõe o art. 17 da Lei n° 15.294/2013, os efeitos financeiros dessa concessão somente vigoram a partir de 1° de janeiro de 2013, e sem previsão de pagamentos retroativos, como se vê: Art.17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto os efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), o feito.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2° e § 8° do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se.
Juiz -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:31
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 07:25
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/12/2021 14:10
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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14/12/2021 10:46
Mov. [31] - Certidão emitida
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14/12/2021 10:45
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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14/12/2021 10:41
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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14/12/2021 10:39
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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24/10/2021 00:42
Mov. [27] - Certidão emitida
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14/10/2021 20:47
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0470/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
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13/10/2021 09:34
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 06:47
Mov. [24] - Certidão emitida
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13/10/2021 06:47
Mov. [23] - Documento Analisado
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11/10/2021 15:01
Mov. [22] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2017 15:12
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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08/06/2017 14:12
Mov. [20] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10267489-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/06/2017 16:50
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02/05/2017 20:04
Mov. [19] - Certidão emitida
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25/04/2017 14:14
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos em despacho.Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Publico.
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25/04/2017 13:37
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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20/04/2017 22:02
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10173600-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/04/2017 15:12
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06/04/2017 16:02
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 1647 Página: 388/
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04/04/2017 09:54
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0060/2017 Teor do ato: Vistos em despacho.Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 148/175 no prazo legal. Advogados(s): Raimundo Barreto da Silva Filho (OAB 2
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31/03/2017 13:28
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos em despacho.Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 148/175 no prazo legal.
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31/03/2017 13:07
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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31/03/2017 08:44
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10140982-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2017 20:15
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17/03/2017 09:57
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2017 Data da Disponibilização: 16/03/2017 Data da Publicação: 17/03/2017 Número do Diário: 1633 Página: 301/302
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16/03/2017 18:00
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/03/2017 18:00
Mov. [8] - Documento
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16/03/2017 17:58
Mov. [7] - Documento
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15/03/2017 09:55
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0050/2017 Teor do ato: Recebo a inicial no seu plano formal.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Cite-se o Estado do Ceará, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (tri
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15/03/2017 09:12
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/042599-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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13/03/2017 15:54
Mov. [4] - Decisão Proferida: Recebo a inicial no seu plano formal.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Cite-se o Estado do Ceará, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
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10/03/2017 17:57
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/02/2017 10:07
Mov. [2] - Conclusão
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10/02/2017 10:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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