TJCE - 3001670-13.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:38
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:40
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:40
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 01:24
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:30
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001670-13.2022.8.06.0065 AUTOR: CAROLINE VIANA BARROS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo que as partes celebraram e foi juntada cópia no(s) ID(s) Num. 52187498.
Observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Nada obsta o pedido formulado, mormente porque tratam-se de direitos disponíveis.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e anunciado no(s) ID(s) Num. 52187498, destes autos, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme o comando do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça e possível bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a)s Executado(a)s.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
16/12/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 14:51
Homologada a Transação
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15/12/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001670-13.2022.8.06.0065 AUTOR: CAROLINE VIANA BARROS REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que adquiriu, na data de 16/08/2020 um televisor, pelo valor de R$ 1.399,00 (um mil e trezentos e noventa e nove reais), e na data da compra, fez a aquisição de uma garantia estendida, pagando a quantia de R$ 139,90(cento e trinta e nove reais e noventa centavos).
Segue discorrendo que ainda no ano de 2020, o aparelho de Televisão começou a apresentar defeito, foi então acionada a seguradora, o qual informou que não era possível reparar o aparelho e, por esse motivo, lhe seria entregue um produto igual ou similar limitado ao valor pago de R$1.399,00 (um mil e trezentos e noventa e nove reais) a partir de um voucher a ser utilizado na mesma loja.
Segue sua digressão relatando que o valor disponibilizado não é suficiente para adquirir o mesmo produto, lhe causando assim prejuízo.
Diante dos fatos, requer que a demandada substitua o produto defeituoso por outro da mesma espécie.
Em sua contestação, a reclamada ZURICH, alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, tendo em vista que já foi disponibilizado, através de um voucher, o valor pago pelo aparelho de TV.
No mérito, afirma que, conforme previsão em contrato (id nº 34577001), havendo a impossibilidade de efetuar a troca do produto, a asseguradora está adstrita ao limite máximo indenizatório de R$ 1.399,00.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Designada data para sessão conciliatória, as partes não alcançaram autocomposição.
Em sede de réplica, a parte autora reforça os argumentos elencados na inicial.
No mais, rechaça os demais termos elencados pela empresa demandada.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO No que atine a preliminar de falta de interesse de agir, por já ter realizado o ressarcimento, adianto sua rejeição, posto que a verificação da extinção da querela mediante uma resolução administrativa pretérita, depende de prova, que por sua vez é matéria que será aferida no mérito.
Portanto, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe a parte autora a prova de suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria às reclamadas trazerem prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art.14, §3º, que na presente ação seria o comprovante de pagamento elencado pela parte demandada (id nº 34112879).
Dessa forma, analisando a prova carreada aos autos, denota-se que houve a contratação de uma garantia estendida do aparelho de televisão, conforme ID – 34112620.
Portanto, nos termos pactuados entre as partes, a responsabilidade da empresa demandada em ressarcir a consumidora se dará até o limite máximo do valor da nota fiscal, na hipótese de impossibilidade de realizar o reparo e a troca por outro aparelho na mesma qualidade.
A empresa seguradora forneceu à consumidora um voucher no valor de R$1.399,00 (um mil e trezentos e noventa e nove reais).
Não se trata de devolução do valor pecuniário empregado no negócio, mas sim, um vale compra no mesmo valor do produto em discussão.
Entretanto, a oferta foi recusada pela consumidora, que diante do aumento de preços do mesmo televisor, vide conforme ID – 34112897, não poderia fazer uma nova aquisição, de um bem da mesma qualidade, pelo mesmo valor, na mesma loja.
O CDC disciplina que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; As hipóteses previstas na legislação consumerista não incluem a expedição de vale-compra dentro do mesmo estabelecimento.
A consumidora, faz jus a substituição do produto por outro da mesma qualidade, assim, uma vez que tal hipótese não se mostra possível, conforme alegações dadas em contestação, cabe a demandada proceder com o estorno dos valores empregados no negócio, que não se confunde com emissão de vale-compra.
A jurisprudência orienta que: TJ-RR - Inteiro Teor. - Cumprimento de sentença 8295113220218230010. publicação: 28/01/2022.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido subsidiário de restituição de valores, segundo a qual a parte autora alega ter adquirido televisor em que se constatou vício oculto e, após a devida reclamação junto aos réus, estes não promoveram a substituição do produto ou a devolução do valor pago.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, (…).
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte reclamada a ressarcir o valor de R$ 1.399,00 (um mil e trezentos e noventa e nove reais) em favor da parte autora, correspondente ao valor do televisor, objeto da lide.
Sobre esse valor deve incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, negativa do pedido, vide súmula 43 do STJ.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 18:33
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 14:27
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2022 17:08
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 18:45
Conclusos para despacho
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24/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:09
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/06/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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