TJCE - 3000474-07.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA MESQUITA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106082135
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106082135
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106082135
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106082135
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000723-50.2024.8.06.0012 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar atualização dos cálculos.
Após a juntada, inclua-se na pauta de penhora on-line.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106082135
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09/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106082135
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02/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA MESQUITA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ERICH MORENO PINTO E SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ERICH MORENO PINTO E SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 85522083
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 85522083
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 85522083
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 85522083
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 85522083
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 85522083
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 85522083
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 85522083
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 85522083
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 85522083
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 85522083
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 85522083
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 85522083
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 85522083
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 85522083
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000474-07.2021.8.06.0012 Em sede de Juizado Especial, para apresentação de embargos à execução ou impugnação, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do princípio da especialidade.
Não se aplicam, portanto, as regras processais do CPC, conforme assim estabelece o art. 53, § 1º, da Lei 9099/95 e Enunciado nº 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)" Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1128778 BA 2009/0006764-9), não havendo a segurança do juízo não é caso de extinção dos embargos, mas apenas de suspensão da sua apreciação, uma vez que a segurança do juízo configura pressuposto de procedibilidade dos embargos e não de admissibilidade.
Assim sendo, determino a intimação do embargante/executado para assegurar a garantia do juízo com a indicação de bens ou depósito do valor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação nesse sentido, fica suspensa a apreciação dos embargos à execução até que seja assegurada a garantia do juízo pela realização da penhora.
Decorrido o prazo sem qualquer indicação, intime-se o autor para apresentar a atualização do débito e inclua-se o feito na pauta de penhora on-line.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
31/07/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85522083
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31/07/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85522083
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31/07/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85522083
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31/07/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85522083
-
31/07/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85522083
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09/07/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 21:48
Conclusos para decisão
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04/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:47
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:53
Decorrido prazo de ERICH MORENO PINTO E SILVA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72390529
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72390529
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72390529
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72390529
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000474-07.2021.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para depositar o valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, expeça-se mandado de penhora.
Em sendo infrutífera as tentativas de penhora on-line e penhora convencional, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Caso não haja êxito, nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/11/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72390529
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21/11/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72390529
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21/11/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 22:47
Conclusos para despacho
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23/06/2023 22:47
Processo Desarquivado
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22/06/2023 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:16
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA MESQUITA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:03
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ERICH MORENO PINTO E SILVA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000474-07.2021.8.06.0012 Promovente: HORIEL RODRIGUES DA COSTA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros HORIEL RODRIGUES DA COSTA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e MG PRIME INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME alegando que, ao consultar o extrato da conta na qual é creditado benefício do INSS (nº 183.729.941-0), constatou crédito de R$ 2.135,30 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e trinta centavos), transferido pelo primeiro Requerido.
Entrou em em contato com o reclamado e e tomou conhecimento de operação de crédito realizada pela Segunda Requerida em seu nome, sem seu conhecimento e autorização.
Procedeu à devolução por meio de TED.
Entretanto, dados os descontos efetuados em seu benefício e o constrangimento sofrido, ajuizou a presente demanda com fins de obter reparação dos danos sofridos.
Audiência de conciliação realizada, tendo as partes apresentado contestação e réplica.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse processual – perda superveniente do objeto Alega o Banco Requerido que a presente demanda é carente de interesse, tendo em vista que a operação financeira já foi cancelada, motivo pelo qual deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/2015.
Não lhe assiste razão.
Embora a conduta do Requerido seja indicativa de cooperação processual e boa-fé contratual, os pedidos do autor dizem respeito à reparação pelos danos materiais e morais sofridos, elementos que persistem resistidos ainda que cancelado o empréstimo consignado.
Assim, indefiro a presente preliminar.
Da necessidade de realização de perícia e outras provas De início, cumpre salientar que na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia.
No caso em tela, entendo desnecessária a realização de perícia, sendo as provas trazidas pela autora suficientes para aferição do mérito.
Na hipótese, a matéria prescinde de maior dilação probatória (depoimento pessoal, ofícios bancários, etc.), pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada são suficientes para o deslinde da demanda.
Assim, rejeitada preliminar para que o feito deve seja julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
Da ausência de pretensão resistida Em relação à carência da ação por ausência do interesse de agir (art. 485, inciso VI do CPC), não merece ser acolhida.
A instituição ré indica que a autora não apresentou nenhum requerimento na via administrativa e que, por isso, não há conflito de interesses a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Entendo inviável acolher tal argumentação, posto que não há=-utorização legal para exigir que a parte autora, antes de ajuizar ação, postule administrativamente a resolução da questão, ou que a opção pela via judicial direta elimine a lesão ou ameaça ao direito, nos termos do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Da legitimidade passiva ad causam da Segunda Requerida Alega a segunda Requerida que, por não ter participado diretamente da contratação, agindo apenas como mera intermediadora, carece de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/2015.
Adianto que não lhe assiste razão.
O exame da legitimidade ad causam é feito a partir de uma abstração da possibilidade. É de conhecimento público a importância dos correspondentes não bancários na captação de clientes para as contratações que envolvem empréstimos consignados, sendo verossímil que a Segunda Requerida figure no polo passivo dessa demanda, não havendo que se falar na sua ilegitimidade processual, principalmente quando diretamente participa da cadeia de fornecimento do serviço contratado.
Do litisconsórcio necessário com INSS Conforme dispõe o tema nº 183 da Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal, a apuração da responsabilidade civil do INSS em contratações bancárias consignadas a benefícios previdenciários possui natureza subsidiária em relação às instituições financeiras, devendo ainda observar outros requisitos relacionados à existência de fraudes e omissões.
Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário quando não há expressa disposição legal ou quando sequer a natureza dos fatos indique exatamente o contrário da composição obrigatória, razão pela qual não merece prosperar a questão preliminar suscitada.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Na petição inicial, o autor negou haver celebrado com o requerido qualquer contrato de empréstimo consignado, apresentando o histórico de operações de empréstimo consignado do INSS (ID nº 22553792, págs. 01 e 02), extrato de sua conta bancária onde constam o crédito recebido e a devolução (ID nº 22553791), bem como captura de tela onde constam os detalhes da operação.
Em que pese a hipossuficiência do autor consumidor e a induvidosa superioridade do fornecedor ora demandado, o fato narrado na peça vestibular, constitutivo do direito do autor, por se tratar de fato negativo, inviabiliza sua comprovação, sendo hipótese da doutrinariamente denominada “prova diabólica”.
Dessa forma, não poderia nenhuma das partes beneficiar-se de tal inviabilidade probante.
Com fins de fazer prova de que a parte autora de fato tinha conhecimento e anuência da operação impugnada, o Requerido acostou cópia da Cédula de Crédito Bancário Consignado nº 016284592-8 (ID nº 23875423, págs. 01 a 05), celebrada em 30/10/2020, no montante de R$ 2.135,30 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e trinta centavos), os quais deveriam ser pagos em 84 parcelas de R$ 49,82 (quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo a primeira em 10/12/2020; acostou ainda autorizações de desconto, declarações de endereço e documentos pessoais do autor, bem como extratos de acompanhamento de sistema interno com fins de comprovar a regularidade da contratação, tendo inclusive como correspondente não bancária a Segunda Requerida.
De início, importante salientar que a responsabilidade entre os requeridos é solidária, posto que ambos fizeram parte da cadeia de contratação do serviço, beneficiando-se dos proveitos inerentes, nos termos do caput do art. 14 do CDC.
Embora apresente aparente regularidade, a comparação entre os fatos e as provas apresentadas direcionam o entendimento para o contrário.
Explico.
Observados os instrumentos contratuais supostamente assinados pelo autor, percebe-se notória divergência entre o padrão gráfico da assinatura neles constantes e daquela trazida pelo autor em documentos acostados à inicial, a exemplo do que se identifica da procuração ad judicia (ID nº 22553788).
A imediata busca pelo cancelamento da operação e devolução do crédito disponibilizado ao autor, além de demonstração de notória boa-fé, reforça o seu não conhecimento e anuência a respeito da operação.
Dessa forma, as alegações do Banco Requerido não são capazes de demonstrar a regularidade da relação contratual, já que procedido em desacordo com os princípios corolários atinentes à boa-fé contratual.
Dessa forma, a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus que lhe impõe a legislação, não restando comprovada sua tese quanto ao dever de informação e a concordância da cliente (art. 373, II do CPC).
Todas essas constatações, em conjunto, conduzem à conclusão de que o autor não anuiu, ou mesmo tinha conhecimento da contratação realizada em seu nome.
De uma forma ou de outra, o mútuo em tela impende ser declarado inexistente.
Nesse sentido, julgado do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA DIVERGENTE.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais (Repetição do Indébito) com Pedido de Tutela de Urgência. 2.
Do cotejo do conjunto probatório carreado aos autos, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373.
II, CPC).
Não comprovou o ente financeiro a contento que a parte demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade. 3.
Em que pese o agente bancário tenha anexado o suposto contrato objurgado nos autos, este não possui credibilidade suficiente para infirmar as alegações autorais.
Observando o instrumento contratual, verifica-se que a assinatura nele constante em nada se parece com a assinatura apresentada pela requerente na procuração e no seu documento de identidade. 4.
Além disso, outros fatos devem ser considerados, como a diligência da reclamante que tão logo percebeu o desconto em seu benefício de dezembro de 2020, conforme o extrato de consignações, buscou a solução do impasse e ingressou com a ação em 18 de janeiro de 2021.
Ainda, a autora, conforme comprovante de residência comprova que mora na cidade de Acopiara/CE, afirma nunca ter ido a Tianguá/CE, lugar em que o suposto contrato foi firmado e que consta no contrato fraudado como local de sua residência, ou a São Paulo, local de sede do correspondente bancário responsável pela contratação. 5.
Destaque-se que os extratos bancários acostados pela autora na ocasião da apresentação de sua Réplica atestam que a demandante sequer utilizou o valor creditado em sua conta-corrente.
Ademais, o fato de o montante contratado ter sido depositado na conta da reclamante, consoante recibo de transferência impugnado pela parte autora, por si só, não é suficiente para tornar a contratação válida.
Explico.
O negócio jurídico deve observar os requisitos da existência, validade e eficácia.
No plano da existência, são considerados como pressupostos: as partes, a vontade, o objeto e a forma.
Não havendo algum desses elementos o negócio jurídico é considerado inexistente.
Dessa feita, restando claro, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que não ocorreu nenhuma manifestação de vontade da parte requerente é forçoso reconhecer a inexistência do contrato guerreado nos autos. 6.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
As instituições financeiras, em delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, possuem responsabilidade objetiva, uma vez que se trata de risco da atividade, consoante art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR. 7.
Diante da inexistência contratual, a devolução dos valores é medida que se impõe.
Sua devolução deve ser na forma dobrada.
Em decisão paradigma (EAREsp 676608/RS), o Tribunal da Cidadania entendeu que "a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor".
Contudo, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação em 21 de outubro de 2020.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, considerando que os descontos nos proventos da autora foram iniciados em dezembro de 2020, determino a devolução em dobro do indébito. 8.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 9.
Sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 10.
Recurso conhecido e provido.
Inverto o ônus da sucumbência.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, §2º do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0050172-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) Com efeito, a responsabilidade do banco demandado no presente caso é objetiva, incidindo a Súmula 479 do STJ.
Como não solicitou o serviço em referência (contrato de empréstimo), a parte Autora foi a única vítima do evento danoso e equipara-se aos consumidores para efeitos de responsabilidade civil pelo fato do serviço (CDC, art. 17).
Os fornecedores de serviços, nesse contexto, assumem o risco de contratar com terceiro, haja vista a insuficiente verificação de dados, resultando disso a responsabilidade pela exploração da atividade bancária, não se sustentando a afirmativa de ausência de dolo ou culpa para exclusão de responsabilidade da instituição financeira e demais participantes da cadeia, de vez que responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor (art. 14, “caput”, do CDC). É certo que cada instituição financeira tem o direito de escolher os critérios de segurança para a concessão de crédito, como melhor lhe convier, porém não pode se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço.
Entretanto, quanto ao pedido de dano material, não merece prosperar.
Mesmo defendendo a regularidade, o Banco Requerido, atendendo ao requerimento administrativo do autor, procedeu ao cancelamento e devolução do único desconto efetuado no benefício (12/2020) no valor de R$ 49,82 (quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme se infere do extrato acostado (ID nº 22553789, pág. 04).
Já no que diz respeito ao dano moral, este decorre do próprio fato ilícito do réu ter realizado descontos no benefício do autor, cuja existência do contrato de empréstimo não restou comprovada. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar, sobretudo.
Pela experiência ordinária é verossímil que o autor foi submetido a exaustivo caminho para solução do caso, tendo, na hipótese, peregrinado por Agência do INSS e Juizado Especial, razão pela qual a indenização deve, obrigatoriamente, recompor o estado do lesado ou mitigar os efeitos do dano, ao mesmo tempo em que se provoca naquele que lesou o peso da resposta compatível com o tamanho do dano.
Há que ser observado, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente se a autora já possui demandas de mesma natureza reparatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e MG PRIME INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data; Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
26/05/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:51
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA MESQUITA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:33
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:33
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000474-07.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do Promovido Banco Mercantil do Brasil S/A), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 15/02/2023 14:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 1 de dezembro de 2022.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/08/2022 17:58
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
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21/05/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/02/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2021 17:12
Conclusos para despacho
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06/08/2021 15:56
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 19:28
Expedição de Citação.
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24/03/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 18:05
Audiência Conciliação designada para 06/08/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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