TJCE - 3000586-49.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:16
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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21/12/2022 02:17
Decorrido prazo de LUANA DO VALE FACUNDO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:17
Decorrido prazo de TALLITA SARA OLIVEIRA RIBEIRO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que é cidadã proba e de reputação ilibada, em idos de 23 de abril de 2021, solicitou como de costume, por ser cliente assídua do local, um pedido na lanchonete Skinão Pizza e Esfiha, de um sanduíche conhecido como X tudo.
Ocorre que, devido a problemas na qualidade do pedido, a requerente entrou em contato com o estabelecimento, informando a sua insatisfação acerca da qualidade do sanduíche, o qual, como era costume da mesma solicitar com frequência o mesmo, verificou que faltavam alguns ingredientes, além de estar completamente bagunçado.
Por não obter retorno, solicitou da atendente, que fosse chamada a proprietária do local, via telefone, para que pudesse esclarecer os motivos que lhe levaram a insatisfação acerca do pedido, objetivando, portanto, a resolução do problema.
Após muita insistência, em meio a negativa da proprietária, de nome Mayara, em atender o telefone, esta veio a linha, falar com a autora, e após a sua explanação, esta proferiu as seguintes frases: “é negra, para fazer esse tipo de coisa”, “só podia ser negra mesmo”, e, embora solicitado a devolução do produto, esta não foi realizada, bem como espalhou falaciosamente a notícia de que mesma estava contaminada com com o vírus da COVID-19, o que causou o afastamento e aversão de todos os moradores, gerando um extremo constrangimento.
Por sua vez, aduz a Requerida, em contestação, requer a total improcedência dos pedidos da inicial, e em pedido contraposto a condenação da parte autora em danos morais no valor de R$ 3.000,00 e em R$ 1.100,00 (mil e cem reais) de gastos que a empresa teve com defesa. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da responsabilidade civil: Analisando o que há no caderno processual verifico que a controvérsia reside em supostos danos morais oriundos de ofensas verbais, decorrente de suposta conduta da requerida que teria chamado a requerente de: “é negra, para fazer esse tipo de coisa”, “só podia ser negra mesmo”, e, embora solicitado a devolução do produto, esta não foi realizada, bem como espalhou falaciosamente a notícia de que mesma estava contaminada com com o vírus da COVID-19.
Desse modo, o caso exige um olhar para a responsabilidade civil subjetiva, na forma do artigo 927, do Código Civil, onde, em regra, no direito civil brasileiro, só haverá o dever de reparar o dano se o causador tiver agido com dolo ou culpa.
Logo, para sua caracterização se faz necessário o exame dos elementos: conduta (doloso ou culposa), dano e nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado).
Vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ressalte-se que a solução dos conflitos jurídicos, no sistema processual brasileiro, é embasada na comprovação dos fatos levantados pelas partes durante a instrução.
Assim, os litigantes trazem aos autos todas as matérias que entendem pertinentes; e a forma disponível ao magistrado para concluir a quem o direito deve estender sua proteção é através das provas produzidas pelos litigantes no curso processual.
Em outras palavras, “prova é o modo pelo qual o magistrado forma convencimento sobre as alegações de fatos que embasam a pretensão das partes”1.
Nesse contexto que as regras de produção probatória se mostram fundamentais.
Quem não comprova as alegações não terá êxito na lide, já que o ônus do fato constitutivo da pretensão de direito material, em ação contestada, é carga processual do autor (CPC, art. 373, I).
E quem alega e nada prova, sucumbe.
Diante da prova que repousa no caderno processual, inicialmente, destaco que a parte autora não se desincumbiu de provar efetivamente os fatos alegados, as testemunhas da Autora relatam de fatos que ouviram da própria requerente e o que sabem informar é de ouvir falar.
Logo, em nada ou muito pouco contribui para o esclarecimento dos fatos (ID N.º . 31442519 - Vide depoimento), até porque as supostas ofensas alegadas pela requerente ocorreram , se é que ocorreram, numa ligação telefônica, onde claro e efetivamente só se encontravam as duas partes e não foi possível nenhuma testemunha comprovar efetivamente tais ofensas, o que comprometeu a prova da requerente .
Por sua vez, as testemunhas da Promovida (ID N.º 31442519 - Vide depoimento), da mesma forma, também não apresentaram aspectos relevantes para o esclarecimento do caso, na medida em que sequer prestaram o compromisso legal em face da relação de trabalho que detém com a requerida.
Desse modo, diante de tudo que consta nos autos, minha percepção extraída dos elementos de prova produzidos, evidenciam comportamento não amistoso pelas partes um para com a outra, de modo que não há como determinar quem deu início as ofensas verbais ou quem criou o clima de animosidade.
Todavia, não resta patente a existência de ofensas verbais mútuas/recíprocas, de modo que tal comportamento não comprovado nos autos afasta qualquer conduta dolosa ou culposa imputável exclusivamente a qualquer das partes.
Assim, em relação a indenização por danos morais, entendo que responsabilizar à Promovida não é a melhor solução, confiando somente na palavra da requerente, pela total ausência de prova.
Ademais, quanto as citadas condutas narradas e que teriam sido praticadas pela Demandada de ter supostamente espalhado ter a requerente covid na época dos fatos não vejo nenhuma circunstância fática que seja ensejadora de dano moral, na medida em que não encontro elementos violadores da personalidade da Autora, não restando demonstrado o afrontamento de sua honra objetiva ou subjetiva, até porque estávamos no meio de uma pandemia onde o vírus da covid se espalhou violentamente na população local, e falar que alguém teria ou não covid, nessas circunstancias destes autos não poderia nunca ser caracterizado como ofensa a causar danos morais.
Por fim, deixo registrado que na visão deste Julgador os fatos judicializados só ocorreram em face de uma postura desprovida de cordialidade oriunda de ambos os interlocutores, talvez, movidos por um sentimento de vaidade que reputo insignificante.
Portanto, por não vislumbrar ofensa aos direitos da personalidade da Autora, indefiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais, compreendendo o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 10.ª ed. p. 93)".
Como bem se sabe, a caracterização do dano moral, modernamente, não se limita à ausência de caráter patrimonial, nem está sujeita a alguma reação psicológica, tal como a dor, a vergonha, o sofrimento e o vexame.
Notadamente, o dano extrapatrimonial corresponde à ofensa à dignidade da pessoa humana e a todo e qualquer bem personalíssimo.
Partindo desse pressuposto e assimilando o dano moral como uma agressão à dignidade humana, por sua vez, não se pode fechar os olhos e a mente de modo que toda e qualquer frustração seja capaz de caracterizá-lo à luz do direito.
Digo isto, pois, entendo que simples incômodos e inconvenientes, presentes no cotidiano, não se mostram aptos a sua configuração, uma vez o direito deve ser invocado tão somente para abalizar ocorrências que se mostrem relevantes, em face da proteção de bens jurídicos interessantes aos indivíduos, pois, caso contrário, estaríamos banalizando o instituto.
Logo, vejo no Poder Judiciário o significativo papel de extirpar a indústria do dano moral, especialmente, para evitar enriquecimentos ilícitos, bem como preservar o real significado do instituto.
Diante de ensinamentos legais , in casu, onde a Autora postula compensação por dano imaterial nos fatos alencados na petição inicial e os argumentos apresentados , de modo que não vejo demonstrado qualquer conduta abusiva capaz de ensejar indenização por dano moral.
Em assim sendo, não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, na medida que não identifico qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente. 1.2.2 – Do pedido contraposto: Apresenta à Requerida pedido contraposto consistente na condenação da Autora em danos morais e despesas advocatícias.
Inicialmente, Logo, não idêntico nenhuma circunstância fática capaz de violar os atributos da personalidade da Promovida, principalmente, sua honra objetiva ou subjetiva, sendo o caso, em verdade, decorrente de estado de ânimo acirrado por parte tanto da Autora como da Requerida, movido por um sentido desprovido de humildade e cordialidade, o que desaguou em simples aborrecimentos recíprocos, afastando a internalização de sentimento, de modo que não visualizo qualquer dano moral causado pela requerente.
Não há uma prova sequer de ter sido a requerida vitima de dano moral por áudios supostamente enviados pela requerente, não houve sequer má-fé da promovente comprovado pela requerida e muito menos essa pode ser responsabilizada por despesas advocatícias que são de competência de quem contrata tal profissional.
Portanto, indefiro o pedido contraposto. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Ainda, INDEFIRO o pedido contraposto.
Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., 30 de novembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 12:14
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 19:55
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 13:06
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2022 21:47
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de TALLITA SARA OLIVEIRA RIBEIRO em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de TALLITA SARA OLIVEIRA RIBEIRO em 20/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 01:00
Decorrido prazo de LUANA DO VALE FACUNDO em 30/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 13:47
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:10
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2022 15:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2022 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 15:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/01/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 18:04
Conclusos para despacho
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16/12/2021 23:09
Conclusos para decisão
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16/12/2021 18:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2021 00:17
Decorrido prazo de TALLITA SARA OLIVEIRA RIBEIRO em 14/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 17:24
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 00:10
Decorrido prazo de LUANA DO VALE FACUNDO em 10/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 18:20
Conclusos para despacho
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11/11/2021 11:48
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:47
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/11/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:10
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 14:27
Conclusos para despacho
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20/09/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 20:29
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2021 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/09/2021 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:41
Conclusos para despacho
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20/09/2021 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2021 14:25
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:19
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2021 16:42
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:42
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2021 09:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2021 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 14:17
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 09:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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