TJCE - 3000579-34.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:31
Expedição de Alvará.
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09/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103834186
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103834186
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000579-34.2024.8.06.0220 REQUERENTE: SILVIANE DE SALES OLIVEIRA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor depositado pela ré, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103834186
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04/09/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 101286700
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 101286700
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000579-34.2024.8.06.0220 AUTOR: SILVIANE DE SALES OLIVEIRA REU: ENEL DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 dias, o demonstrativo do débito atualizado .
Caso o exequente não apresente o demonstrativo atualizado da dívida, arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/08/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101286700
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24/08/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/08/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99306200
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23/08/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
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23/08/2024 07:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:27
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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22/08/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BRUNO LEAO BRITO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:41
Decorrido prazo de Enel em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89944886
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89944886
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89944886
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000579-34.2024.8.06.0220 AUTOR: SILVIANE DE SALES OLIVEIRA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de compensação por danos morais c/c com declaração de inexistência de débito", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por SILVIANE DE SALES OLIVEIRA contra ENEL, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora narra, em síntese, que, no dia 4 de novembro de 2022, participou de uma audiência no processo n. 3001140-29.2022.8.06.0220, que tratava de valores e contratos.
Em contato com a ré, foi informada de que a petição inicial não solicitava a baixa definitiva do contrato; portanto, o jurídico da empresa não poderia realizar a baixa e as cobranças continuariam.
Na ocasião, foi orientada a ajuizar uma nova ação para pedir a baixa definitiva do contrato.
Afirma que entrou com uma ação para a declaração de não reconhecimento de débito, pleiteando danos morais e a retirada de seu nome dos registros de proteção ao consumidor (SPC e Serasa).
Apesar do acordo formalizado na audiência, a ré não retirou o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito e informou que o acordo não incluía a baixa do contrato, resultando em novas cobranças.
Razão pela qual a autora ajuizou a presente ação, requerendo a declaração da inexistência do débito e da relação jurídica, além da condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. Manifestação da requerida no Id. 86003355.
Contestação apresentada pela parte ré no Id. 89086387. Em suas razões, preliminarmente, a requerida argui inépcia da inicial. No mérito, em suma, defende, a legalidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes diante da existência de débitos em aberto.
Sustenta a impossibilidade da desconstituição do débito e a inexistência do pedido de danos morais, visto a ausência de ato ilícito.
Subsidiariamente, defendeu a limitação do valor dos danos morais e justificou a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução Réplica apresentada no Id. 89194717. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias. Prazo da ré decorreu in albis. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, tem-se por repelida, uma vez não se vislumbrar da ocorrência de quaisquer das hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Do cotejo da sequência fática narrada no vestibular, entendo plenamente aceitável o pedido autoral, pelo que não há que se cogitar de ausência de coerência do petitório inaugural formulado pelo requerente.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia, objeto dos autos, encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei nº 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A controvérsia a ser dirimida no presente processo resume-se à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e débitos, bem como à condenação da ré à compensação pelos danos morais decorrentes da inclusão dos dados da requerente no órgão de proteção ao crédito (SPC), segundo a requerente a negativação é indevida, visto que desconhece a UC geradora do débito. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
Em se tratando de serviços públicos, a regência da matéria de responsabilidade decorre da disposição do art. 22 do CDC(Código de Defesa do Consumidor). Ainda, na esteira do artigo 14, § 3º, do mesmo diploma, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, a ré não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar alguma excludente apta a afastar sua responsabilidade civil. Da narrativa genérica da promovida, ante a inexistência de evidências mínimas do que alegado por ela, não restou comprovado a regular contratação, pela promovente, da unidade consumidora geradora do débito, instalada na Rua São Constâncio, n. 17, Bairro Dias Macedo, Fortaleza/CE, assim como a eventual inadimplência autoral. Assim, inexistem evidências de que a autora tenha solicitado a ligação de energia da UC objeto da presente querela. Registre-se que a autora anexou aos autos comprovante de residência em endereço diverso da UC questionada (Id. 85074668), e a requerida não impugnou e tampouco anexou documentos que atestassem a vinculação da autora com a UC localizada na Rua São Constâncio, Bairro Dias Macedo, nº 17, Fortaleza - CE, ônus que lhe cabia em decorrência da distribuição prevista no art. 373, II, do CPC/2015. Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Nesse contexto, merece acolhimento o pleito autoral de que seja declarada a inexistência da relação jurídica em questão, com a anulação de todos os débitos decorrentes de tal contratação.
Por via de consequência, deve-se ter por ilegítima a inscrição do débito aqui tratado no cadastro de proteção ao crédito. Por fim, quanto aos danos morais, passo a analisá-los. A responsabilidade da parte promovida é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, e somente será afastado se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º).
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. In casu, patente, portanto, o descumprimento contratual praticado pela ENEL, uma vez que não houve nenhuma situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pela demandante, posto que o autor não contraiu o débito em questão e, ainda assim, teve seu nome incluído no rol de maus pagadores. Assim, evidente o ilícito praticado pela promovida, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor.
Assim fixo montante de R$ 4.000,00 a título de reparação pelos danos morais, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar arguida pela ré e, no mérito, julga-se procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica da autora com a requerida em relação à Unidade Consumidora n. 3381831, instalada na Rua São Constâncio, n. 17, Bairro Dias Macedo, Fortaleza/CE, assim como declarar a inexigibilidade de todos os débitos oriundos de tal U.C.
Deverá a promovida abster-se de realizar qualquer ato de cobrança em relação a tal débito (negativação, etc.), sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por cobrança ou negativação, comprovada; b) condenar a ré à compensação pelos danos morais causados à autora, no valor arbitrado de R$ 4.000,00, a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação; e c) determinar o cancelamento dos apontamentos em nome da autora, com vencimentos em 15/12/2022 e 15/10/2023, contrato/fatura (Id. 85074668 -pág. 04 e 12). A fim de que se dê cumprimento ao presente decisório, expeça-se ofício aos órgãos mantedores de banco de dados apontados nos documentos em anexo à exordial (Serasa e SPC/CDL Salvador). Intime-se a parte ré por mandado. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
02/08/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89944886
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02/08/2024 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89200581
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89200581
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89200581
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89200581
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000579-34.2024.8.06.0220 AUTOR: SILVIANE DE SALES OLIVEIRA REU: ENEL DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89200581
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09/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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08/07/2024 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2024 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86076057
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17/05/2024 00:00
Publicado Citação em 17/05/2024. Documento: 86076056
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86076057
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86076056
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16/05/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000579-34.2024.8.06.0220 AUTOR: SILVIANE DE SALES OLIVEIRAREU: ENEL PARTE CITADA:REU: ENEL CITAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica vossa senhoria devidamente citado(a) de todos os termos da inicial, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos supramencionado.
Neste mesmo ato, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 08/07/2024 10:30.
Por este ato fica igualmente Vossa Senhoria, intimada do despacho/decisão proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "......".
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams:https://link.tjce.jus.br/8f2d42 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d.
Obs.: Caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 988691312 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 15 de maio de 2024 Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da Dra.
Helga Medved -
15/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86076057
-
15/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86076056
-
15/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85260968
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000579-34.2024.8.06.0220 AUTOR: SILVIANE DE SALES OLIVEIRA REU: ENEL Parte intimada: BRUNO LEAO BRITO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 08/07/2024 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 2 de maio de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85260968
-
02/05/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85260968
-
02/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 19:47
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/04/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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