TJCE - 3000482-81.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154580333
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154580333
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15/05/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154580333
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13/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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24/07/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RITA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA KEILA ALENCAR DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2024 13:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85055879
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000482-81.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito Requerente: LUZIA MARIA DE ALENCAR Requerido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra a promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em conta corrente que recebe o seu benefício previdenciário no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), decorrente de cobrança intitulada de "CLUBE SEBRASEG", que alega não ter contratado.
Em sede de contestação, a promovida alega que a parte autora aderiu ao clube de benefícios de assistência à saúde e ciente dos seus termos, autorizou que o valor fosse descontado diretamente em sua conta para adimplemento da mensalidade devida à instituição.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código Processo Civil.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Entretanto, a promovida nada juntou aos autos para se desincumbir do ônus que lhe cabe, não provando dessa forma, a contratação do clube de benefícios pela parte autora.
Apesar de alegar que efetuou o cancelamento dos descontos, também não juntou prova do alegado.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do clube de benefícios são indevidos.
Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de clube de benefícios, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela ora concedida, e nessa linha, declaro nulo o contrato de clube de benefícios de nomenclatura "CLUBE SEBRASEG", assim como declaro serem abusivos os descontos efetuados mensalmente na conta da autora, condenando a promovida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno as promovidas solidariamente ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema da própria demandada.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 26 de abril de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85055879
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02/05/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85055879
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30/04/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/04/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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11/04/2024 02:04
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 11/04/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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25/10/2023 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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27/09/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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