TJCE - 3000225-89.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164109987
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164109987
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08/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164109987
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08/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:11
Audiência Preliminar redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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07/07/2025 12:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150559484
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150559484
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14/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150559484
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14/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:10
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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12/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:49
Juntada de Petição de procuração
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19/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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19/11/2024 06:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/10/2024 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/10/2024 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/10/2024 13:38
Juntada de custas
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30/10/2024 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106922489
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106922489
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11/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000225-89.2023.8.06.0140 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JOSE CLEITON VIANA REPRESENTADO: JOSE DEUSNEY RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando detidamente os autos verifiquei constar pendência de análise acerca do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Ocorre que a simples declaração de pobreza da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, não é suficiente para concessão da gratuidade de justiça, se presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, a teor do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso em apreço, observo que a parte requerente é advogado.
Nesse sentido, a princípio, a parte não preenche os requisitos exigidos para concessão da justiça gratuita. Cabe destacar que a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir o amplo acesso à jurisdição aos menos favorecidas economicamente, cuja renda mensal familiar impede o desembolso de custas e despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Diante do exposto, chamo o feito a ordem, para determinar que intime-se a parte requerente para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprovar a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (artigo 99, § 2º, do CPC); ou (ii) recolher custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, caput, do CPC). A incapacidade econômica deverá ser demonstrada por meio dos seguintes documentos: (i) declaração integral de imposto de renda do último exercício fiscal; e (ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas de titularidade da parte. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
10/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106922489
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09/10/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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10/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85270356
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000225-89.2023.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CLEITON VIANA REU: JOSE DEUSNEY RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 05/06/2024 13:30, que será realizada de forme híbrida, podendo a parte comparecer pessoalmente ou através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/bb94f2 PARACURU/CE, 2 de maio de 2024. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85270356
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02/05/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85270356
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02/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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06/03/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:22
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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