TJCE - 3000736-04.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:52
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2024. Documento: 85259938
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03/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000736-04.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE PROMOVIDO: MARIA OZELIA ANDRADE MESQUITA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pelo CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE em face de MARIA OZELIA ANDRADE MESQUITA onde o exequente almeja receber cotas condominiais, cujo imóvel originador da dívida executada encontra-se alienado fiduciariamente junto à Caixa Econômica Federal.
Ocorre que já houve feito idêntico executivo de cota condominial tramitando nesta Unidade sob o n. 3002149-86.2023.8.06.0221, identificado no sistema de prevenção do PJe, no qual houve sentença extintiva, já transitada em julgado e com status de arquivado definitivamente, em razão da ausência dos pressupostos processuais para o processamento até final da resolução do feito executivo nessa específica situação de imóvel alienado fiduciariamente, ainda persistente na matrícula juntada aos autos.
Vejamos um trecho do julgado: [...]Na hipótese em tela, trata-se de ação executória e esta, por sua própria condição, possui um título com natureza executiva e na qual já se iniciam atos executórios após a citação válida, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório de constrição contra o imóvel, em caso de aplicação de entendimento de penhora de posse em bem alienado fiduciariamente e, muito menos, obrigatória citação e com todos os atos executórios posteriores da instituição bancária, que passaria a integralizar o feito em decorrência da intervenção de terceiros, em razão da proibição legal e total desse instituto jurídico no feito, em atendimento ao ditame legal contido no art. 10 da Lei n. 9.099/95 (Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.)Tal situação é geradora de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo para o processamento do feito como um todo, já que não faz sentido iniciar o processamento do feito executivo até uma certa fase e, quando da apresentação do bem imóvel para eventual penhora e atos posteriores, paralisar o seu andamento e findar com a extinção em razão da impossibilidade do restante do feito, tendo a parte exequente aguardado com expectativas a possibilidade de ver seu crédito efetivado.
Além de ferir os ideais de simplicidade e eficiência processual dos Juizados, que foi a intenção expressa do legislador. Registre-se, ainda, outra questão impeditiva contida na Lei dos Juizados, que consiste na inadmissibilidade da CEF, pela sua natureza de empresa pública federal, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 8º, da Lei n. 9099/95, como parte ou interveniente, seja no polo ativo ou passivo.[...]Ora, no caso sob análise, vale ressaltar, novamente, a existência de um terceiro, que necessariamente teria que atuar no feito e que, no Sistema dos Juizados Cíveis, não se admite tal intervenção, seja no processo de conhecimento ou na ação executiva; o que já, de plano, impediria a citação de terceiro, prática de determinados atos de constrição, que são natos do instituto da penhora e da sua arrematação, e afasta a aplicação do rito do Sistema, por total incompatibilidade com o regramento da Lei Especial n. 9.099/95; aliado, ainda, ao fato de se tratar de uma empresa pública federal, também inadmitida no Sistema.
Ora, referido procedimento disposto no CPC não se coaduna com os princípios vetores de criação da Lei n. 9.099/95 (art. 2º), que dispõe sobre o Sistema dos Juizados, aliado, ainda, ao disposto no caput do art. 52 da mesma Lei, por meio do qual se autoriza a aplicação das regras executivas do CPC, apenas de forma subsidiária, ao aludido Sistema, desde que compatíveis com a menor complexidade e os seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais.
Corroborado, ainda, tal posicionamento pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".Em razão disso, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis está disposto no ordenamento jurídico pátrio de forma OPCIONAL e, quando do ajuizamento das ações de execução de título executivo, o condomínio poderá acionar, em regra, a justiça por meio da Justiça tradicional ou via Sistema dos Juizados Cíveis, e uma vez este último sendo escolhido, somente pode dele se recorrer uma vez presentes os pressupostos processuais e desde que cabível seu processamento naquele caso sob análise.
Importa registrar que, recentemente este juízo vem se deparando em outros processos com tal situação, ora descrita, e com nítida visualização da inviabilidade de continuidade do feito executivo em razão da solicitação e necessária intervenção de terceiros, com todos os atos processuais decorrentes de uma intervenção, mas que não podem coexistir neste tipo de feito, por se processar perante o Juizado Cível.
Dessa forma, não restou a este juízo, a partir de então, outro entendimento, qual seja, passar a reconhecer a ausência de pressupostos processuais para o processamento até final resolução do feito executivo nessa específica situação; até mesmo para atendimento ao princípio da efetividade, que permeia a Lei dos Juizados como uma diretriz que, em conjunto com os demais princípios, norteia a sua aplicação frente ao caso concreto.
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, V, do CPC[...] Ora, a coisa julgada, mesmo a de natureza formal, como no caso em tela, impede novo processamento nesta Unidade, e deve ser declarada ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, não ficando sujeita, por sua vez, à preclusão.
Não cabendo pleitear nova ação executiva nas mesmas condições, uma vez que já houve manifestação judicial acerca do seu não processamento no Sistema dos Juizados Especiais, na forma específica lá reconhecida.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada formal. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85259938
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02/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85259938
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02/05/2024 14:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/04/2024 17:02
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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