TJCE - 3000674-70.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85285207
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000674-70.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MAGALY CILENE DE CASTRO COSTA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIO DE SOUSA CAMPOS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000674-70.2024.8.06.0024 Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO Promovido: EXECUTADO: MAGALY CILENE DE CASTRO COSTA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de execução de título extrajudicial por cotas condominiais cujo imóvel é de propriedade de EXECUTADOS: JAIRO FERREIRA DA SILVA, MARIA TERESA DE CASTRO SILVA E JAIRO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, sendo a Sra.
MAGALY CILENE DE CASTRO COSTA única herdeira e administradora, na qual consta a comprovação do falecimento do(s) Executado(s) mediante juntada da ação de Inventário e Partilha em tramitação junto a 3ª Vara de Sucessões (processo nº 0242731-84.2020.8.06.0001), mas a ação fora ajuizada e cadastrada no sistema PJe diretamente contra a herdeira, quando deveria ser intentada e registrada corretamente contra o espólio (art. 75, VII, do CPC).
Registre-se, de logo, que os Enunciados do FONAJE não tem força de lei, sendo somente orientadora, e ademais o Enunciado de nº 148 fora descrito de forma generalizada e atribuído aos processos de conhecimento, ou seja, às classes processuais de natureza de conhecimento, que inclusive são aceitos perante este juízo.
Mas a questão trazida no presente feito, diz respeito à classe de execução processual, como veremos a seguir.
Ressalte-se, ainda, que a ação executiva, por sua natureza, não seria cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário e no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria, e na hipótese em análise; situação esta geradora de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo.
Na hipótese em tela, não há como ignorar tal situação, já que há prova do falecimento e da propriedade do imóvel, gerador das cotas executadas, em nome do de cujus. Não podendo mais, por agora, fazer alteração para sua exclusão, mas sim para a retificação da forma devida, qual seja, com a inclusão no polo passivo; devendo a Secretaria da Unidade proceder com a tarefa de retificação dos autos.
Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais.
Frise-se, de logo, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada.
Além dos casos contidos no art. 924, do CPC, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, ou seja: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes; b) ausência de pressupostos processuais e c) carência de ação.
Esta é a lição do renomado Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477.
Ora, no caso sob análise, é incontroverso falecimento do devedor (ainda que não citado inicialmente no polo passivo da demanda, claramente proprietário do bem que se busca onerar) - por óbvio, o "espólio" passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. É a chamada premente apuração de resíduos/haveres.
Em uma palavra, sendo rito especial aquele a ser adotado - e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados; ainda: inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ainda mais, em processo com classe processual executiva.
Com efeito, há incidência da hipótese do art. 3º, §2º, da Lei n. 9099/95, ou seja, desde que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões [herdada originariamente do juízo de falências], de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito [incompetência do juízo]: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Ora, desde que ainda pendente a deflagração/consumação de processo de inventário, ou ainda, desde que já instaurado, desde o falecimento noticiado e comprovado, a causa passa a ser de apuração de haveres, em face do legado, os quais poderão ser avaliados no processo de conhecimento corrente já Justiça comum, com ulterior fixação dos quinhões hereditários e habilitação de créditos.
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, V, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85285207
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02/05/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85285207
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30/04/2024 15:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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