TJCE - 3001175-22.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:01
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:05
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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06/06/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:23
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:51
Juntada de Ofício
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17/12/2022 03:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001175-22.2021.8.06.0091 AUTORIDADE: policia civil do ceara e outros AUTOR DO FATO: DEIVIANE PATRICIA DAMASCENO DE LIMA Vistos em conclusão.
A suposta autora do fato e sua Advogada aceitaram a proposta formulada pelo órgão Ministerial, de aplicação imediata da pena não privativa de liberdade, nos termos do §3º, do artigo 76, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Não se vislumbram quaisquer prejuízos ou inadequações para a suposta autora do fato, razão pela qual HOMOLOGO a proposta de transação penal formulada pelo Parquet e aceita pela autora da infração e sua Advogada, conforme apontado no termo de audiência, impondo à autora do fato: DEIVIANE PATRICIA DAMASCENO DE LIMA a pena restritiva de direitos/multa descrita na transação penal efetivada entre as partes a agora homologada judicialmente.
Convém lembrar que somente o cumprimento cabal da proposta ensejará a extinção da punibilidade da agente, enquanto que o seu descumprimento poderá ensejar a instauração da instância penal, consoante orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
Cumprida a medida imposta ou havendo notícia do seu descumprimento, façam conclusos estes autos imediatamente.
Sem custas.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:48
Homologada a Transação Penal
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30/11/2022 18:14
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 18:13
Audiência Preliminar realizada para 11/11/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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07/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:45
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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27/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
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26/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:33
Audiência Preliminar designada para 11/11/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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25/10/2022 17:32
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2022 22:26
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 18:41
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 21:14
Conclusos para despacho
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03/08/2021 21:14
Juntada de Certidão
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23/06/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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