TJCE - 3001802-26.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:43
Expedição de Alvará.
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16/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 20:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 17:28
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2023 22:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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22/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001802-26.2021.8.06.0091 AUTOR: WILSON CAVALCANTE CARDOSO REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
MARCIO BRASIL KO Supervisor -
21/12/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
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21/12/2022 14:31
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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21/12/2022 03:10
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:10
Decorrido prazo de WILSON CAVALCANTE CARDOSO em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:45
Decorrido prazo de Enel em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:45
Decorrido prazo de WILSON CAVALCANTE CARDOSO em 15/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Processo n.º 3001802-26.2021.8.06.0091 EMBARGANTE: ENEL EMBARGADA: WILSON CAVALCANTE CARDOSO SENTENÇA Vistos em conclusão.
De início, pontuo que as demandas que pendiam entre este magistrado e a parte promovida já foram extintas, razão pela qual não mais subsiste o impedimento legal declarado em decisão interlocutória, assim, passo a reconduzir a análise e processamento dos presentes autos.
Em face da sentença, a parte promovida, ENEL, interpôs recurso de embargos de declaração, sob o fundamento de que o julgado assestado ostenta contradição.
Em suma, segundo a embargante, consiste em equívoco cometido quando da lavratura do dispositivo sentencial, quanto à fixação da indenização por danos materiais, uma vez que o pedido do autor foi de devolução simples e a condenação foi à devolução na forma dobrada.
Em essência, é o relatório.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso em exame, a parte promovida manejou os embargos de declaração invocando a presença de contradição no julgado que pôs fim à fase de cognição do processo, por reputar que valor da condenação ultrapassa o limite do pedido.
A bem da verdade, há mácula no julgado.
Sobre o tema, cabe mencionar que o princípio da congruência ou adstrição é dever que o magistrado tem em decidir a demanda no estrito limite em que foi proposta, não podendo, assim, proferir uma sentença que conceda direito de natureza diversa do que foi pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.
A vedação à sentença Extra Petita/Ultra Petita pode ser retirada das normas extraídas do artigo 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Diante do exposto, o recurso em análise logra integral provimento, devendo haver a correção da sentença embargada, quanto aos danos materiais, com devolução simples da quantia indevidamente paga pelo autor da ação, em conformidade com o que foi requerido na inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e os acolho para retificar o valor da condenação, de modo que onde se lê “A) CONDENO a promovida a pagar à parte autora: a) A título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 280,41, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC)”, leia-se “A) CONDENO a promovida a pagar à parte autora: a) A título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 280,41, na forma simples, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC)”.
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Expedientes necessários, observada a cautela quanto à eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2022 18:04
Conclusos para decisão
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18/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:49
Decorrido prazo de WILSON CAVALCANTE CARDOSO em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 21:25
Julgado procedente o pedido
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22/06/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:29
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2022 14:05
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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16/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:37
Conclusos para decisão
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29/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
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24/09/2021 22:45
Declarado impedimento por #Oculto#
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20/09/2021 12:52
Conclusos para decisão
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20/09/2021 12:48
Juntada de Certidão
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16/09/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 22:50
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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16/09/2021 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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