TJCE - 3000321-61.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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12/06/2025 05:34
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:34
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 05:34
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:46
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158130366
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158130366
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158130366
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158130366
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158130366
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158130366
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158130366
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158130366
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158130366
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158130366
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02/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158130366
-
02/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158130366
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02/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158130366
-
02/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158130366
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02/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158130366
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02/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138889287
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138889287
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138889287
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138889287
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138889287
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138889287
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138889287
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138889287
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138889287
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138889287
-
20/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138889287
-
20/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138889287
-
20/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138889287
-
20/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138889287
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20/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138889287
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14/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130351935
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130351935
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130351935
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13/12/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130351935
-
13/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:12
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 18:58
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 12:59
Desentranhado o documento
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03/08/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:04
Decorrido prazo de CERAMICA ARARAS LTDA. em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000321-61.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MANTOVA REU: CERAMICA ARARAS LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, referente a condenação do promovido a pagar ao promovente a quantia R$ 77.883,28 (setenta e sete mil e oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos), relativo aos meses de maio de 2020 a fevereiro de 2022, devidamente corrigidas pelo INPC e juros de 1% am, ambos a partir da data da citação (09/03/2023), além de multa de 2%, bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), aplicando-se, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, ante a revelia na fase de conhecimento, intime-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do estabelecido pelo art. 513, §º, inciso II, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art.782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/05/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 18:22
Conclusos para despacho
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24/05/2023 18:22
Processo Desarquivado
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23/05/2023 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2023 22:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 22:03
Juntada de Certidão
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09/05/2023 22:03
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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07/05/2023 00:18
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 02/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:18
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 02/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:18
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 02/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:18
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000321-61.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO MANTOVA PROMOVIDO(A)(S): CERAMICA ARARAS LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de dívida condominial com relação ao período de maio de 2020 a fevereiro de 2022.
Apesar de devidamente citada (id. 56870978), a parte promovida não compareceu em audiência de conciliação ocorrida no dia 29/03/2023 às 12:00 (id. 57272275), nem apresentou contestação.
Em audiência, a parte promovente requereu a decretação da revelia da parte promovida em virtude de sua ausência ao ato processual e o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos.
Diante do breve relato, passo ao julgamento.
DO MÉRITO.
De início entendo por reconhecer a revelia da demandada, visto que, apesar de devidamente citada, não compareceu em audiência de conciliação.
Extrai-se das alegações autorais que a promovida é proprietária do apartamento nº 800 fixado no condomínio requerente sendo, portanto, responsável pelas quotas condominiais geradas no período em análise, o que não foi impugnado em contestação.
Quanto aos valores cobrados na exordial, igualmente não houve impugnação específica, razão pela qual entendo por reconhece-los como devidos nos termos autorais, conforme cálculos de id.
Num. 30412825, perfazendo o valor de R$ 77.883,28 (setenta e sete mil e oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos), relativo aos meses de maio de 2020 a fevereiro de 2022, além das parcelas vincendas até a data da prolação da presente sentença.
Ainda, percebe-se que relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere da convenção condominial que instrui os autos.
No que concerne ao ônus da prova acerca do (in)adimplemento, caminho de encontro ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe a promovida provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, caberia à promovida provar o pagamento (fato extintivo) dos débitos cobrados.
Relativamente às taxas condominiais cobradas na inicial, a promovida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não comprovando os respectivos pagamentos.
Portanto, não comprovado o adimplemento das taxas cobradas, é medida que se impõe o reconhecimento do pedido autoral.
Indefiro o pedido de reunião dos processos, pois encontram-se em fases processuais distintas e tratam-se de cobrança de taxas condominiais diferentes.
Assim sendo, não tendo sido alegado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, julgo procedente o pedido para condenar a demandada, CERAMICA ARARAS LTDA., a pagar à parte promovente, CONDOMINIO EDIFICIO MANTOVA, a quantia R$ 77.883,28 (setenta e sete mil e oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos), relativo aos meses de maio de 2020 a fevereiro de 2022, devidamente corrigidas pelo INPC e juros de 1% am, ambos a partir da data da citação (09/03/2023), além de multa de 2%, bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/04/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 12:16
Audiência Conciliação não-realizada para 29/03/2023 12:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/03/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000321-61.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 29/03/2023 12:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de janeiro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
19/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000321-61.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 29/03/2023 12:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de janeiro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
18/01/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 08:03
Audiência Conciliação redesignada para 29/03/2023 12:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000321-61.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MANTOVA REU: CERAMICA ARARAS LTDA.
D E S P A C H O Dada a proximidade da audiência de conciliação, não havendo tempo suficiente para cumprimento de novo expediente citatório, hei por bem determinar a sua redesignação para data próxima e desimpedida.
Cite-se e intime-se a promovida na pessoa do seu sócio, Sr.
Sérgio Barreto de Morais, inscrito no CPF sob o n.º 378.452.843- 00, com endereço na Rua Nunes Valente, 270, apto. 800 – Meireles, CEP: 60.125- 070, Contato: 85. 99982.8406, por mandado judicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/01/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000321-61.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que retornou sem cumprimento a Carta Precatória que segue anexo.
Certifico, ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MANTOVA a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo o andamento do feito, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REU: CERAMICA ARARAS LTDA. para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 2 de dezembro de 2022.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:30
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:38
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/08/2022 02:49
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 11/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:48
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 11/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 00:53
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:05
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:10
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 02/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:35
Audiência Conciliação não-realizada para 27/05/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 01:48
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 09/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:48
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 09/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:36
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:36
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:36
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:36
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES em 14/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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