TJCE - 3000675-50.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 14:12
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:52
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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30/05/2023 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000675-50.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE IVO SOARES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a petição aduzida nos autos pelo executado sob o Id.59472961, informando que o número da agência estava equivocado.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id.Id58879596 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id.58879596 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I – À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: JOSE IVO SOARES, para levantamento do valor de R$ 4.684,97 (quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523570-3, Operação: 040, ID: 040003200042303288, o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: JOSÉ IVO SOARES CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *60.***.*05-04 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1598-9 CONTA: 6235-9 II – Intime a parte exequente através de seus causídicos habilitados, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade A.C.S.M. -
29/05/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:30
Expedição de Alvará.
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25/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2023 11:11
Expedição de Alvará.
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20/05/2023 01:48
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000675-50.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE IVO SOARES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a petição apresentada pela parte executada, sob o Id. 58209030, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntar a guia de depósito judicial, sob pena de bloqueio do quantum debeatur nas conta do executado.
Intime-se o executado, por intermédio de seu causídico.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
10/05/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
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17/04/2023 03:48
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/04/2023 06:00.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000675-50.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE IVO SOARES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos eletrônicos guia de depósito judicial, referente ao comprovante de pagamento sob o Id.57401510, pois somente a juntada deste último não se presta para expedição de alvará judicial.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
11/04/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000675-50.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE IVO SOARES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intime-se a parte BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por intermédio de seus causídicos, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 4.684,97 (quatro mil seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade, bem como para suspender os descontos mensais no benefício da parte autora, a partir de abril de 2023. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, via SISBAJUD ou via RENAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via RENAJUD, deverá ser procedida pelo juízo as cláusulas de restrição veicular no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95) 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). 10.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 11.
Em caso de penhora parcial ou não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar ativos financeiros ou bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 12.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
08/03/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:39
Processo Desarquivado
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03/03/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2023 01:50
Decorrido prazo de WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 01:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:41
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO Processo nº: 3000675-50.2022.8.06.0113 Promovente: JOSÉ IVO SOARES Promovido : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A S e n t e n ç a: Vistos, etc… Relatório dispensável, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por José Ivo Rodrigues em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, devidamente qualificados.
Em resumidos termos, alega o demandante, que no início do mês de fevereiro do ano de 2022, recebeu em sua residência um cartão administrado pelo Banco réu, sem que em momento algum havia contratado; que diante tal fato buscou o INSS a fim de entender a situação, sendo informado acerca de um empréstimo realizado em seu benefício de aposentadoria registrado sob o nº 0037916300001, em 27.07.2021, com descontos mensais de R$ 218,15 (-); que não realizou e nem concordou com nenhum empréstimo, muito menos havia solicitado qualquer cartão; que deseja devolver o dinheiro creditado em sua conta; que anotou três protocolos de atendimento com o referido banco: 4029138, 4028870 e 202280162; que foi informado pelo INSS acerca da impossibilidade da própria Autarquia realizar o cancelamento da consignação em seu benefício; que não obteve nem a informação de quantas parcelas seriam descontadas de seu benefício; que há um crédito em sua conta bancária no valor de R$ 4.332,30 (-), cuja quantia, em momento algum foi utilizada para outra finalidade, além de pagar os descontos das indevidas parcelas do empréstimo; que não desbloqueou o cartão recebido em sua residência; que tentou resolver o impasse pela via administrativa, entretanto, até o presente momento não logrou êxito.
Sob tais fundamentos, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo questionado, bem como a restituição dobrada dos valores descontados em sua aposentadoria a título de parcelas mensais e ainda indenização por danos morais.
Regularmente citado, o Banco requerido aduziu contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que a contratação da operação observou expressamente o contido na Lei que rege a matéria.
Ressaltou a existência de vínculo contratual e a validade do contrato celebrado.
Disse não ter havido o alegado dano moral e consequentemente inexiste a obrigação de indenizar.
Pugnou pela improcedência da repetição do indébito, sob o argumento de que não houve valores cobrados indevidamente.
No mais, informou que houve crédito de valores na conta da autora via telesaque, motivo pelo qual, no caso de procedência do pleito inicial, requer a compensação das quantias creditadas.
Ao final pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a total improcedência da ação.
Convertido o julgamento em diligência, em juízo foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (Id. 52203027). É o breve relato, na essência.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 1 - Da(s) preliminar(es): 1.1 – Falta de interesse de agir Rejeito esta preambular de falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida), posto que não há que se exigir o exaurimento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional diante da cláusula constitucional do acesso à Justiça (CF, art.5.º, inc.
XXXV).
Portanto, qualquer instrumento infraconstitucional e/ou entendimento jurisprudencial isolado que entenda legítima tal exigência há de ser considerada inconstitucional.
Superadas a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido a um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade.
Destarte, o presente feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
Segundo a teoria do risco do negócio, aquele que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, e, por isso, deve reparar eventuais danos causados a estes ainda que sua conduta seja isenta de culpa, eis que prevalece a máxima "ubi emolumentum, ibi onus", ou seja, aquele que onde está o ganho, aí reside o encargo.
O fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, posto que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a responsabilidade objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos provenientes de acidentes de consumo ou vícios na qualidade ou quantidade dos mesmos ou na prestação dos serviços.
Portanto, havendo falha por parte do fornecedor (demandada) gera a sua responsabilidade em ressarcir o prejuízo sofrido pelo consumidor (autor), nos termos do artigo 14 do CDC: "Art. 14: O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
In casu, o cerne da controvérsia instalada nos autos cinge-se em verificar se o Banco demandado efetuou Reserva de Margem Consignada para Cartão de Crédito junto ao benefício previdenciário do autor sem o seu devido conhecimento/autorização.
Pois bem.
Conforme se depreende dos autos, foi colacionado ao feito uma cópia do contrato de “Cartão de Crédito Consignado” - Id. 35482784 e instrumentalizado na “Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado – Transferência de Recursos”, celebrado em 16.07.2021 que contém a qualificação pessoal do autor, sua assinatura em todas as folhas e ao final do documento e, no campo dedicado às características do contrato, a indicação de que se trata de “Cartão de Crédito Consignado”, com autorização para que o valor mínimo da fatura seja debitado diretamente em folha de pagamento da contratante no limite (margem consignável).
Ademais, o Banco réu comprovou o depósito da quantia de R$ 4.332,30 (-), via telesaque em conta de titularidade da parte autora (Id. 35482788).
Essa informação não foi negada pelo requerente.
Por sua vez, o autor nega a celebração do contrato de cartão de crédito, mas afirma que chegou a receber um cartão em seu endereço, porém dele não fez uso.
Registre-se neste ponto, que era ônus da parte ré, comprovar a utilização regular do cartão de crédito por parte autor, a fim de corroborar suas alegações de inexistência de vício de consentimento ou fraude na contratação impugnada.
Mas não o fez, posto que em nenhuma das faturas/extratos de movimentação financeira do cartão por ele administrado consta qualquer transação, como por exemplo, compras domésticas (Id. 35482797).
De modo que, nada obstante tenha sido demonstrada a suposta contratação e disponibilização em favor do requerente do mútuo objeto do contrato, o réu não logrou êxito em comprovar que o ajuste foi concretizado em observância aos requisitos legais inerentes a todo e qualquer ato jurídico, mormente a pessoalidade e o consentimento do aderente. É que, analisando-se os documentos acima referenciados, no que concerne aos autógrafos apostos no documento contratual, estes não guardam semelhança com as outras assinaturas do requerente constantes dos autos, a exemplo da CNH e Procuração anexadas à peça inicial.
Ademais, no referido contrato, não consta identificação/assinatura de qualquer testemunha que embora não sendo requisito indispensável à validade/regularidade do negócio, representa uma praxe de segurança probatória inerente a todo e qualquer contrato bilateral.
Com efeito, apreciando todo o conjunto probatório amealhado, depreende-se que o Banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe era afeto, quanto à validade da contratação de empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
E, em que pese a juntada do contrato assinado, entendo que os demais elementos dos autos demonstram que não foi o requerente quem de fato contratou.
Registro, porque oportuno, que não se está a atribuir, prima facie, falsificação ao Banco requerido, vez que o contrato em discussão teria sido formalizado por correspondente bancário; mas é certo que, em nenhum momento se demonstrou que a contratação se deu nas dependências da instituição bancária, o que reforça a tese de fraude.
Não há, inclusive, qualquer explicação por parte do réu, a respeito da participação do correspondente MG PRIME INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA-ME na operação ora combatida, o que corrobora a suspeita sobre sua legitimidade.
Com efeito, resta incontroverso nos autos, que estão sendo feitos descontos no benefício do requerente por conta dessa contratação irregular, reduzindo, de forma drástica, seus rendimentos.
Esses descontos são, por certo, indevidos, uma vez que não foi o autor quem contratou com o demandado e não demonstra pretender a continuidade do negócio.
Desta forma, impõe-se compelir o réu a devolver ao autor as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, de forma dobrada e devidamente atualizada, já que não se trata de engano justificável, mas sim de prática comercial abusiva que excede os limites da boa-fé, nos termos dos artigos 39 e 42, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha de raciocínio, deve ser a instituição financeira responsabilizada objetivamente ex vi do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Na conformidade do inciso II do § 3º do art. 14 do mesmo Código, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor.
E, no caso em tela, a instituição financeira também não se desincumbiu desse ônus.
Por outro lado, verifica-se que houve crédito por parte do Banco réu em favor do demandante, na quantia de R$ 4.332,30 (quatro mil trezentos e trinta e dois reais e trinta centavos), descrita no documento colacionado pelo requerido, sob o Id. 35482788.
Portanto, tais numerários creditados em favor do demandante deverão ser devolvidos à referida Instituição Financeira, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor/requerente, aplicando-se, assim, no que couber, a compensação prevista no art. 368, do Código Civil, verbis: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Quanto ao pedido de condenação do requeridos em indenização por danos morais, o Código de Defesa do consumidor estabelece que a responsabilidade do prestador dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e ele somente poderá se exonerar da responsabilidade se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou que o vício não existiu.
Ocorre que no caso dos autos, nenhuma das duas possibilidades restaram configuradas.
Houve efetiva lesão aos direitos do requerente-consumidor, ao efetuar descontos em beneficio previdenciário, os quais possuem caráter alimentar, obrigando-o ajuizar a presente ação.
Ressalte-se que como em qualquer outro ramo econômico, o exercício da atividade creditícia por parte das instituições financeiras está sujeita a causar danos aos seus consumidores e até mesmo a terceiros e, consequentemente, nascendo seu dever de reparação.
A vital importância desta atividade não pode ser justificativa atenuante a uma atuação lesiva aos consumidores.
Nesse ponto, necessária a responsabilização do agente financeiro, quando extrapola seu direito de movimentar a economia por meio de concessão de créditos abusivos, infringindo deveres e obrigações e acarretando em danos ao consumidor.
Desta forma, evidenciado o dano moral alegado, pelo natural sentimento de desrespeito, impotência e indignação que assolam todos que são submetidos a essa via crucis imposta aos consumidores pelas instituições financeiras.
Assim, o dano moral prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, operando-se de forma in re ipsa.
O valor da indenização deve levar em consideração a condição social e econômica das partes, a natureza e extensão dos danos, sua repercussão e a Teoria do Desestímulo, de forma que o valor fixado sirva para inibir a prática de nova ofensa, atentando-se também aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, e para efeito do art. 489, § 1º, IV, do CPC, anoto que não há outros argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador, e que não tenha sido considerados e devidamente valorados.
Anote-se que o mesmo artigo prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Procedentes os pedidos apresentados por José Ivo Rodrigues em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Declarar a nulidade de relação jurídica entre as partes relativa à contratação do(s) cartão(ões) de crédito consignado(s) objeto deste litígio (nº 0037916300001), impondo-se o cancelamento do(s) cartão(ões) de crédito emitido em nome da parte autora e da respectiva Reserva de Margem Consignada; ii) Condenar o Banco réu na obrigação de restituir, em dobro, à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário (17 parcelas de R$ R$ 218,15 = R$ 3.708,55), o que perfaz o montante de R$ 7.417,10 (sete mil quatrocentos e dezessete reais e dez centavos), contabilizado até janeiro/2023, acrescido dos valores eventualmente descontados a partir do referido mês, desde que devidamente comprovado o desconto, monetariamente corrigido pelo índice do IGP-M desde a data do ajuizamento da presente ação (06.05.2022), acrescido de juros legais de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC); iii) Condenar o Banco demandado na obrigação de pagar à parte autora indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC); iv) Determinar a compensação em prol do Banco requerido, da quantia que foi creditada em favor do demandante - R$ 4.332,30 (quatro mil trezentos e trinta e dois reais e trinta centavos) -, alusiva à contratação ora declarada nula, devendo as obrigações mútuas se extinguirem até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim lhe aprouver.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUIZA DE DIREITO z.m. -
30/01/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/12/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Maria Letícia Leite Pereira, s/n, Lagoa Seca, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63040-405 TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000675-50.2022.8.06.0113 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO redesignada para o dia 15/12/2022 14:00 Horas, tendo em vista a portaria 2367/2022 do TJCE.
O Ato se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS, devendo ser acompanhado de, no máximo, 03 (três) pessoas.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/016a72 ou Link de reunião Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso surja alguma dúvida em como acessar o sistema entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo Whatsapp (88) 981332218 -Somente Mensagens de Whatsapp ADVERTÊNCIAS: 1- O não comparecimento da parte acionada a qualquer audiência designada no processo supra citado, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (art. 20 da Lei 9099/95) 2- É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Crato-CE, 5 de dezembro de 2022.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliador -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 08:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 15/12/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/12/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:19
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/09/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/05/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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