TJCE - 3000475-43.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:56
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:28
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 18:11
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:11
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:10
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:10
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000475-43.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ABDIAS PEREIRA DANTAS NETO REQUERIDO: CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, encaminhe-se para o fluxo “sentença de homologação/extinção”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
10/03/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:28
Expedição de Alvará.
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06/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:12
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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27/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 03:28
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:28
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3000475-43.2022.8.06.0113 D e c i s ã o : Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 53887241) interpostos pela parte demandante ABDIAS PEREIRA DANTAS NETO, em face da sentença proferida nestes autos (Id. 53468234).
Alega o recorrente que na sentença vergastada constata-se erro material, posto que em sua parte dispositiva, “apesar de estar clara a condenação no importe de R$ 7.051,00 (sete mil e cinquenta e um reais), referente aos danos materiais, houve a menção de que se tratava de danos morais”.
Decido.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar, omissão a suprir ou erro material a corrigir.
In casu, analisando-se o decisum recorrido, observo assistir razão à parte Embargante.
Dou os motivos! Na fundamentação da sentença recorrida, na parte que interessa à presente decisão, consignou-se, in verbis: “Assim, comprovada a culpa da requerida, na modalidade ‘in eligendo’, pelo acidente em questão, de rigor a sua condenação ao pagamento de R$ 7.051,00 (sete mil e cinquenta e um reais), correspondente ao menor orçamento apresentado” (destaquei).
Ora, não resta dúvida, que a reparação pecuniária acima referida e estabelecida no comando judicial em apreço é concernente à indenização de cunho material / patrimonial.
No entanto, no dispositivo sentencial, equivocadamente constou: “[…] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.051,00 (sete mil e cinquenta e um reais) [...]”.
Até porque, em matéria de danos morais, a própria decisão recorrida fez questão de consignar: “Igualmente, não há que se falar em indenização por danos morais no caso dos autos, posto inexistirem elementos que indiquem que os fatos tiveram repercussão psicológica duradoura no autor ou que abalaram seus direitos de personalidade a ponto de ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida”.
Tal equívoco, embora não importe em efeitos modificativos no julgado, até por se tratar de mero erro material, é certo “que poderá suscitar eventuais prejuízos à parte autora/embargante”.
Portanto, merece reparo a sentença vergastada, neste concernente.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo os presentes Embargos de Declaração e os Provejo, o fazendo tão somente para corrigir o erro material existente na sentença recorrida, de modo que: onde se lia: “Por tais motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.051,00 (sete mil e cinquenta e um reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do acidente e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC”, leia-se: “Por tais motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.051,00 (sete mil e cinquenta e um reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do acidente e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC”.
No mais, mantém-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes, posto que inexistentes, na hipótese.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos.
Juazeiro do Norte-CE, da eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
06/02/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2023 15:43
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000475-43.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABDIAS PEREIRA DANTAS NETO REU: CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por ABDIAS PEREIRA DANTAS NETO em face de CORAL- CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA, ambos qualificados nos autos.
Pretende o autor a reparação por danos morais e materiais sofridos em virtude de um acidente de trânsito provocado pelo veículo da requerida.
Diz o requerente que no dia 10/01/2022 estava em Missão Velha, realizando serviços de fabricação de móveis planejados.
No local estavam sendo realizadas obras de pavimentação a cargo da empresa requerida.
Ao se aproximar da residência de seu cliente com seu veículo, funcionários da parte ré orientaram-lhe a não estacionar naquele local, em virtude das obras, o que foi prontamente atendido pelo autor.
Minutos após entrar na residência onde prestaria seus serviços, o promovente escutou um ruído vindo do lado de fora, constatando o abalroamento de seu veículo, estacionado, por um caminhão da empresa CORAL.
A colisão provocou danos no pneu dianteiro, na porta lateral, dentre outros.
Alega que o responsável pela obra, identificado como “Deângelo”, garantiu o ressarcimento dos prejuízos, contudo, até o ajuizamento da ação, não houve por parte da ré qualquer solução para o caso.
Em virtude de tais fatos, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 7.051,00 (sete mil e cinquenta e um reais), além de indenização por danos morais e ressarcimento pelos fretes pagos no valor de R$ 290,00.
Houve audiência de conciliação entre as partes, não logrando êxito a composição amigável, ao teor do termo juntado no Id nº 34716390.
A requerida juntou contestação, alegando preliminar de incompetência absoluta por necessidade de perícia (Id nº 35031049).
Prosseguiu sustentando a não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, bem como, a inexistência de responsabilidade da requerida pelo evento danoso, considerando a ausência de nexo causal e prova da dinâmica do acidente restando ausentes os requisitos da responsabilidade civil extracontratual.
Arguiu a inocorrência de ato ilícito, bem como, a não comprovação de dano moral indenizável, requerendo a improcedência da pretensão.
O autor manifestou-se sobre a contestação (Id nº 35336037), requerendo a designação de audiência de instrução.
Foi designada audiência de instrução no despacho constante no Id n. 35525139.
Ata da audiência de instrução coligida no Id n. 52207146.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e sua respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Inicialmente, ratifico a posição da Juíza leiga no tocante à oitiva das testemunhas arroladas pela ré na qualidade de declarantes, considerando o vínculo empregatício destas com a ré. É entendimento consolidado deste Juízo a parcialidade do oitivado nesse caso.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Pretende o autor o ressarcimento dos danos materiais e morais oriundos de colisão de veículos que teria sido provocada por preposto da parte ré.
A requerida, de seu lado, alega que não possui qualquer responsabilidade pelo ocorrido, face à não comprovação do nexo causal entre sua conduta e o evento danoso.
Bem examinados os autos, entendo que o pleito merece parcial acolhimento.
Explico.
A prova produzida nos autos, tanto documental como testemunhal, demonstrou satisfatoriamente os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil extracontratual, quais sejam: a conduta comissiva, o dano material experimentado, o nexo de causalidade e a culpa.
Com efeito, restou incontroverso que, na data de 10/01/2022, o veículo do autor, estacionado em via pública no distrito de Jamacaru, cidade de Missão Velha-CE, foi abalroado por um caminhão de propriedade da requerida, que, através de seus prepostos, realizava obras de pavimentação no local.
Houve controvérsia acerca da culpa pelo evento danoso, todavia, em que pese as alegações da ré e a versão apresentada pelos declarantes oitivados, sendo um deles, inclusive, o motorista envolvido na colisão, sob meu entendimento, ficou clara a presença da imputação subjetiva da ré, materializada pela culpa in eligendo, na medida em que a conduta fora praticada por um de seus empregados.
De fato, as provas apontam para a inexistência de qualquer sinalização do local alertando os condutores para não estacionarem na via, em razão da realização de obras e do risco de colisão.
Em momento algum a requerida comprovou a alegada sinalização.
Ao revés, as fotografias do local coligidas pelo autor, corroboradas pelas declarações das testemunhas, corroboram a ausência de qualquer sinalização na via.
O testemunho apresentado é condizente com a versão autoral e demais provas juntadas, estando provada a dinâmica do acidente, a conduta do preposto da ré e os danos causados.
Digno de nota que, apesar da alegação do declarante da ré de que providenciou o conserto no veículo fornecendo as peças necessárias, não foi juntada qualquer comprovação nesse sentido por meio de recibo, nota fiscal ou prova testemunhal.
Como cediço, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil).
A esse respeito, leciona Arnaldo Rizzardo que o ato jurídico submete-se à ordem constituída e respeita o direito alheio ao passo que “A conduta antijurídica se realiza com o comportamento contrário ao direito, provocando o dano.
A formação do nexo causal entre aquela conduta e a lesão provocada enseja a responsabilidade.”(in Parte Geral do Código Civil. 4ª Ed.
Forense, 2006. p. 465).
Desta monta, reputar-se-á existente a responsabilidade civil quando restarem presentes os elementos da conduta (ação ou omissão ensejadora do ato ilícito), dano(prejuízos na esfera moral ou patrimonial), nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso (liame causal), e a culpa (por meio de negligência, imprudência ou imperícia).
Na espécie, entendo que se encontram presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do requerido pela formação do evento danoso, configurando-se consequente dever de indenizar.
As testemunhas do requerente foram contundentes ao afirmar a não sinalização do local pela requerida e a colisão do automóvel do autor pelo veículo de propriedade da ré, o qual, naquele momento, estava sendo utilizado para execução de obras de pavimentação.
Tal assertiva é corroborada pelos danos causados no veículo, a se observar as fotografias juntadas no Id n. 31308791.
A culpa, por sua vez, consubstancia-se na inobservância de um dever objetivo de cuidado imposto que venha a acarretar um resultado danoso.
A conduta, não obstante a ausência de vontade de seu autor na consecução do evento, gera a obrigação de indenizar, por conta da falta da necessária cautela.
O dever de cuidado, em determinadas situações cotidianas,tem regulamentação normativa, como ocorre no que toca ao tráfego de veículos automotores.
De tudo quanto restou apurado, entendo que o condutor do caminhão, preposto da ré, não observou o dever objetivo de cuidado, consistente na observância das regras de segurança no trânsito de veículos automotores.
Portanto, agiu com imprudência, causando a colisão ao transitar sem a devida atenção exigida para tanto.
Esta conclusão decorre dos fatos articulados pelo boletim de ocorrência e demais provas produzidas.
Quanto à caracterização dos danos sofridos pelo veículo, registro que os documentos juntados nos Id’s nº 31308791, 31308788 e 31308789 não deixam dúvidas que houve o dano indicado em inicial.
Com efeito, tirando seu veículo da inércia, em marcha-ré, descurou dos cuidados indispensáveis de observância, abalroando veículo estacionado.
Nesse sentido, confira-se o entendimento dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA DO RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE INCONTROVERSA NOS AUTOS.
INFRINGÊNCIA A NORMAS DE TRÂNSITO NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE PELO FATO.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046533-27.2014.8.06.0020, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 01/07/2020).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Colisão contra veículo estacionado - Alegação de vício processual que, pese não provado, se acontecido autorizará medidas outras em outra instância - Preliminar rejeitada - Alegação de que o veículo do recorrido estaria estacionado no sítio dos acontecimentos em local impróprio - Descabimento - O estacionamento, se em local inadequado, de per se, não deu causa ao evento, não passando, se o caso, de mera infração administrativa - Recurso desprovido com observação. (TJSP; Recurso Inominado Cível N/A; Relator (a): Roberto Caruso Costabile e Solimene; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 16/12/2008; Data de Registro: 21/01/2009).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À RECLAMATÓRIA DEVIDAMENTE CORROBORADA COM OS FATOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE EM ANÁLISE SISTEMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3001474-20.2018.8.06.0118, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 11/08/2020). “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO.
CULPA DO RÉU DEMONSTRADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
QUANTUM DEBEATUR CORRETO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É incontroverso que a ré, ora recorrente, atingiu o veículo do autor que se encontrava estacionado.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar, conforme regra do art. 333, II, do CPC, que o acidente ocorreu porque teria desviado de automóvel que invadiu a faixa em que transitava.
A par de tal quadro, há prova de que a ré estava bastante embriagada (1,11 mg/l - miligrama de álcool por litro de ar aoveolar) no momento do acidente (fls. 11/14), motivo pelo qual acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial.2.
Provados o dano, o nexo causal e a culpa, o dever de indenizar desponta.
Demonstrada a extensão dos prejuízos em razão do acidente, a condenação do causador ao pagamento da franquia e aluguel de veículo (fls. 15/21), observa o direito de recomposição integral do patrimônio danificado por ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil.3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (TJDF, Apelação Cível do Juizado Especial: ACJ 20.***.***/0986-28, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Julgamento: 15/03/2016, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicação: Publicado no DJE : 22/03/2016 .
Pág.: 205).
Assim, comprovada a culpa da requerida, na modalidade in eligendo, pelo acidente em questão, de rigor a sua condenação ao pagamento de R$ 7.051,00 (sete mil e cinquenta e um reais), correspondente ao menor orçamento apresentado.
Destaco que as peças indicadas no orçamento apresentado pelo requerente são compatíveis com os danos causados ao veículo; além disso, a necessidade de troca ou reparação das peças e os demais serviços (funilaria, pintura, mecânica) não foram especificamente impugnados pela defesa, de forma que o orçamento apresentado deve prevalecer como parâmetro para o arbitramento da indenização pleiteada.
O reembolso integral das despesas com frete (R$ 290,00) acarretaria enriquecimento sem causa do autor, o que não se pode admitir.
Com efeito, os deslocamentos referidos nos recibos de Id n. 31308790 seriam de qualquer modo efetuados, ainda que com a utilização do veículo próprio, o que acarretaria despesas com combustível, que o requerente deixou de realizar.
Igualmente, não há que se falar em indenização por danos morais no caso dos autos, posto inexistirem elementos que indiquem que os fatos tiveram repercussão psicológica duradoura no autor ou que abalaram seus direitos de personalidade a ponto de ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida.
Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os acidentes de trânsito sem vítima não caracterizam dano moral in re ipsa, devendo ser demonstradas, concretamente, circunstâncias peculiares que evidenciem a extrapolação da esfera exclusivamente patrimonial, o que certamente não ocorreu na hipótese em comento.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por tais motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.051,00 (sete mil e cinquenta e um reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do acidente e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
23/01/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/12/2022 14:45 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Maria Letícia Leite Pereira, s/n, Lagoa Seca, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63040-405 TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000475-43.2022.8.06.0113 AUTOR: AUTOR: ABDIAS PEREIRA DANTAS NETO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: ABDIAS PEREIRA DANTAS NETO para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO redesignada para o dia 15/12/2022 14:45 Horas, tendo em vista a portaria 2367/2022 do TJCE.
O Ato se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS, devendo ser acompanhado de, no máximo, 03 (três) pessoas.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/016a72 ou Link de reunião Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Teams.
ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; Crato-CE, 5 de dezembro de 2022.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliador -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 08:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 15/12/2022 14:45 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/12/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2022 15:22
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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20/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/12/2022 14:45 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/09/2022 10:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2022 11:56
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 01:49
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:08
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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25/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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17/03/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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