TJCE - 3000470-55.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:44
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
13/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:22
Decorrido prazo de ESTAZE FELIPE PINHEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:32
Homologada a Transação
-
07/02/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000470-55.2021.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO TEIXEIRA MATOS REU: F SILVA EXPRESS LOG EIRELI - EPP, CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cogita-se de Ação de Cobrança promovida por PEDRO TEIXEIRA MATOS em face de F SILVA EXPRESS LOG EIRELI e CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA, todos qualificados nos autos epigrafados.
Na exordial, aduz a parte autora que foi subcontratada pela primeira requerida para serviço de frete de mercadorias destinadas ao estabelecimento da segunda ré.
O pagamento foi acordado para ser realizado individualmente, considerando o destino e o volume de mercadorias, sendo depositado na conta bancária do autor.
Alega que cumpriu devidamente o contrato de transporte, contudo, não recebeu o pagamento por 48 entregas, totalizando o montante de R$ 28.849,55 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Aduziu que o atraso injustificado no pagamento ocasionou-lhe danos de ordem moral, pugnando pela indenização respectiva, além da condenação ao pagamento da dívida.
A requerida CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA apresentou sua contestação no Id n. 31311450.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista não possuir qualquer relação jurídica com a parte autora, não sendo responsável por sua contratação e pela prestação dos serviços de transporte.
Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC.
No que toca ao mérito, aduziu inexistir prova de que a requerida tenha mantido relação jurídica com o autor, a ausência de prova documental constando a sua participação na contratação do requerente, bem como, de comprovação de que era dever da Cervejaria Petrópolis de realizar os pagamentos pleiteados.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
O autor requereu a desistência da ação no tocante à primeira requerida, o que foi homologado pela sentença registrada no Id n. 32608607.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes, consoante termo juntado no Id n. 35177014.
Sobreveio despacho deferindo a produção de prova testemunhal (Id n. 35586513).
Audiência de instrução registrada no Id n. 52212098. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O processo teve tramitação normal e foram observados osinteresses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
A respeito do sujeito passivo da relação processual, trago à baila a lição do Fredie Didier Jr., in verbis: "Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar, se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda." (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. 12ª Ed - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 204).” Na mesma esteira, ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação' " (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Saraiva, Rio de Janeiro - RJ, 2006 p. 57-58).
Analisando os autos, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré confunde-se com o mérito, na medida em que versa sobre a existência ou não de responsabilidade do destinatário da carga pelo pagamento do frete.
Sendo assim, será apreciada como meritum causae.
Pretende o autor a condenação da requerida ao pagamento de valores pertinentes a contrato de transporte de mercadorias no valor de R$ 28.849,55 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), além de indenização por danos morais.
A parte ré, de seu lado, argumentou que não possui responsabilidade pelo débito apontado, na medida em que não estabeleceu qualquer relação jurídica com o requerente, não efetuando a contratação de transporte de mercadorias, negócio jurídico, em verdade, entabulado entre o autor e a empresa F SILVA EXPRESS LOG EIRELI.
Bem examinados os autos e a prova produzida, vislumbro a comprovação satisfatória da causa de pedir (prestação do serviço de frete).
Destaco que a requerida, na qualidade de destinatária da mercadoria, consoante fazem prova as notas fiscais coligidas pelo promovente, é responsável solidária por eventual ausência de pagamento da remuneração ajustada, nos termos do art. 5º-A, §2º, da lei 11.442/2007, que assim dispõe: Art. 5º-A.
O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021) § 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010) Observo que a relação existente entre as partes é de natureza comercial, devendo ser apreciada sob a ótica do Código Civil e das Leis específicas.
Emerge dos autos que a realização do serviço de transporte é incontroversa, sendo que, não obstante a alegação da promovida de que não foi o responsável pela sua contratação, figura como a tomadora de serviços e proprietária da carga.
Outrossim, consoante acima destacado, independentemente do vínculo jurídico ou contratual direto entre as partes, subsiste responsabilidade solidária pelo pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, nos termos do art. 5º-A, §2º da Lei 11.442/2007.
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora aprova do fato constitutivo de seu direito.
Da mesma forma, compete à parte autora instruir a inicial com as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Os documentos juntados pelo autor comprovam a prestação do serviço, bem como os valores de cada frete, os quais se encontram destacados nas notas fiscais juntadas nos Id’s n. 23455412, 23455413, 23455414 e 23455415, não impugnadas pela ré.
Diante disso, assiste razão ao autor no tocante à cobrança dos valores de frete não pagos pela contratante.
Entendo, contudo, que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Com efeito, o dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade. É certo que o autor sofreu aborrecimentos os quais, contudo, não caracterizam qualquer violação aos direitos de personalidade e, de consequência, não dão suporte à reparação moral.
A meu ver, a situação não extrapolou os limites do mero dissabor quotidiano, razão pela qual descabe o pedido de indenização por danos morais.
Ademais, como se sabe, o mero inadimplemento contratual é inapto a, por si só, configurar dano moral indenizável.
Preteridos os demais argumentos e pedidos incompatíveis com a linha adotada, frisa-se que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
E, ainda que assim não o fosse, pelo princípio da correlação (pedido propriamente dito X sentença) cumpre lembrar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, outro não sendo necessário aduzir.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 23.849,55 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Desentranhe-se a petição juntada no Id nº 35831700, uma vez que não possui relação com o processo em comento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
19/01/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2023 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/12/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Maria Letícia Leite Pereira, s/n, Lagoa Seca, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63040-405 TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000470-55.2021.8.06.0113 AUTOR: AUTOR: PEDRO TEIXEIRA MATOS Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: PEDRO TEIXEIRA MATOS para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO redesignada para o dia 15/12/2022 15:30 Horas tendo em vista a portaria 2367/2022 do TJCE.
O Ato se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS, devendo ser acompanhado de, no máximo, 03 (três) pessoas.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/016a72 ou Link de reunião Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Teams.
ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; Crato-CE, 5 de dezembro de 2022.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliador -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 08:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 15/12/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 09:04
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/12/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:30
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
11/07/2022 12:56
Juntada de mandado
-
08/06/2022 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2022 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:00
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
25/04/2022 15:05
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
25/04/2022 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/04/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:52
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
17/03/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2022 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 20:49
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
04/10/2021 15:04
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2021 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
28/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2021 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:08
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2021 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
16/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:20
Expedição de Citação.
-
16/08/2021 11:20
Expedição de Citação.
-
19/07/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:33
Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
21/06/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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