TJCE - 3001011-86.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:22
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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21/12/2022 03:12
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:12
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001011-86.2022.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA DE JESUS CASTRO FERNANDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$621,63 sendo os seguintes empréstimos: 0123375849759.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 18:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/10/2022 22:14
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 08:56
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2022 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:38
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:58
Apensado ao processo 3000192-52.2022.8.06.0167
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10/05/2022 13:58
Apensado ao processo 3000971-07.2022.8.06.0167
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10/05/2022 13:58
Desapensado do processo 3000192-52.2022.8.06.0167
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10/05/2022 13:58
Desapensado do processo 3000971-07.2022.8.06.0167
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28/04/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:26
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/04/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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