TJCE - 3001660-56.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:47
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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21/12/2022 02:55
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:31
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º 3001660-56.2020.8.06.0091 AUTOR: MARIA ELEIDE FARIAS REU: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
De início, pontuo que as demandas que pendiam entre este magistrado e a parte promovida já foram extintas, razão pela qual não mais subsiste o impedimento legal declarado em decisão interlocutória, assim, passo a reconduzir a análise e processamento dos presentes autos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, fundada em suposto corte indevido de serviço de energia elétrica.
A parte demandada opôs-se à pretensão autoral por meio de defesa escrita.
Sustentou, em linhas gerais, que não deu causa a ato ilícito, uma vez que o corte de energia foi devido, fundado em fatura que somente foi paga após a suspensão do serviço.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada aautocomposição, fundamento e decido.
Feito processual sem máculas e maduro para julgamento, considerando-se a desnecessidade deinstauração da fase instrutória (art. 355, inciso I,do CPC).
Preliminarmente, tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC, que dispõe que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares arguidas pela parte promovida e passo à análise do mérito.
Procedo, então, à solução da controvérsia instaurada nestes autos virtuais, a qual serefereà existência de ato ilícito praticado em prejuízo da demandante, consubstanciado no corte do serviço essencial prestado pela promovida.
Ressalte-se primeiramente que se trata de relação de consumo, sujeita, portanto, às normas da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual deve ser levada em conta a vulnerabilidade do consumidor.
Porém, mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
As hipóteses – legais e judiciais – de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas (acidentes de consumo) que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial.
Pois bem.
No caso em tela a autora alegou, de um lado, que a empresa ré cortou sua energia no dia 27/08/2019, sem prévio aviso, embora suas faturas anteriores estivessem pagas.
A empresa de energia, por sua vez, afirma que o corte foi devido, pois fundado em débito relativo à fatura do mês referência 06/2019 e que a autora foi notificada, conforme rodapé da conta de energia anexada no ID 23301471.
Analisando detidamente os documentos trazidos pelas partes, verifico que a autora juntou aos autos apenas as faturas dos meses de referência 03/2019, 04/2019, 05/2019 e seus respectivos comprovantes de pagamento.
Não provou ter pago as faturas dos meses de junho e julho de 2019, mostrando-se devido o corte realizado no serviço de energia, o qual foi previamente avisado, em conformidade com a regulamentação para tanto.
Feitas tais considerações, entendo que a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC, mostrando-se válido o corte do serviço efetuado pela concessionária, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto,extingo o presente processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), em ordem ajulgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite da ação pelo rito da Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:53
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
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19/09/2022 23:04
Juntada de Certidão
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20/07/2022 08:01
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2022 21:58
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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28/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:56
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2022 11:53
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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23/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:44
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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23/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:10
Conclusos para despacho
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27/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:02
Declarado impedimento por #Oculto#
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13/08/2021 16:25
Conclusos para decisão
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14/07/2021 13:17
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:03
Juntada de Certidão
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09/04/2021 16:25
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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11/03/2021 11:39
Juntada de Certidão
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10/03/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
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09/03/2021 15:20
Audiência Conciliação redesignada para 09/04/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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31/08/2020 08:10
Juntada de Certidão
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25/08/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 12:19
Audiência Conciliação designada para 10/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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25/08/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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