TJCE - 3001341-77.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:14
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 03:32
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69287415
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69287415
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69287415
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69287415
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Processo nº 3001341-77.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO JESU GRANGEIRO DE SOUZA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) REQUERENTE: ANTONIO JESU GRANGEIRO DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANTONIO JESU GRANGEIRO DE SOUZA em desfavor do(a) REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
Nos autos houve bloqueio de valores em conta da executada reservada para pagamento de credores, tendo sido determinado a restituição do valor bloqueado para conta de origem. O exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que achar cabível, tendo deixado escoar o prazo sem qualquer manifestação. Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Diane do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A imediata expedição de alvará judicial em favor da Passaredo Transportes Aéreos (CNPJ 00.***.***/0001-35), devendo a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 1.776,54, da conta judicial 01527523-9, agência 0684, conforme comprovante de ID 64779518, para a Agência n.º 0001 Conta Corrente n.º 0007114844, Banco Daycoval S/A, de titularidade da Passaredo Transportes Aéreos (CNPJ 00.***.***/0001-35). b) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. c) A intimação do REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA , através de seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
28/09/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69287415
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28/09/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69287415
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27/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
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24/09/2023 09:55
Expedição de Alvará.
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20/09/2023 14:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/09/2023 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 01:25
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67729945
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67729945
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06/09/2023 00:00
Intimação
CumSen 3001341-77.2022.8.06.0072 PROMOVENTE: ANTONIO JESU GRANGEIRO DE SOUZA PROMOVIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, com bloqueio judicial do valor de R$ 1.776,54, já transferido para conta judicial. Exequente requer levantamento do valor, indicando dados bancários para transferência. Consta nos autos, no id nº 63292163, informação prestada pelo banco Daycoval S/A, dando conta que a conta que sofreu a restrição judicial emitida por este juízo, trata-se de conta ESCROW, a qual possui finalidade específica de liquidar obrigações da empresa acionada perante um terceiro, sendo o banco informante agente liquidante/custodiante das operações. Informa ainda, o Banco Daycoval, que a Passaredo não possui ativos livres e passíveis de penhora naquela instituição bancária. Em consequência das informações relatadas, DETERMINO: a) Oficie-se ao Banco Daycoval, através do e-mail contido no documento de id nº 63292163, solicitando dados bancários para que seja estornado o valor referente o bloqueio, para conta da Passaredo. b) Intime-se a parte autora, para ciência, bem como, para que indique nos autos bens passíveis de penhora da executada, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. (Prazo 05 dias) c) Prestada as informações, abra-se conclusão para despacho. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
05/09/2023 14:32
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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03/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2023 15:18
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64172404
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64172404
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que foram penhorados valores em contas do executado. Certifico ainda que protocolei ordem de transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, conforme recibo anexo.
Por fim, encaminhei o processo para intimar o(a) executado(a), por seu advogado, via DJEN, para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias . Crato/CE, 12 de julho de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
14/07/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64172404
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12/07/2023 08:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/06/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2023 10:14
Juntada de ordem de bloqueio
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23/06/2023 10:14
Juntada de ordem de bloqueio
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15/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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13/06/2023 01:58
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:09
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001341-77.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JESU GRANGEIRO DE SOUZA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: ANTONIO JESU GRANGEIRO DE SOUZA em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$1.615,04 no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência do (a) autor(a) da ação, uma vez que o patrono do autor não possui poderes específicos para receber, e a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
16/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/05/2023 15:23
Processo Reativado
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10/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:56
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 20:32
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:32
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:30
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: Nº 3001341-77.2022.8.06.0072 ACIONANTE: ANTONIO JESU GRANGEIRO DE SOUZA ACIONADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente destaco que é necessário o julgamento em conjunto dos processos nº 3001341-77.2022.8.06.0072, 3001342-62.2022.8.06.0072 e 3001343-47.2022.8.06.0072.
O NCPC permite a reunião de processo para julgamento.
O art. 55, §3º do Novo CPC dispõe que, ainda que não esteja configurada a conexão, deverão ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, preservando a segurança jurídica. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagem aérea com a promovida, para viagem a ser realizada no dia 16-09-2022, saindo de Fortaleza- CE com destino a Juazeiro do Norte-CE.
Afirma que no dia da viagem recebeu ligação comunicando que o voo havia sido cancelado.
Informa que não houve assistência da parte ré.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.
A promovida apresentou contestação alegando não descumpriu o contrato de transporte.
Informa que os voos 2314 do dia 16/09/2022, foi cancelado devido a um problema na aeronave, sendo necessária a realização de manutenção inesperada na aeronave responsável pela operação do voo.
Informa que a parte autora foi acomodado em voo agendado para o dia a 18/09/2022.
Relata inexistência de dano moral e material.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em partes.
Apesar da ré afirmar que o voo, foi cancelado devido a um problema na aeronave, não trouxe aos autos provas da sua alegação.
Ademais, a parte autora só soube do cancelamento no dia que iria realizar a viagem.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviço, haja vista que restou demonstrado que a parte autora foi comunicada sem a antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas, em clara desobediência do caput do artigo 12, da Resolução 400/2016 da ANAC.
Assim, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha.
O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na alteração do voo, ainda que reacomodado em outro voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa demora, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Indefiro o pedido de indenização por dano material, haja vista que a ré comprovou na contestação que o requerente embarcou no voo realocado no dia 18/09/2022.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante ANTONIO JESU GRANGEIRO DE SOUZA no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
08/02/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2023 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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14/12/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 15/12/2022 13:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/2d788e Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022 -
28/11/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2022 12:38
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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25/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 19/12/2022 13:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/134f9d Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 -
21/10/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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04/10/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:53
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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04/10/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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