TJCE - 3000507-45.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
10/10/2024 01:07
Decorrido prazo de VALERIA MARIA COSTA PINHEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO MIRANDA NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105338705
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105338705
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105338705
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105338705
-
24/09/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000507-45.2022.8.06.0017.
AUTORA: RENATA LOURENCO DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja manifestar sobre petição de Id.99038302, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
Sem condenação de custas nem de honorários. P.
R.
I. Fortaleza, 20 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
23/09/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105338705
-
23/09/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105338705
-
20/09/2024 16:37
Extinto o processo por negligência das partes
-
20/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 00:18
Decorrido prazo de VALERIA MARIA COSTA PINHEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO MIRANDA NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:26
Decorrido prazo de VALERIA MARIA COSTA PINHEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO MIRANDA NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103707073
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103707073
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000507-45.2022.8.06.0017 AUTOR: RENATA LOURENCO DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Concluso. Tendo em vista a petição de Id. 99038302, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
03/09/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103707073
-
03/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90525042
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90525042
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90525042
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90525042
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90525042
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90525042
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000507-45.2022.8.06.0017 AUTOR: RENATA LOURENCO DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Visto em inspeção ordinária (portaria nº 01/2024).
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face da decisão de Id. 78235426, alegando que houve omissão de fundamentação. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Manejo tempestivo, conheço-o.
Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do CPC, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
Tenho que o ponto sustentado pela parte embargante se trata de mero erro material e, por isso, visando ao devido cumprimento da obrigação de fazer imposta, merece acolhimento.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração e CONCEDO-LHES PROVIMENTO para fazer constar na decisão de Id. 78235426 que, não ocorrendo mudança no julgado da sentença proferida nestes autos, a empresa promovida poderá apresentar os IPs disponíveis da conta indicada como "@adv_asa", que pode ser acessada através do link: https://instagram.com/adv_asa?igshid=YmMyMTA2M2Y=, no prazo de 10 dias.
No mais, mantenho inalterada a decisão referida, incluindo a multa por descumprimento, a qual limito ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que poderá ser majorado em caso de continuidade do descumprimento, pois, em que pese a condenação da obrigação ser direcionada à apresentação de IP da postagem, em não sendo possível a disponibilização do conteúdo nessa especificidade, o executado poderia trazer aos autos o próprio IP da conta objeto da demanda, sendo suficiente para o reconhecimento da obrigação de fazer determinada, em vista do mero erro material verificado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 08 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90525042
-
19/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90525042
-
19/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90525042
-
08/08/2024 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO MIRANDA NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:18
Juntada de Petição de resposta
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79166971
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79166971
-
06/02/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79166971
-
06/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 07:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78235426
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78235426
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78235426
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78235426
-
16/01/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78235426
-
16/01/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78235426
-
16/01/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78235426
-
12/01/2024 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 02:19
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO MIRANDA NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64221560
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64221560
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar acerca da petição apresentada no ID 62823520, em um prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
21/07/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2023 07:46
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO MIRANDA NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 07:46
Decorrido prazo de VALERIA MARIA COSTA PINHEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Intime-se novamente o réu, através de seu advogado, para que cumpra a sentença de obrigação de fazer, em até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 01 de junho de 2023. .
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
13/06/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:34
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000507-45.2022.8.06.0017 AUTOR: RENATA LOURENCO DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Conclusos.
Converta-se o feito em Cumprimento de Sentença.
Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:34
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
10/11/2022 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2022 03:19
Decorrido prazo de VALERIA MARIA COSTA PINHEIRO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:19
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO MIRANDA NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 00:55
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO MIRANDA NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:41
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 08:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:20
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 08:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 08:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/05/2022 15:37
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/05/2022 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 13:16
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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