TJCE - 3000594-98.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:48
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:45
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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05/10/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:04
Expedição de Alvará.
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28/08/2023 13:35
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000594-98.2022.8.06.0017 AUTOR: LAURO FERREIRA ROCHA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO SA Penhora on-line cumprida integralmente.
INTIME-SE o executado do bloqueio on-line realizado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC, seguindo-se o prazo de 15 (quinze) dias, para opor Embargos à Execução, conforme o art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Decorridos os prazos acima mencionados, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO.
Dê-se ciência à parte exequente da penhora efetuada, intimando-a para os devidos fins.
Fortaleza, 06 de junho de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
13/06/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 06:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
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13/04/2023 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:32
Processo Reativado
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10/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 18:25
Processo Desarquivado
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24/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:02
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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17/12/2022 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000594-98.2022.8.06.0017.
AUTOR: LAURO FERREIRA ROCHA JUNIOR.
REU: BANCO BRADESCO SA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS, ajuizada por LAURO FERREIRA ROCHA JUNIOR, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 35964185), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a promovida é responsável pela segurança da transação bancária questionada.
Afasto, outrossim, a inépcia da ação por falta de documento essencial, pois sua análise se confunde com a matéria de fundo.
Passando ao mérito, Lauro afirma que possui cartão de crédito do Bradesco, informando que foram realizados lançamentos nas suas faturas que não foram por ele reconhecidas, das quais destaca duas compras em dólar, nos valores de US$ 1,552.35 e US$ 1,759.33, totalizando, em moeda nacional, o valor de R$ 17.485,67 (ID. 38296078 - pág. 09).
Lauro abriu reclamação que teria gerado quatro números de protocolos (ID. 33259898), tendo algumas das movimentações sido suspensas pelo banco.
Algum tempo depois, contudo, as duas movimentação em dólar acima referidas voltaram a ser lançadas.
Diante disso, ele teve seu nome ameaçado de negativação (ID.33460148).
Em face desses fatos, o promovente requereu a declaração de inexistência de débito de R$ 17.485,67 e indenização por danos morais no montante de R$ 6.500,00.
Compulsando os autos, observa-se a comprovação da realização da inserção das duas movimentações questionadas, inseridas com o histórico “AJUSTE A DEBITO” (ID. 38296078 - pág. 09).
Nada obstante, o banco promovido não apresenta nos autos a origem dos lançamentos, nem cópias de seu procedimento interno de análise da contestação do autor, que justificassem a reinclusão dos valores nas faturas de Lauro.
Devo destacar que as compras fogem completamente ao histórico de compras de Lauro, como se observa de suas faturas anteriores.
Deveria, inclusive, o sistema de segurança do banco não tê-las autorizado, justamente pelo indício claro de golpe.
Isso, aliado ao esposado no parágrafo anterior e à inversão do ônus da prova determinada, demonstra a nítida fraude cometida contra o consumidor, pela qual se responsabilidade a instituição financeira.
Devem, assim, ser desconstituídos os débitos lançados e eventuais juros e encargos deles decorrentes.
Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado, pois, apesar de não ter chegado o autor a ser negativado, ele ficou em vias de sê-lo, recebendo até comunicação do Serasa nesse sentido.
Se seu nome não chegou a ir ao cadastro, isso se deu pela decisão de urgência proferida por este juízo.
Assim, o desassossego sofrido pelo autor, sendo cobrado por meses por um valor de altíssima monta, sem que nada fizesse o banco para remediar a situação, tendo ele ficado na iminência de ter seu nome restrito em cadastro de proteção ao crédito, ultrapassa o mero dissabor, configurando prejuízo moral merecedor de reparação.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente o débito questionado no montante de R$ 17.485,67 e eventuais encargos dele decorrentes, ratificando a decisão de ID. 33643468, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando o Bradesco a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de Lauro Ferreira Rocha Júnior, a título de danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir dessa sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde o fato danoso (lançamentos na fatura).
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 11/11/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2022 08:09
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:09
Expedição de Ofício.
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04/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 08:52
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:49
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:15
Juntada de petição (outras)
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23/05/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 17:59
Conclusos para decisão
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19/05/2022 17:58
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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