TJCE - 3000691-80.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:27
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:13
Expedição de Alvará.
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24/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:26
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/01/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Certidão Certifico que por meio desta, intimo a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC.
Data de inserção no sistema Técnica Judiciária -
14/12/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:57
Juntada de Certidão
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13/12/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:24
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:14
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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28/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:15
Conclusos para despacho
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15/11/2022 01:40
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10° UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo: 3000691-80.2021.8.06.0002 Promovente: WELLINGTON GABRIEL FREITAS DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA 1 – Afirma que encerrou conta pessoa física e pessoa jurídica no Bradesco dia 18/05/21, sem que houvesse qualquer débito financeiro. 2 - Não obstante, aduz que em 10/06/21 recebeu e-mail do SERASA EXPERIAN informando débito em aberto perante o banco promovido.
Afirma que procurou o banco para resolver a situação, não tendo tido respostas satisfatórias. 3 - Salienta que, em 30/07/21, quando em negociação com a empresa Realize Consultoria e Assessoria Financeira, tomou conhecimento de que seu nome fora indevidamente incluído no SPC/Serasa em decorrência de suposta dívida no valor de R$ 126,60 junto ao banco promovido. 4 – Alega que realizou pesquisa no site do Serasa e presencialmente nada constando, porém, no dia 02/08/21, confirmou junto à empresa de proteção de crédito Boa Vista, que seu nome foi de fato inserido indevidamente pelo banco promovido no SPC/ Serasa, com posterior retirada, e que esta inclusão indevida o impediu de concluir negociações também junto à imobiliária José França Imóveis (em 04/08/21) e à Construtora Jatahy (em 05/08/21).
PEDIDO: a condenação a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais.
ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ PRELIMINARES Alega ausência de interesse de agir, em razão de não ter sido procurado extrajudicialmente pelo promovente para solucionar a presente demanda.
MÉRITO 1 – Apenas afirmou ser possível a inclusão de devedores inadimplentes em cadastros restritivos de crédito e que sua conduta não constituiu ato ilícito, mas sim exercício regular de direito, aduzindo que, no dia 18/05/21, ocorreu a baixa do limite de cheque especial, devido ao atraso de 60 dias, com o encerramento do contrato e envio para a carteira de cobrança. 2 - A não comprovação dos danos morais. 3 – O não cabimento da inversão do ônus da prova. 5 - Que o valor da condenação seja arbitrado conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Em réplica, afirma o autor que jamais contratou junto ao banco promovido cheque especial. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A princípio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo promovido, porquanto os documentos constantes dos ids. 25932346, 25932347, 25932350, 25932352, (fls. 09, 10, 12 e 14) demonstram que o promovido foi contactado pelo promovente para resolver a demanda, através do site consumidor.gov.br.
No mérito, verifico ter restado comprovado o encerramento da conta do autor junto à instituição bancária promovida (id. 25932351 - fl.13) e também a inclusão indevida do nome do demandante nos cadastros de inadimplentes.
Apesar da declaração de nada consta do SPC e do Serasa, a inclusão indevida, por um determinado período de tempo (de 08/06/21 a 27/07/21), restou demonstrada através do conteúdo da reclamação realizada pelo autor no site comsumidor.gov.br, onde se afirma que “ainda em 02/08, liguei para a central da empresa de proteção de crédito BoaVista, (...), e lá foi atestado uma informação nova, de que o BRADESCO havia, sim, colocado meu nome como protestado em 08/06, mas que havia retirado no dia 27/02”.
O documento consta do id. 25932350 (fl.12) e não foi impugnado pelo promovido que, por sua vez, em resposta a aludida reclamação, reconheceu ter dado causa à inclusão, na medida em que afirmou que “ocorreram baixas em 27/07/2021 após regularização do contrato 3910220 em 26/07/2021” (id. 25932352 – fl. 14).
Aliás, a inclusão do nome do postulante nos cadastros de proteção ao crédito é fato incontroverso, haja vista que a instituição promovida não o negou, apenas afirmando tê-lo feito em razão de exercício regular de direito, decorrente de suposta dívida do autor com atraso de 60 dias advinda de contrato de cheque especial.
Assim sendo, incumbia à parte promovida juntar prova da regularidade da cobrança que teria ensejado a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, demonstrando contratualmente a existência da dívida não reconhecida (art. 373, inciso II, CPC).
Contudo, não se desincumbiu do referido ônus, pois para provar suas alegações, limitou-se a juntar imagens de tela de computador produzidas unilateralmente com intuito de se desincumbir do encargo processual a ele imposto, sem demonstrar efetivamente, como mencionado, a existência de dívida do autor, supostamente decorrente de contrato de cheque especial, o que também não restou demonstrado pela instituição financeira, caracterizando como indevida a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Sobre o tema, trago à baila os seguintes julgados: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IP-SA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MAN-TIDA. 1.
Uma vez não comprovada pela instituição financeira pro-movida a existência da dívida que originara a inscrição do nome do demandante em cadastro de restrição ao crédito, impõe-se o reco-nhecimento de que o referido apontamento se deu de forma inde-vida. 2 - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes revela os contornos do chamado dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumível pela simples ocorrência do fato, prescindindo de efe-tiva demonstração do abalo sofrido. 3 - O quantum indenizatório fi-xado na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura razoá-vel, porquanto considera a gravidade do dano moral suportado e a capacidade financeira da recorrida.
A condenação em reparação dos danos morais deve cumprir cunho pedagógico, na medida que deve alcançar o objetivo de dissuadir o agente a repetir a ofensa. 4 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortale-za, 20 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Re-lator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 02554041220208060001 CE 0255404-12.2020.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Ação Declaratória de Inexis-tência de Débito c/c Indenizatória Por Danos Morais.
In casu, res-tou evidenciado que o Réu procedeu à negativação indevida do nome do Autor, em razão de débito inexistente, referente ao contra-to de cessão de direitos creditórios não evidenciado.
Cobrança in-devida.
A Parte Ré não comprovou a relação jurídica com o Autor.
Nos casos de apontamento irregular em cadastros restritivos ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do forne-cedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de ter-ceiro, o que não se verificou na presente hipótese.
Majoração do valor fixado a título de dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Recurso, parcialmente, provido. (TJ-RJ - APL: 00194514220198190001, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/05/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVA-DA.
EXTRATOS QUE, ALÉM DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA, SÃO INSERVÍVEIS COMO PROVA DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. "Nas demandas declaratórias de inexistência de dé-bito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório à demonstração da origem da dívida incumbe ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial." (TJ-SC - RI: 00028980320138240061 São Francisco do Sul 0002898-03.2013.8.24.0061, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 13/10/2020, Segunda Turma Recursal) Com efeito, restou incontroverso o fato da negativação e, não sendo comprovado que esta foi justificada, reputa-se configurado o dano moral sofrido pelo promovente, o qual, em casos assim, é tido por presumido (in re ipsa) sendo desnecessária a comprovação de abalo à honra, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O que, portanto, resulta no dever de indenizar.
O dano moral alegado pelo requerente é patente em vista da injusta inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Para ratificar ser devida a indenização pela inscrição indevida do nome do autor no rol dos inadimplentes, menciono ainda a seguinte jurisprudência: “Na hipótese, trata-se de pretensão indenizatória decorrente da inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito do nome do autor por cobrança de débito devidamente adimplido.
Considera-se que, de certo, o supracitado fato acarretou sérios gravames ao apelado, principalmente quanto à restrição de obtenção de crédito no comércio e em instituições financeiras.
O dever jurídico de indenizar decorre de três condições: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o gravame.
In casu, restou sobejamente constatada a presença dos aludidos requisitos, não se podendo olvidar a procedência da presente pretensão indenizatória.
Ademais, deve ser asseverado que a jurisprudência pátria tem admitido que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes prescinde de comprovação do prejuízo causado à vítima, para fins de responsabilidade civil por dano moral, por considerá-lo presumido (in re ipsa), entendendo que o mesmo deriva do próprio fato, por ofender a dignidade do lesionado.” (Ap.
Cível n°. 2321-794.2004.8.06.0000/0. 5ª Câm.
Cível do TJCE.
Rel.
Des.
Clécio Aguiar de Magalhães.Pub. 18.10.2011).
Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Acerca do tema, ensina Maria Helena Diniz: "(...) o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
A condenação em indenização por dano moral não se destina ao enriquecimento da parte lesada, mas à compensação pelos danos sofridos.
Por outro lado, deve ser levada na devida conta que em se tratando de uma instituição financeira, a condenação não pode ser em valor tão módico, sob pena de não surtir o efeito de ilidir novas incidências no mesmo erro, lesando desta forma o consumidor.
Na fixação do montante indenizatório, portanto, considerando o equívoco da parte ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, que demonstrou ter sofrido consequências negativas decorrentes da conduta ilícita do promovido quando em contratação com terceiros, além do caráter punitivo e compensatório da reparação, tenho por adequada, consoante os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor WELLINGTON GABRIEL FREITAS DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A, condenando o promovido na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais sofridos.
Sobre o valor da condenação deverão ser acrescidos juros na forma da Súmula n° 54 do STJ e correção monetária de acordo com a Súmula n° 43 do mesmo tribunal.
Não sendo cumprida a decisão, proceda-se à execução forçada se for solicitada, podendo incidir ainda a multa de 10% prevista no art. art. 523, § 1º do CPC 2015, se atendidas às exigências legais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Após o trânsito em julgado e ultimada as providências, arquive-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 12:12
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 17:00
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2022 15:13
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2022 06:46
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:10
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/11/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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