TJCE - 3000810-62.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:46
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de CELSO MARINS TORRES FILHO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:05
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63272348
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62869180
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62869180
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000810-62.2022.8.06.0016 SENTENÇA Autos vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por FRANCISCO EDMAR FEITOSA CARVALHO NETO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Analisando os autos observa-se que em cumprimento de sentença a parte executou a quantia de R$ 3.227,43.
Em petição do Id 60807149 a parte executada comprova o pagamento da quantia executada.
Considerando que o valor integral da dívida se encontra em conta judicial, e ainda a petição da parte autora informando a conta corrente para transferência do alvará judicial, entendo por quitado o débito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial em favor do autor, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 22 de junho de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/06/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 20:24
Expedição de Alvará.
-
22/06/2023 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo legal, dar cumprimento à sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/06/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2023 10:41
Processo Reativado
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12/06/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:12
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CELSO MARINS TORRES FILHO em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000810-62.2022.8.06.0016 REQUERENTE:FRANCISCO EDMAR FEITOSA CARVALHO NETO REQUERIDOS:.AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da promovida em que o autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da Azul para o dia 12/06/2022, para os trechos Fortaleza- Recife- Goiânia e retorno para o dia 14/06/2022.
Aduz que realizou o voo Fortaleza- Recife, chegando por volta de 16:30h em Recife, contudo, ao tentar realizar o embarque no voo para Goiânia, que partiria às 17 horas, foi informado que o embarque havia encerrado, e que o próximo voo para Goiânia seria no dia 13/06/2022, às 17:00h.
O autor afirma que devido a compromissos profissionais no dia 13/06/2022 pela manhã, não poderia viajar no final do dia 13/06 e retornar já no dia 14/06/2022, requerendo o retorno à Fortaleza.
Aduz ter realizado o pagamento da quantia de R$ 254,18 com alimentação, durante as 04 horas em que aguardou o voo para Fortaleza.
Requer a devolução do valor pago pelas passagens não utilizadas, R$ 1.919,98, R$50,00 do pagamento do táxi realizado para deslocamento em Recife, e ainda R$ 254,18 de alimentação, além da condenação em danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em contestação a promovida Azul alega que houve um pequeno atraso no voo Fortaleza- Recife, o que ocasionou a perda da conexão, mas afirma que reacomodou o autor no próximo voo ao destino, sendo negado pelo autor e requerido o retorno a Fortaleza, prestando todas as informações necessárias, não tendo o autor demonstrado o dano moral e material.
Requer a improcedência da ação.
Analisando os autos observa-se que o alega que devido ao atraso na chegada ao local de conexão, não foi possível embarcar no voo Recife- Goiânia, e diante da impossibilidade de realocação no mesmo dia solicitou o retorno para Fortaleza.
Requer o autor a devolução do valor pago pelas passagens, custo com táxi em Recife e alimentação.
Verifico, através da documentação juntada aos autos, que o autor perdeu a conexão à Goiânia, face ao pequeno atraso na partida do voo de Fortaleza a Recife.
A promovida ofereceu reacomodação em novo voo no dia seguinte, o que não foi aceito pelo autor, que decidiu por cancelar a viagem e solicitar o retorno a Fortaleza.
Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou o autor em outro voo, fato este incontroverso na presente demanda.
Tal ato está em consonância com a Resolução 400/10 da ANAC.
O autor não tendo interesse na reacomodação para o dia 13/06/2022, às 17:00h, pois perderia compromissos profissionais agendados para o dia 13/06/2022, requereu o retorno à Fortaleza.
Considerando que o voo adquirido pelo autor à Goiânia não pode ser realizado nos moldes contratado por ele, requer o autor utilizar-se da opção de reembolso do valor pago em razão da falha da promovida.
E tendo o autor demonstrado que o voo contratado, Recife a Goiânia, no dia 12/06/2022, não pode ser realizado, e evitando o enriquecimento ilícito da promovida em receber do autor a quantia de R$ 1.919,98 e não transportá-lo ao destino, entendo por deferir o reembolso do valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas, R$ 1.919,98.
Requer o autor ainda a condenação em danos materiais na quantia de R$ 50,00, que seria o valor do taxi, R$ 150,00 dividido pelos três passageiros.
Observa-se que o valor pago pelo TAXI, R$ 150,00 foi objeto de pedido de dano material nas ações 3001119-50.2022.8.06.0221 e 3001118-65.2022.8.06.0221.
Conforme consta nos autos, naquelas ações foi realizado acordo com os amigos do autor, que deram ampla, rasa, geral, e irrestrita quitação referente aos objetos constante naqueles autos à promovida.
Se o acordo abrangeu o pedido de dano material na condenação de R$ 150,00 de despesas com táxi, o mesmo recibo não pode ser utilizado para nova condenação nos presentes autos, ainda que o autor deseje somente a condenação em R$ 50,00, que seria o valor de R$ 150,00 dividido pelos 03 passageiros, pois o dano material era único e já foi objeto de ação julgada, pelo que rejeito o pedido.
Passo à análise do pedido de reembolso da quantia de R$ 254,18 de alimentação.
Conforme nota fiscal anexada, observa-se que a despesa com alimentação anexada pelo autor é desarrazoada para um passageiro em espera no Aeroporto por um voo de retorno à Fortaleza que partiu às 21:40h.
Embora o autor tenha perdido a conexão, e solicitado o retorno a Fortaleza, a promovida não pode ser condenada a cobrir despesas com alimentação e bebidas alcoólicas, em período que o autor estaria em voo.
Entendo razoável a condenação em alimentação no valor de R$ 80,00, quantia que entendo razoável para alimentação no Aeroporto, enquanto o autor espera o voo de retorno.
Assim, defiro a condenação em danos materiais no valor de R$ 1.999,98, referente ao valor da passagem e alimentação.
Passo à análise do dano moral.
A partir do momento que o promovido fornece um serviço diverso do contratado, responsabilizar-se- á pelos danos decorrentes desse serviço.
No presente caso, no momento em que o autor perdeu a conexão e iria ser realocado em voo que partiria com 24 horas de atraso, quando a viagem era a trabalho e por apenas 02 dias, razão assiste ao suplicante quando faz alusão às lesões, de órbita não patrimonial, por ele sofrida.
Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização.
Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, “in verbis” :1 “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ”.
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito, levando-se em conta ainda que o autor não demonstrou prejuízo material em razão do cancelamento da viagem e nem mesmo comprovou a perda de compromissos trabalho.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o autor.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a presente demanda indenizatória, condenando a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar ao autor a título de dano material a quantia de R$ 1.999,98( um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), a ser devidamente reajustado com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir do dispêndio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além da condenação em dano moral na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de correção monetária, INPC e de juros de mora, ambos a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Fortaleza,12 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:16
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 11:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Osório Palmella, 260, Varjota Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Processo nº: 3000810-62.2022.8.06.0016 AUTOR: FRANCISCO EDMAR FEITOSA CARVALHO NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (A) MM.
Juiz (a) de Direito intima AUTOR: FRANCISCO EDMAR FEITOSA CARVALHO NETO para comparecer à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 14/02/2023 11:00 por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos das Portarias nº 628/2020 e nº 640/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes e os advogados acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: Link: https://link.tjce.jus.br/511e4d É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes e os advogados, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 14/02/2023 11:00 Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de conciliação: Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
24/01/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 14:47
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 11:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 03:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a parte promovida para, em 10 dias, cumprir o despacho anterior, visto que não apresentou a documentação solicitada, devendo esclarecer e comprovar: a) como se encontra a reserva AWNNMB, visto que realizou acordo na ação 3001118-65.2022.8.06.0221 com um dos passageiros da reserva; b) juntar aos autos o acordo realizado nos processos 3001119-50.2022.8.06.0221,o 3001118-65.2022.8.06.0221.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/11/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 02:10
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que o alega que devido ao atraso na chegada ao local de conexão, não foi possível embarcar no voo Recife- Goiânia, e diante da impossibilidade de realocação no mesmo dia solicitou o retorno para Fortaleza.
Requer o autor a devolução do valor pago pelas passagens, custo de hospedagem na cidade de Goiânia, custo com taxi em Recife e alimentação.
Observa-se que os documentos apresentados como gastos materiais são os mesmos da ação 3001119-50.2022.8.06.0221, em que foi realizado acordo com a promovida, e recibo de taxi consta ainda no processo 3001118-65.2022.8.06.0221.
Os autos não estão prontos para julgamento, visto que questões necessitam ser sanadas.
Intime-se a parte autora para em 10 dias: a) trazer aos autos a reserva completa da hospedagem, com as condições de cancelamento e hóspedes; b) esclarecer se solicitou o cancelamento da reserva de hospedagem, comprovando documentalmente; c) apresentar documento comprobatório do pagamento da hospedagem, visto que foi objeto de outra ação; d) anexar aos autos o bilhete de viagem de Recife a Fortaleza, realizada no dia 12/06/2022; e) esclarecer se foi disponibilizado voucher de alimentação pela promovida; f) apresentar o comprovante de pagamento do gasto com alimentação em Recife no valor de R$ 254,18. g) apresentar comprovante de pagamento do taxi, visto que o recibo já foi objeto de duas outras ações; No mesmo prazo, intime-se a promovida para : a) esclarecer como se encontra a reserva AWNNMB, visto que realizou acordo na ação 3001118-65.2022.8.06.0221 com um dos passageiros da reserva. b) juntar aos autos o acordo realizado nos processos 3001119-50.2022.8.06.0221,o 3001118-65.2022.8.06.0221.
Após, o cumprimento de todas as determinações acima, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:14
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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