TJCE - 3000255-31.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 14:48
Expedição de Alvará.
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27/06/2023 14:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000255-31.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELEONES RODRIGUES MONTEIRO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEONES RODRIGUES MONTEIRO FILHO - CE36053 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID:60439350, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2023 15:25
Processo Desarquivado
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06/06/2023 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:43
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ELEONES RODRIGUES MONTEIRO FILHO em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000255-31.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBARGANTE: ENEL EMBARGADO: ELEONES RODRIGUES MONTEIRO FILHO SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por ENEL em que aduz a ocorrência de erro material ao determinar o início da incidência dos juros de mora, na condenação de danos morais, a partir do fato danoso.
No presente procedimento, a decisão embargada fixou o seguinte dispositivo: “DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELEONES RODRIGUES MONTEIRO FILHO em face de ENEL e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a irregularidade da inscrição no cadastro restritivo de crédito SPC e SERASA; b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).” Segundo o embargante, o dispositivo conta com erro material quando determina a incidência dos juros de mora em 1% ao mês a partir do evento danoso.
Sustenta que nos casos em que a relação contratual é reconhecida, o entendimento pacifico é o de que deverão incidir os JUROS DE MORA a partir da citação. É o relatório.
Passo a decidir.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Quanto ao erro material a respeito do momento inicial da incidência dos JUROS DE MORA concernir à data a partir da citação e não do evento danoso, guarda razão ao embargante, uma vez que jurisprudência pacífica apresenta entendimento de que os juros de mora devem incidir a partir da citação, quando oriundos de relação contratual.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO a incidência dos JUROS DE MORA sobre a condenação de danos morais a partir da citação Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim – CE, 09 de maio de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
17/05/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ELEONES RODRIGUES MONTEIRO FILHO em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 22:37
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 14:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/04/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000255-31.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ELEONES RODRIGUES MONTEIRO FILHO RÉU: ENEL SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por ELEONES RODRIGUES MONTEIRO FILHO em face de ENEL ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, a parte autora afirma que ao realizar consulta ao seu CPF, tomou conhecimento de que existia uma pendência em seu CPF e que, ao procurar mais informações, soube que seu nome tinha sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito, pelo réu, informa ainda que tratava-se de débito após quatro anos de encerrado o vínculo, mas que mesmo assim efetuou pagamento, no valor de R$ 49,71 (quarenta e nove reais e setenta e um centavos), em 16 de maio de 2022, e que, mesmo após diversas tratativas, a empresa não retirou o seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Requer a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Em sua contestação (id. 35897163), no mérito apresenta defesa genérica, sob alegação de que não houve ilícito indenizável, de modo que não há nenhuma ilegalidade de sua parte nem há dano moral a ser reparado, alega que demora na retirada da restrição se dá por culpa de terceiros, o órgão de proteção ao crédito.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Passo à análise do MÉRITO.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Desse modo, ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC).
A parte autora busca a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que, desde 16 de maio de 2022 efetuou pagamento do débito (id. 33953012), e até a presente data a empresa mantém a restrição.
Cumpre registrar que a parte autora pode ser equiparada a consumidora por ter sido afetada pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
A partir do conjunto probatório, não se pode concluir pela regularidade da manutenção da restrição.
A instituição não trouxe aos autos qualquer justificativa para a demora em remover a restrição.
Desta feita, a demandada negligenciou em manter a negativação do nome da parte autora em cadastros negativos, muito tempo após a comprovação da quitação.
Ademais, consta o pedido de condenação do demandado em danos morais em favor da autora, diante da demora excessiva em remover a restrição.
Dentro da responsabilidade civil, o dever de reparar decorre da demonstração de seus elementos: conduta, nexo de causalidade, dano e elemento subjetivo.
In casu, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto informada pela teoria do risco proveito, sendo prescindível a análise do elemento subjetivo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, ante o reconhecimento da inexistência de justificativa que respalde a conduta de não remover o nome da parte em cadastro de restrição ao crédito, muito tempo após a quitação do débito. É sabido que o fornecedor de serviços deve agir dentro dos parâmetros legais, velando sempre pela boa prestação de seus serviços, sob pena de gerar insatisfação e consequentemente dano ao consumidor, principalmente procedendo com rigor, evitando prejuízo e insatisfação, pois não é justo se pagar pela má prestação do serviço.
Além disso, quem atua no mercado e aufere lucros com a sua atividade corre o risco de causar danos a terceiros, resultantes da falta de cuidado na realização da sua operação.
O prejuízo que daí decorre aos outros, terceiros de boa-fé, deve ser reparado pelo causador direto do ato danoso, isolada ou solidariamente, com direito regressivo contra aquele que concorreu ou o induziu à prática do ato.
No caso concreto, a parte autora logrou êxito ao demonstrar a ação do réu consistente na morosidade na retirada da negativação, bem como o próprio nexo de causalidade, já que há presunção de ocorrência do dano, ante a natureza in re ipsa do abalo extrapatrimonial decorrente da manutenção da inscrição por tempo superior ao limite razoável.
Na realidade, a manutenção da inscrição, valida os prejuízos morais sofridos pelo consumidor em razão da negativação de seu nome mesmo após a comprovação do pagamento do débito, tendo em vista que ficou impedido de utilizar seu cartão de crédito.
Não há dúvidas de que, durante o período em que teve o nome inscrito no SPC e/ou no SERASA, a consumidora sofreu restrições de seus créditos e, não raras vezes, enfrentou constrangimentos ao tentar efetuar uma compra ou realizar outras operações que tenham sido recusadas.
Assim, o pedido indenizatório por danos morais deve ser acolhido.
Isso porque a conduta da requerida promover a manutenção do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito, sem fundamento jurídico e fático, fere a sua honra objetiva e subjetiva, o que enseja a responsabilidade civil.
Cumpre esclarecer que o dano é ínsito a própria ofensa, pois é pacífico na doutrina e jurisprudência que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou o protesto de título efetuados de forma indevida, por si só, ensejam a responsabilização do agente, prescindindo, portanto, da produção de provas, como se infere dos seguintes julgados: “INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Precedentes. [...] (STJ, AgRg no Ag 1149294/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 18/05/2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.[...] 2.
Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp n.º 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).[...] (STJ, AgRg no Ag 1152175/RJ, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.[...] 3.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência.
Precedentes.[...] (AgRg no Ag 1006992/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 11/03/2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. [...] (STJ, AgRg no Ag 1222004/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 20/05/2010) Ementa: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS TELEFÔNICOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE LEVANTADA PELA EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
PRONTO RECHAÇO.
ADEMAIS, DIVISADA ENTRE AS REQUERIDAS A SOLIDARIEDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
MÉRITO.
INSTADA A OPERADORA DE TELEFONIA A APRESENTAR O RESPECTIVO PACTO, NADA SOBREVEIO, A NÃO SER O SILÊNCIO.
POR CONSECTÁRIO, A COBRANÇA É ILEGÍTIMA E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR REPRESENTA ILICITUDE PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
O cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais acera da contratação fraudulenta de serviço de telefonia, sem que, para tanto, a Parte Requerente tenha feito, por si mesma, ou mediante, autorização.
A par disso, verificar-se-ão os efeitos refratários. 2. (...) 4.
Realmente, o Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento referente a plano telefônico.
Sendo assim, incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. 5.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, dever ser feita a inversão do ônus da prova para que a requerida CLARO S/A apresentasse o instrumento contratual que pudesse por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Nesta vertente, às f. 289, fora determinado que a requerida colacionasse aos autos a cópia do contrato litigioso, no entanto, nada sobreveio, conforme a Certidão, às f. 302. 6.
Por consectário, a não apresentação do instrumento da avença, por quem deveria fazê-lo, atrai a conclusão de sua inexistência e da fraude com relação ao Autor, pelo que não é legítima a cobrança, tampouco a negativação do nome e assim os Danos Morais são evidenciados. 7.
DESPROVIMENTO do Apelo. (TJCE, Apelação Cível nº 0142639-45.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2019) Com efeito, comprovado o ato ilícito de manter o nome da parte autora a protesto por erro, o dano ofende a honra e a imagem do requerente e, com o nexo de causalidade entre ambos, apresenta-se patente o dever de indenizar.
Diante disso, impõe-se a condenação da ré, passando-se ao arbitramento do quantum indenizatório.
Apesar de reconhecer todos abalos de ordem moral sofridos pelo Promovente, considero tal valor exorbitante.
Fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por acreditar ser suficiente para a devida reparação, evitando desta forma, enriquecimento sem causa.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELEONES RODRIGUES MONTEIRO FILHO em face de ENEL e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a irregularidade da inscrição no cadastro restritivo de crédito SPC e SERASA; b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Oficiem-se os órgão SPC e SERASA dessa decisão.
Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim - CE, 30 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
03/04/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 07:45
Conclusos para despacho
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21/12/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 07:15
Conclusos para despacho
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18/11/2022 01:14
Decorrido prazo de ELEONES RODRIGUES MONTEIRO FILHO em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:23
Decorrido prazo de ELEONES RODRIGUES MONTEIRO FILHO em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:46
Decorrido prazo de Enel em 08/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000255-31.2022.8.06.0053 Despacho: Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 08:15
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:28
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/09/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ELEONES RODRIGUES MONTEIRO FILHO em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 01:34
Decorrido prazo de Enel em 01/09/2022 23:59.
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15/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:21
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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27/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:03
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:03
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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14/06/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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