TJCE - 3001597-67.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 20:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:07
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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29/03/2024 21:43
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:02
Decorrido prazo de TATIANA ALVES DAS CHAGAS em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71162847
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71162847
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001597-67.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KELMA PINHEIRO LEITE PROMOVIDO(A)(S)/REU: TATIANA ALVES DAS CHAGAS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma da lei, todavia, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que se trata de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA em que a parte autora alega que firmou o contrato de administração de imóvel residencial com a Requerida, entretanto, a parte ré não cumpriu com a prestação de contas, não tendo feito o repasse dos valores devidos na forma contratada.
Requereu, desta forma, a rescisão contratual com a cobrança dos valores devidos a título de danos materiais, e ainda pediu a condenação da demandada em danos morais no importe de R$ 5.000.
A Demandada foi devidamente citada/intimada, contudo, não compareceu à audiência, conforme AR de ID n° 45411646 e ata de ID n° 56776054.
Foi constatada a presença do Autor.
O art. 20, da Lei 9.099/95 dispõe o seguinte: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Desta forma, declaro a revelia da Demandada.
No que concerne à incidência dos efeitos da revelia, eles não são automáticos, devendo o julgador analisar se estão presentes indícios mínimos da veracidade dos fatos alegados inicialmente.
No caso dos autos, entendo que os documentos juntados demonstram, de fato, o liame jurídico existente entre as partes (contrato de prestação de serviços, procuração específica, etc) de modo que, diante da revelia decretada, não há qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, pelo que reconheço como verdadeiros os fatos alegados.
Todavia, no que diz respeito ao pedido de condenação em danos morais, entendo que a situação narrada não gerou um abalo psicológico apto ao reconhecimento da responsabilidade civil, uma vez que se constatou apenas situação inerente ao inadimplemento da obrigação, sendo certo que a doutrina e a jurisprudência entendem que o simples inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral; neste sentido, precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Portanto, rejeito o pedido nesta extensão.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, confirmo o decreto de revelia outrora proferido com a incidência de seus efeitos e JULGO A LIDE PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), no sentido de declarar a rescisão contratual do instrumento objeto deste processo e a perda da eficácia da procuração assinada pela parte Requerente (id n° 36007022), bem como condeno a parte ré a obrigação de prestar as contas devidas, depositando nos autos todos os valores cobrados pela parte autora, no importe de R$ 5.547,83 (cinco mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), cujo montante deverá ser atualizado pelo INPC, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. -
25/10/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71162847
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25/10/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001597-67.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KELMA PINHEIRO LEITE PROMOVIDO(A)(S)/REU: TATIANA ALVES DAS CHAGAS DESPACHO Cls.
Defiro o pedido autoral, para que seja considerada revel a parte promovida TATIANA ALVES DAS CHAGAS, diante da confirmação de recebimento de citação em mão própria, conforme ID 45411646.
In casu, a promovida teve conhecimento do link no dia 08/11/2022 , tendo sido a audiência virtual realizada em 14/03/2023 as 14h30, ou seja, em tempo suficiente para comparecimento, o que não ocorreu.
Desse modo, decreto a revelia da promovida TATIANA ALVES DAS CHAGAS, e seus efeitos, a teor do que dispõe o Art. 20 da Lei 9.099/95 "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Informo ainda a desnecessidade de designação de nova audiência, equivocadamente dita pela douta conciliadora, uma vez que aplicou-se os efeitos da revelia, ante ausência injustificada da promovida.
Após intimação das partes para ciência da presente decisão , façam os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Fortaleza, data assinatura digital.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito em respondência (Assinatura digital) -
30/03/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 13:26
Decretada a revelia
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29/03/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
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14/03/2023 18:39
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2022 10:37
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001597-67.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KELMA PINHEIRO LEITE PROMOVIDO(A)(S)/REU: TATIANA ALVES DAS CHAGAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 14/03/2023 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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