TJCE - 0050152-20.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:17
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:11
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80905934
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80905934
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteRua Padre Bernardino Memória, nº 322, Centro Guaraciaba do Norte/CE - CEP: 62380-000 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por Lucilene Sousa Leitão em face de Banco Bradesco S/A, partes anteriormente qualificadas. As partes vieram a juízo requerendo a homologação do acordo de ID 70079960, assinado pelo advogado da parte requerente, Dr.
Sharlys Michael de Sousa Lima, OAB/CE nº20.870, com poderes para transigir conforme procuração de ID 29501819, bem como o advogado da parte requerida, Dr.
Francisco Sampaio de Menezes Júnior, OAB/CE nº 9.075, com poderes para transigir conforme procuração de ID 29502180.
Em que pese já haver nos autos sentença julgando o mérito, as partes posteriormente requereram a homologação do acordo. É dever do Estado-Juiz promover a conciliação entre as partes, a qualquer tempo, de acordo com o inciso V do artigo 139 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há óbice para que o Magistrado análise pedido de homologação de acordo firmado entre os litigantes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença prolatada. Assim, não vejo óbice à homologação do acordo realizado, tendo em vista que o acordo foi assinado pelas partes em conjunto com seus procuradores e/ou pela própria parte.
Todas as partes acordantes são legítimas, maiores e capazes e estão devidamente representadas nos autos por seus respectivos procuradores. Isto posto, HOMOLOGO o acordo de ID 70079960 por sentença, JULGANDO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, b do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o devido arquivamento dos autos.
Expedientes Necessários.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz em respondência -
11/03/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80905934
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11/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
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28/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69828687
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03/10/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 64876831
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02/10/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64876831
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02/10/2023 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:48
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:23
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0050152-20.2021.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCILENE SOUSA LEITAO REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por LUCILENE SOUSA LEITAO em face de Banco Bradesco S.A, partes já qualificadas na exordial.
A parte autora alega, em síntese, que o requerido realizou descontos em sua conta bancária em face de tarifas/cestas de serviços que afirma não ter contratado.
Em contestação o demandado, por sua vez, defende a licitude da contratação.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto que o requerido não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Sem preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
Observo que a questão se subsume aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), assumindo especial relevo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Do exame das alegações das partes e provas coligidas aos autos tenho que se afigura manifestamente indevida a cobrança de tarifas bancárias impostas pela demandada, uma vez que a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído por força de lei, porquanto demonstrou, por meio dos documentos de ID. 29501820 p. 3, a efetivação dos descontos realizados pelo réu.
Por sua vez, este não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, pelo contrário, sequer apresentou o suposto contrato de contratação das aludidas cestas de serviços celebrado entre as partes que pudesse legitimar a cobrança das anuidades.
Deste modo, diante das alegações das partes e das provas coligidas aos autos, tenho como evidente que o consumidor não contratou os referidos serviços.
Quanto aos descontos realizados pelo banco réu, entendo não ser justo que a autora pague por um serviço que não solicitou.
Assim, entendo que esta tem direito a restituição simples do valor descontado, diante da ausência de comprovação de má-fé do banco requerido.
Com efeito, constitui dever dos prestadores de serviços, notadamente das instituições bancárias, o desempenho de sua atividade com boa-fé objetiva, cooperação, lealdade e transparência.
Sobreleva ressaltar maculado o dever de transparência máxima e de informação adequada e clara, a impor a aplicação da norma que se extrai do disposto no artigo 46 do diploma consumerista, do que resta evidenciada a natureza salarial da conta do autor.
Em consequência, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Na espécie, o requerente teve os valores de sua conta bancária reduzidos em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando excessivo o valor pretendido pela autora, bem como que esta comprovou a incidência de um único desconto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Quanto à questão da repetição de indébito, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
A jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie.
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito, de forma simples, dos valores descontados do benefício da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixo o prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação desta decisão) para que a instituição ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da obrigação; II) Condenar o requerido a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC), a partir desse mesmo evento; III) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar do evento danoso (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 11:47
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2021 21:21
Mov. [24] - Julgamento em Diligência: À secretaria para certificar se a parte requerida se manifestou. Só após venham conclusos.
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19/11/2021 11:44
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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10/11/2021 11:25
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00176495-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2021 10:49
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27/10/2021 21:39
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0847/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
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27/10/2021 21:38
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0846/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
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26/10/2021 06:34
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 02:03
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 13:35
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 09:44
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/07/2021 11:30
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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20/04/2021 22:15
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0265/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
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19/04/2021 13:18
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0265/2021 Teor do ato: R. hoje. Ao autor, em réplica. Expedientes necessários. Advogados(s): Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar (OAB 20870/CE)
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07/03/2021 11:58
Mov. [12] - Mero expediente: R. hoje. Ao autor, em réplica. Expedientes necessários.
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04/03/2021 17:55
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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04/03/2021 09:01
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00166577-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/03/2021 08:55
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19/02/2021 14:55
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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18/02/2021 11:23
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00166127-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2021 10:47
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09/02/2021 07:12
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/02/2021 23:13
Mov. [6] - Expedição de Carta
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06/02/2021 04:11
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2545
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04/02/2021 10:41
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2021 15:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2021 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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03/02/2021 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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