TJCE - 3000205-95.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 19:17
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:24
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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21/11/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000205-95.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: MAIRTON ALVES MEIRELES - ME PROMOVIDO: FELICIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA DECISÃO No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade recursal, pelo princípio da especialidade, permanece sendo realizado pelo Juízo a quo conforme Enunciado n.º 166 do FONAJE, que assim diz: Enunciado n.º 166.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió/AL).
No presente caso, constata-se que a parte Promovente interpôs recurso inominado dentro do prazo legal.
Não obstante, a parte Promovente, ora Recorrente, deixou de recolher as custas necessárias ao preparo – requerendo assim os benefícios da Justiça gratuita.
Ocorre que, para a concessão de gratuidade judiciária, se faz necessário que a parte requerente demonstre que verdadeiramente se enquadra como pobre na acepção legal – podendo a Julgadora determinar sua comprovação.
Nesse sentido, o Enunciado 116 do FONAJE: Enunciado nº. 116.
O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Do mesmo modo, a Súmula 481 do STJ autoriza a concessão do benefício pleiteado às pessoas jurídicas – todavia exigindo sua comprovação.
Vejamos: Sum. 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No recurso inominado (Id. 37293709 – Doc. 58) não há qualquer demonstração concreta da impossibilidade da empresa Recorrente em arcar com o preparo, tendo apenas alegações quanto à sua condição de microempresa e declaração unilateral de hipossuficiência.
Dessa forma, antes de receber o recurso, DETERMINO que a parte recorrente comprove documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, sua condição de hipossuficiência, sob pena de não concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Decorrido o prazo, concluam-me os autos para análise de admissibilidade do recurso.
Intime-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
25/10/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 15:52
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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19/10/2022 01:27
Decorrido prazo de RICARDO LEMOS ESTEVES em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 19:50
Juntada de Petição de recurso
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23/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 21:46
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2022 04:06
Decorrido prazo de RICARDO LEMOS ESTEVES em 02/02/2022 23:59:59.
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09/03/2022 20:13
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 15:08
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:00
Outras Decisões
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16/11/2021 16:45
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:39
Conclusos para despacho
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07/09/2021 04:20
Decorrido prazo de RICARDO LEMOS ESTEVES em 06/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 09:27
Conclusos para despacho
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13/08/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/12/2021 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/08/2021 11:35
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2021 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/08/2021 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2021 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 20:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2021 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 00:56
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 08:40
Conclusos para despacho
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21/06/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2021 16:09
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2021 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 17:03
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
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19/04/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 14:54
Conclusos para despacho
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16/04/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 15:56
Conclusos para despacho
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15/04/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 12:09
Conclusos para decisão
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14/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:09
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/04/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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