TJCE - 3000364-71.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84676429
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84676429
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84676429
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84676429
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84676429
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84676429
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84676429
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84676429
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84676429
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84676429
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84676429
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84676429
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000364-71.2022.8.06.0012 Exequente: RESIDENCIAL FORTE BITTENCOURT Executado: FRANCISCO RAPHAEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente requereu a desistência da ação, conforme petição de ID 78524816.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência apresentada pela parte exequente, e, consequentemente, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, todos do CPC, combinado com o Enunciado 90 do FONAJE.
Sem custas (Art. 55, Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/04/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84676429
-
24/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84676429
-
24/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84676429
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24/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84676429
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24/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84676429
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24/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84676429
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22/04/2024 08:19
Extinto o processo por desistência
-
21/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 12:18
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:18
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 12:16
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 19:09
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 71991897
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 71991897
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 71991897
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 71991897
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 71991897
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 71991897
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22/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71991897
-
22/01/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71991897
-
22/01/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71991897
-
22/01/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71991897
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22/01/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71991897
-
16/12/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RAPHAEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
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31/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:49
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:49
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:49
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64691103
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64691103
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64691103
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64691103
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64691103
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64691103
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65300751
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65300750
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65300749
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65300746
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65300747
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65300748
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07/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000364-71.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Compulsando os autos, verifica-se que o mandato do Flávio Ronald Pereira Batista, síndico do exequente, se findou em 29/10/2022, conforme ata de eleição de ID 30827003.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ata atualizada de eleição e posse do novo síndico, documentos pessoais do síndico e procuração do síndico outorgando poderes ao advogado subscritor.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para despacho. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/08/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 18:22
Processo Reativado
-
24/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 18:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/03/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:46
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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17/03/2023 19:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000364-71.2022.8.06.0012 Reclamante: RESIDENCIAL FORTE BITTENCOURT Reclamado: FRANCISCO RAPHAEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta por RESIDENCIAL FORTE BITTENCOURT em desfavor de FRANCISCO RAPHAEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA narrando, em síntese, a parte Autora que o Promovido está inadimplente, tendo dever de pagar as cotas condominiais em atraso.
Dessa forma, o Promovente requer a condenação do Promovido ao pagamento das cotas em atraso, bem como das despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo ante a ausência do Promovido á referida audiência mesmo devidamente citado/intimado. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia do promovido eis que, mesmo devidamente citado/intimado (ID Num. 38267555 - Pág. 1), não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, desde que sejam verossímeis e não estejam em contradição com a prova constante dos autos, conforme determinam os arts. 344 e 345 do CPC.
Relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere das cópias das convenções condominiais que as instituíram (ID Num. 30826999).
Lado outro, o promovido não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não comprovando os respectivos pagamentos.
Portanto, não comprovado o adimplemento das taxas cobradas, é medida que se impõe o reconhecimento em parte do pedido autoral.
Indefiro o pagamento de despesas de cobranças,pois inexiste tal previsão em convenção do condomínio Autor.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o promovido FRANCISCO RAPHAEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA a pagar ao requerente RESIDENCIAL FORTE BITTENCOURT o valor de R$ 1.954, 09 (um mil novecentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos) relativamente às cotas condominiais vencidas em 08/11/2021, 08/12/2021, 08/01/2022, 08/02/2022 e 08/11/2022, conforme demonstrativo de Num. 40891246 - Pág. 1, valores a serem corrigidos pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês da data da expedição da planilha (11/11/2022), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidos pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada prestação, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
24/02/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 12:10
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 12:10
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 11:45 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000364-71.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
HERBET DE CARVALHO CUNHA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/11/2022, 11:45h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 21 de outubro de 2022.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/09/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 11:45 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 08:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/04/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:10
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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