TJCE - 0028483-94.2018.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 18:13
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:12
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:49
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0028483-94.2018.8.06.0154 EXEQUENTE: LEANDRO ALVES COSTA EXECUTADO: RUTI CARDOSO DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LEANDRO ALVES COSTA e Ruti Cardoso do Nascimento, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, que não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No entanto, o legislador deixou de prever tal hipótese para título judicial.
Contudo, é cabível a extinção do cumprimento de sentença nos mesmos moldes quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, por aplicação ao Enunciado 75 do FONAJE que estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial.
No caso dos autos, não foi localizado bens passíveis de penhora, sendo infrutíferas as diligências implementadas por este juízo, conforme se vê dos autos.
Instada a indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê das certidões inseridas nos IDs nº 41048465, 52126433 e 54476042 .
Ressalte-se que a adoção da presente medida não cerceia o direito da parte credora de buscar a satisfação de seu crédito, porquanto, tão logo encontre bens penhoráveis, podendo formular em um novo processo um novo pedido de cumprimento de sentença.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Quixeramobim, 3 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
06/02/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 14:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:56
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0028483-94.2018.8.06.0154 EXEQUENTE: LEANDRO ALVES COSTA EXECUTADO: RUTI CARDOSO DO NASCIMENTO D E S P A C H O
Vistos.
Face certidão de ID 52126433, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio poderá ensejar a aplicação do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 16 de dezembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/01/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0028483-94.2018.8.06.0154 EXEQUENTE: LEANDRO ALVES COSTA EXECUTADO: RUTI CARDOSO DO NASCIMENTO D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a certidão ID 41048465, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 1 de dezembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito/Respondendo -
02/12/2022 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 03:44
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0028483-94.2018.8.06.0154 EXEQUENTE: LEANDRO ALVES COSTA EXECUTADO: RUTI CARDOSO DO NASCIMENTO D E C I S Ã O
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LEANDRO ALVES COSTA e Ruti Cardoso do Nascimento, ambos devidamente qualificados nos autos.
Executada devidamente intimada para pagar, quedou-se inerte.
Pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD no ID nº 34746352. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando este se encontrar depositado em uma instituição financeira ou não.
Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto: 1) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada RUTI CARDOSO DO NASCIMENTO, CPF nº *50.***.*78-00, até o limite de R$ 2.240,15 (dois mil duzentos e quarenta reais e quinze centavos) - ID 34746352, conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que segue anexada; 2) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; 3) Em seguida, INTIME-SE o exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Quixeramobim, 19 de setembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 12:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/09/2022 11:42
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/09/2022 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2022 22:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 03:29
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:44
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
31/08/2022 08:31
Juntada de Ofício
-
28/08/2022 00:22
Decorrido prazo de Ruti Cardoso do Nascimento em 24/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 08:34
Expedição de Alvará.
-
08/08/2022 12:26
Juntada de Petição de resposta da ordem de bloqueio
-
04/08/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 00:54
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 00:28
Decorrido prazo de Ruti Cardoso do Nascimento em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 00:47
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:30
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES COSTA em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/03/2022 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 20:55
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/11/2021 19:12
Mov. [78] - Certidão emitida
-
17/11/2021 19:11
Mov. [77] - Documento
-
17/11/2021 19:08
Mov. [76] - Documento
-
25/06/2021 17:23
Mov. [75] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/003586-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2021 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
23/06/2021 19:34
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2021 11:31
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
27/04/2021 11:26
Mov. [72] - Mudança de classe
-
27/04/2021 09:41
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00168395-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/04/2021 08:57
-
27/04/2021 04:03
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596
-
23/04/2021 02:20
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0131/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, caso queira, realize formalmente o pedido de cumprimento de sentença, conforme art. 524, do CPC, no que couber. Expedientes necessár
-
22/04/2021 12:25
Mov. [68] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que, caso queira, realize formalmente o pedido de cumprimento de sentença, conforme art. 524, do CPC, no que couber. Expedientes necessários.
-
22/04/2021 11:23
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
22/04/2021 11:22
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório: Autorizo o desarquivamento. Empós, à conclusão.
-
22/04/2021 11:15
Mov. [65] - Desarquivamento
-
22/04/2021 11:14
Mov. [64] - Desarquivamento
-
20/04/2021 10:20
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00168188-6 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 20/04/2021 09:43
-
25/02/2021 14:11
Mov. [62] - Definitivo
-
24/02/2021 22:55
Mov. [61] - Trânsito em julgado
-
12/01/2021 16:49
Mov. [60] - Redistribuição de processo - saída: Portaria n° 1724/2020
-
12/01/2021 16:49
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria n° 1724/2020
-
08/01/2021 16:50
Mov. [58] - Certidão emitida
-
08/01/2021 16:50
Mov. [57] - Documento
-
08/01/2021 16:42
Mov. [56] - Documento
-
14/12/2020 14:29
Mov. [55] - Expedição de Ofício
-
30/11/2020 20:40
Mov. [54] - Mero expediente: À Secretaria para que solicite informações acerca do cumprimento do mandado de pg. 61. Expedientes necessários.
-
29/10/2020 12:04
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
29/10/2020 09:38
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00172669-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2020 09:07
-
18/09/2020 23:34
Mov. [51] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/05/2020 11:07
Mov. [50] - Informação: REGISTRO DE SENTENÇA
-
11/05/2020 22:26
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2371
-
08/05/2020 11:42
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/002443-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2021 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
-
08/05/2020 08:43
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2020 18:01
Mov. [46] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2020 16:07
Mov. [45] - Documento
-
28/04/2020 21:26
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
13/04/2020 15:40
Mov. [43] - Conclusão
-
27/02/2020 16:23
Mov. [42] - Remessa: Remessa ao Núcleo de Digitalização
-
27/02/2020 16:23
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
18/02/2020 09:56
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00165482-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/02/2020 14:05
-
06/02/2020 10:44
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 01/02/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: Página:
-
31/01/2020 13:19
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2020 11:47
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2020 17:55
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2019 17:24
Mov. [35] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2019 16:07
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
27/06/2019 16:07
Mov. [33] - Informação
-
07/05/2019 09:00
Mov. [32] - Informações: JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
-
06/05/2019 08:51
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: Página:
-
03/05/2019 13:22
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2019 07:49
Mov. [29] - Expedição de Mandado
-
02/05/2019 13:06
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2019 13:06
Mov. [27] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: INTIMAR DO DESPACHO
-
23/04/2019 14:24
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2019 10:22
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
16/04/2019 10:19
Mov. [24] - Informações
-
10/04/2019 08:44
Mov. [23] - Juntada: ducumentro da requerida
-
18/03/2019 14:31
Mov. [22] - Informações: JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
-
19/02/2019 09:16
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/01/2019 11:35
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 25/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: Página:
-
30/01/2019 17:47
Mov. [19] - Audiência Designada
-
30/01/2019 17:47
Mov. [18] - Expedição de Mandado
-
30/01/2019 17:47
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
24/01/2019 12:35
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2019 10:54
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Intimar o advogado para audiência de conciliação, designada para o dia 09 de abril de 2019, às 11h00min, que realizar-se-á perante a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, no Fórum local,
-
24/01/2019 10:53
Mov. [14] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimar o advogado para audiência de conciliação
-
17/01/2019 16:15
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/04/2019 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
21/06/2018 09:44
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/06/2018 16:17
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM ( COMARCA DE QUIXERAMOBIM ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/06/2018 14:20
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
11/06/2018 18:35
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/06/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 28/06/2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/06/2018 12:52
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
07/06/2018 09:49
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/06/2018 16:07
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
22/03/2018 15:49
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
22/02/2018 12:33
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
22/02/2018 12:32
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
22/02/2018 12:32
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
22/02/2018 12:27
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001271-34.2022.8.06.0016
Bruna Porto Aguiar de Oliveira
Tap Portugal
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2022 10:50
Processo nº 3000135-05.2020.8.06.0167
Francisca Barreto de Matos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 11:44
Processo nº 3000788-92.2022.8.06.0019
Miguel Angelo Nogueira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2022 12:51
Processo nº 3000810-62.2022.8.06.0016
Francisco Edmar Feitosa Carvalho Neto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 15:57
Processo nº 3000010-40.2022.8.06.0111
Marilene Sampaio
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2022 14:30