TJCE - 3000473-79.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:23
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 02:11
Decorrido prazo de DIVANIR JULIAO DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000473-79.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: DIVANIR JULIAO DA SILVA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil referente a contrato bancário, no qual a parte autora pugna pela anulação de débito que entende inexistente, bem como indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
Contestação nos autos.
Passo a decidir.
DA NECESSIDADE DA PERÍCIA É sabido que, quando da assinatura de contrato, a parte contratada compara a assinatura com aquela aposta no documento de identidade, por ser protocolo de segurança de informações, e medida de evitar fraude, a revelar que a semelhança com a assinatura da identidade é a referência.
Ademais, o simples fato de ter comprovante de residência em determinando domicílio não obsta que a parte, em tese, celebre negócio jurídico em local diverso.
Verifica-se, inicialmente, que a instituição bancária procedeu à juntada de cópia do documento firmado em nome da parte autora, no qual consta a assinatura desta (ID 33005002).
Ainda que se faça um exame apurado das referidas assinaturas, no que concerne a eventuais semelhanças ou diferenças em relação às firmas contidas nos documentos de identidade da parte autora (ID 22697108 e ID 33005002, pág. 5), percebe-se a necessidade de maior dilação probatória, demandando conhecimentos técnicos para a apuração da verdade.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia.
Vejamos o que diz o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. (negritamos) Sobre o tema, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Sobre o tema, Felippe Borrin ensina: "De fato, entendemos que a prova pericial deve ser admitida desde que seja compatível com os preceitos orientadores da lei nº 9.099/95 e com a realidade do órgão judicial onde a questão foi suscitada". (in Rocha, Felippe Borrin, Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática, Editora: Atlas, Edição 2020 , fls. 200) Nesse sentido, este JECC não possui nenhum profissional habilitado que possa realizar a perícia grafotécnica nas centenas de feitos semelhantes ao presente a tramitar neste juízo.
Ademais, a nomeação de perito externo geraria morosidade, incompatível com a celeridade e oralidade do rito do JECC.
Portanto, a prova é complexa neste juízo.
Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte requerente, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 22697099), bem como comprovante de que aufere renda mensal no valor de um salário mínimo, conforme consta no extrato do benefício previdenciário (ID 22697106).
Diante disso, deve ser isenta do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE).
Publique-se no DJEN.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 20:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 02:30
Decorrido prazo de DIVANIR JULIAO DA SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 01:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
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05/04/2022 00:59
Decorrido prazo de DIVANIR JULIAO DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:59
Decorrido prazo de DIVANIR JULIAO DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 14:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/02/2022 23:59:59.
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11/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:18
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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09/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de DIVANIR JULIAO DA SILVA em 07/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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17/01/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 18:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2021 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 09:53
Audiência Conciliação não-realizada para 03/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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29/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:15
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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15/09/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 12:16
Juntada de ata da audiência
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01/06/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 09:24
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 00:09
Decorrido prazo de DIVANIR JULIAO DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
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25/04/2021 13:03
Conclusos para despacho
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13/04/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 09:18
Conclusos para decisão
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12/04/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:18
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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12/04/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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