TJCE - 0046520-79.2014.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2024. Documento: 86484417
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86484417
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 0046520-79.2014.8.06.0003 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN FLOWER II REQUERIDO: MONICA SANTOS PAZ Vistos, etc.
Observa-se que o feito foi arquivado equivocadamente.
Considerando a petição de ID79827962 juntada pelo advogado da parte exequente, dando conta de que o débito foi devidamente quitado e requerendo a liberação do valor bloqueado em favor da parte executada, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Conforme relatório em anexo, foi determinada a liberação dos valores constritos na conta da executada na Caixa Econômica Federal via SISBAJUD, devendo os autos seguirem para o arquivo após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
25/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86484417
-
25/05/2024 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 16:36
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79821146
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79821146
-
23/02/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79821146
-
19/02/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN FLOWER II em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78808825
-
30/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78808825
-
29/01/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78808825
-
26/01/2024 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 73214029
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73214029
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 0046520-79.2014.8.06.0003 Autor: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN FLOWER Réu: MÔNICA SANTOS PAZ 1.
Vistos, etc. 2.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. 3. A parte executada opôs Embargos à Execução (Id nº 69308397). 4.
Não obstante, conforme informado pela parte embargada na impugnação, Id nº 70236146, a parte executada não efetuou a garantia do juízo, uma vez que não há penhora, e tampouco caução ou depósito. 5.
Nestas condições, vê-se ausente pressuposto processual específico, da garantia do Juízo. 6.
Vejamos a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PENHORA ON-LINE.
PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA DE BENS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADIMSSÍVEL.
COMPENSAÇÃO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
INVIABILIDADE. 1.NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE CONHECEM DOS EMBARGOS ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 2.NÃO É ILEGAL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE EM DETRIMENTO DA PENHORA DE BENS EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 3.O PEDIDO CONTRAPOSTO É INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DOS ESCOPO DESSA MEDIDA PROCESSUAL, NÃO HAVENDO ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO AO MESMO FATO INSCULPIDO NO ART. 31, § ÚNICO DA LEI Nº 9.099/95. 4.NÃO É POSSÍVEL COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO REPRESENTADO POR TÍTULO EXECUTIVO E DÉBITO ILÍQUIDO, DEPENDENTE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANOS E DEVER DE REPARAÇÃO. 5.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. 6.RECORRENTES SUCUMBENTES ARCARÃO COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA EXECUÇÃO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0875-63 DF 0008756-72.2013.8.07.0001, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 14/01/2014, 2ª Turma 0Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2014 .
Pág.: 1131); EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA PROPRIAMENTE DITA.
ART. 664 DO CPC.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM DETRIMENTO DAQUELE PREVISTO NO CPC, APLICÁVEL APENAS SUBSIDIARIAMENTE.
AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 11.382/2006, RELATIVAS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SOMENTE DEVEM SER APLICADAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS SE NÃO COLIDIREM COM AS NORMAS E PRINCÍPIOS ESTATUÍDOS PELA LEI Nº 9.099/95.
CONQUANTO O ART. 736 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.382/2006, DISPENSE A GARANTIA DO JUÍZO PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, ESSA REGRA NÃO É APLICÁVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS, HAJA VISTA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95, QUE TRATA A PENHORA COMO PRESSUPOSTO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO DE QUE A LEI GERAL NÃO REVOGA A LEI ESPECIAL.
EMBARGOS REJEITADOS, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº *10.***.*89-78, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 16/07/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*89-78 RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 16/07/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/07/2014).
A propósito, eis a orientação contida no Enunciado nº 117 do FONAJE: "Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?.
Diante disso, REJEITO os embargos à execução interpostos pela Executada.
Prossiga-se a execução.
Intimem-se.
Deverá o exequente trazer aos autos cálculos atualizados da dívida, em 5 dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/12/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73214029
-
11/12/2023 15:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 09:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/09/2023. Documento: 69568623
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69568623
-
26/09/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 13:49
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
26/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN FLOWER II em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
27/12/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os autos, verifica-se que não consta o CPF da parte executada, o que praticamente inviabiliza o curso da execução.
Nesse sentido, intime-se a parte interessada, por seus patronos, para que informe nos autos o CPF da parte executada no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/12/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/12/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 00:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN FLOWER II em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Que a Secretaria cumpra na íntegra a determinação (ID 30538491) quanto: “Preliminarmente, a sentença (ID 259615) excluiu por pedido de desistência da parte autora as requeridas, LYSSANDRA SOARES FIGUEIREDO e MIRNA TATIANA MAIA CUNHA.
Portanto, não deve ocorrer qualquer tentativa de cumprimento em relação as requeridas supracitadas.
Assim, que a Secretaria promova a exclusão dos nomes do Sistema PJE”. (...) com a juntada dos cálculos e publicação dessa decisão, aguarde o prazo de 15 (quinze) dias, para a executada efetuar o pagamento da dívida, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
No prazo para pagamento voluntário, querendo, o executado poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN FLOWER II em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN FLOWER II em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN FLOWER II em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN FLOWER II em 09/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 00:58
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:56
Outras Decisões
-
23/02/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 20:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 17:28
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 00:16
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 23/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
20/10/2019 00:31
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 23/05/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 17/09/2018 23:59:59.
-
14/05/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 16:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/08/2018 16:03
Processo Reativado
-
17/08/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 13:27
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2018 09:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2015 11:25
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2015 00:01
Decorrido prazo de MONICA SANTOS PAZ em 09/02/2015 23:59:59.
-
07/02/2015 00:03
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA TEIXEIRA em 05/02/2015 23:59:59.
-
30/01/2015 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2015 17:35
Expedição de Intimação.
-
14/01/2015 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2014 07:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2014 11:34
Conclusos para julgamento
-
02/12/2014 11:33
Audiência conciliação realizada para 02/12/2014 09:00 11º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
02/12/2014 11:30
Juntada de ata da audiência
-
27/11/2014 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2014 16:14
Juntada de citação
-
26/11/2014 16:13
Juntada de citação
-
09/10/2014 10:14
Expedição de Citação.
-
09/10/2014 10:14
Expedição de Citação.
-
09/10/2014 10:14
Expedição de Citação.
-
03/10/2014 10:08
Audiência conciliação designada para 02/12/2014 09:00 11º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
03/10/2014 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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