TJCE - 3001001-96.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 19:08
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 08:57
Expedição de Alvará.
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02/07/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 20:38
Expedição de Alvará.
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19/06/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88195098
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88195098
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88195098
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001001-96.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: MICHEL BRUNO BARBOSA CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) ANA PATRICIA MAIA FREITAS, RENATA MAIA FREITAS e FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87695774.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial no valor de R$ 6.889,08 (seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e oito centavos) para levantamento da quantia devida à parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e os dados bancários indicados na petição ID. 86641626. INTIME-SE a parte devedora para apresentar seus dados bancários para transferência do valor depositado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, expeça-se alvará judicial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para levantamento da quantia devida à parte devedora, cabendo à secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. -
14/06/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88195098
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12/06/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 20:59
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 20:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATA MAIA FREITAS em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATA MAIA FREITAS em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86436067
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86436066
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86436067
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86436066
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001001-96.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: MICHEL BRUNO BARBOSA CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 86134171, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando os autos, observa-se que a parte ré depositou a quantia de R$ 6.889,08 (seis mil oitocentos e oitenta e nove reais e oito centavos), entretanto não se manifestou acerca da quantia que restou no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sendo assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes, através de seus advogados, para se manifestarem acerca do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que restou do depósito realizado no ID. 47141538. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
21/05/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86436067
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21/05/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86436066
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21/05/2024 08:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/05/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84142917
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84142917
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001001-96.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: MICHEL BRUNO BARBOSA CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83936814, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: MICHEL BRUNO BARBOSA CARVALHO requer a intimação da parte executada para pagar a condenação no valor de R$ 5.786,69 (cinco mil e setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove reais), id 78152303. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a sentença prolatada em 12/08/2022 condenou o réu a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de INPC a conta da sentença e de juros de 1%ao mês desde a citação, id 34859398. Com efeito, o réu depositou R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) como garantia dos embargos à execução em 01/12/2022, id 47141538, tendo sido determinado levantamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor do promovido, restando saldo depositado em juízo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante do exposto, intime-se a parte executada para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, descontando o depósito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) realizado em 01/12/2022, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC, após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, sem impugnação, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para se manifestar da penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgado improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
11/04/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84142917
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10/04/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:02
Conclusos para despacho
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16/01/2024 17:01
Juntada de resposta
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09/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:59
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 07:49
Expedição de Carta precatória.
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16/10/2023 18:11
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 11:01
Expedição de Alvará.
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08/10/2023 04:42
Decorrido prazo de MICHEL BRUNO BARBOSA CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69221537
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001001-96.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: MICHEL BRUNO BARBOSA CARVALHO EXECUTADO: Banco Bradesco SA DECISÃO
Vistos.
A parte promovida, Banco Bradesco S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, alegando excesso de execução quanto a multa requerida pela parte autora, visto que não houve a intimação pessoal do Banco requerido, via aviso de recebimento, acerca da obrigação de fazer confirmada na sentença, nos termos do que dispõe a Súmula 410 do STJ.
Regularmente intimado, a parte exequente se manifestou acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, ID. 64845607.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença de ID. 34859398 confirmou a decisão que deferiu o pedido de tutela e condenou a parte autora ao cumprimento da obrigação de fazer, qual seja: "CONFIRMAR a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que o réu seja intimado para excluir a negativa do autor perante o SCR".
Nesse diapasão, quanto a execução de astreintes, coaduno com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça de nº 410, in verbis: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Contudo, observa-se que não houve a intimação pessoal da parte requerida para cumprir a obrigação de fazer, apenas houve a intimação através de seu advogado.
Nesse sentido, destaca-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais acerca do tema: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É CONDENADA NA OBRIGAÇÃO DE RETIRAR O NOME DO PROMOVENTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGANDO INEXIGIBILIDADE DA MULTA, VEZ QUE NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE AFIRMANDO QUE BASTA A SIMPLES INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL.
FUNDAMENTO QUE NÃO ENCONTRA ABRIGO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
SÚMULA N.º 410.
A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA ARBITRADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, mantendo a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPCB.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 11 de outubro 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00085479020178060163 CE 0008547-90.2017.8.06.0163, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 14/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/10/2021) (Grifou-se).
Processo: 0013134-77.2014.8.06.0029 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Edival Ataide de Medeiros Recorrido: Via Varejo S/A EMENTA RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR ENTENDER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E SER INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DAS ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CONDIÇÃO IMPRESCINDÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, de acordo com o voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00131347720148060029 CE 0013134-77.2014.8.06.0029, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/10/2021) (Grifou-se).
Portanto, conclui-se que é indevida a cobrança das astreintes, tendo em vista que não houve a intimação pessoal da parte ré para cumprir com referida obrigação.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir da execução a cobrança das astreintes, pelos fundamentos expostos.
Intimem-se as partes da presente decisão, e a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos planilha do débito atualizada com a exclusão das astreintes, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, determino a intimação da parte requerida, pessoalmente e através de seu causídico, para cumprir a obrigação de fazer no sentido de retirar o nome da parte autora SCR - Sistema de Informação de Crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, e juntar aos autos o comprovante de retirada. Ante a irrecorribilidade da decisão, a intimação da presente decisão deve ocorrer de mera ciência.
Após, expeça-se alvará no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) relativo às astreintes (ID. 47141538) em favor da parte promovida para a conta bancária indicada no ID. 49324605.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
19/09/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69221537
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18/09/2023 11:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64195108
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64195108
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001001-96.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: MICHEL BRUNO BARBOSA CARVALHO EXECUTADO: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) ANA PATRICIA MAIA FREITAS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 63832203, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução relativo as astreintes. Inicialmente, verifica-se que a referida impugnação é tempestiva, bem como foi garantido o juízo, id 47141538. Diante do exposto, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença no efeito suspensivo, bem como determino a intimação do exequente para manifestar-se no prazo de quinze dias. -
12/07/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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06/12/2022 13:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001001-96.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: MICHEL BRUNO BARBOSA CARVALHO EXECUTADO: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, OAB/CE 9075-A, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, proferido no ID de nº. 45443105.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o trânsito em julgado da sentença (Id 45394749), bem como o pedido de execução formulado pela parte promovente (Id 35924709), defiro a súplica.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, determino à Secretaria, com fundamento no art. 52, II, Lei 9.099/95, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Após, voltem-me os autos para efetivação do bloqueio de ativos financeiros vinculados ao CNPJ do executado.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da exequente.
Em caso de inércia da parte executada, expeça-se alvará m favor da autora para recebimento do valor penhorado, ato contínuo intimando-o para recebimento em Secretaria.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado, após expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
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18/11/2022 01:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/11/2022 23:59.
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12/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/10/2022 14:14
Processo Reativado
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11/10/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 21:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2022 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:40
Transitado em Julgado em 21/09/2022
-
10/09/2022 02:04
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MAIA FREITAS em 09/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:46
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 23:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/04/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/04/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/01/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:55
Outras Decisões
-
29/07/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 09:59
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2021 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/07/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 00:15
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MAIA FREITAS em 18/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2020 20:29
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2020 23:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 23:31
Audiência Conciliação designada para 29/07/2021 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/09/2020 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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