TJCE - 0010072-68.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:04
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 09:47
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0010072-68.2021.8.06.0163 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO MARQUES ARAUJO Promovido(s): TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento, movida por Francisco Marques Araújo em face de Tvlx Viagens e Turismo S/A e LATAM Airlines Brasil.
Aduz a parte autora que efetuou a compra de passagens aéreas para sua esposa e sogra, para o trajeto de Fortaleza/CE – São Paulo/SP, IDA/VOLTA, com saída no dia 20.04.2020 e retorno 29.04.2020.
Ocorre que com o advento da pandemia do novo coronavírus não puderam viajar, optando por aguarda a passagem da pandemia para remarcar a viagem mediante concessão de crédito.
Com o passar do tempo, perderam o interesse de remarcar o voo, desistindo da viagem.
Assim, buscou a companhia aérea para reembolso dos valores pagos, contudo a tentativa não restou frutífera.
Em detrimento destes fatos deseja que o valor pago pelas passagens aéreas lhe seja reembolsado, sem qualquer desconto e ainda com a devida correção monetária.
Juntou documentos.
Em contestação, a promovida Tvlx Viagens e Turismo S/A, alegou ser parte ilegítima na presente ação, que somente atua no ramo da intermediação entre clientes/usuários e fornecedores de produtos ou serviços.
Aduz ainda que, prestado o serviço da agência, a mesma não pode ser responsabilizada por serviço exclusivo da companhia aérea, uma vez que as regras de alterações e cancelamentos se tratam de decisões unilaterais dos fornecedores, jamais da agência intermediadora, que não possui competência para realizar o reembolso, porquanto são valores recebidos pela companhia aérea.
Por sua vez, a promovida LATAM Airlines Brasil, alegou que em detrimento do momento pandêmico as Cias aéreas foram um dos setores mais afetados, havendo milhares de cancelamentos dos voos.
Ainda, cita os artigos elencados na Medida Provisória 925 de 18 de março de 2020, assim, relata que as previsões contidas como forma de reembolso aos clientes não afasta de forma alguma as penalidades previstas no contrato de prestação de serviços firmado.
Ao final, requereu a improcedência da presente ação.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. É o breve relato.
Passo a decidir.
Em relação a alegação de ilegitimidade passiva por parte da promovida Tvlx Viagens e Turismo S/A, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que, nos casos em que o serviço prestado pela agência de turismo for exclusivamente a venda de passagens aéreas, deve-se afastar sua responsabilidade e restringi-la à cia área tida como beneficiária direta, ainda que integrem a mesma cadeia de fornecedores. (Artigo 7º, §único, do CDC).
Sigo ao mérito.
Nota-se que os fatos narrados na exordial ocorreram em momento pandêmico, período em que foi publicada a Medida Provisória nº 925 de 18 de março de 2020, posteriormente convertida em lei de nº 14.034/2020, que prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira.
Em detrimento da lei supracitada as alegações da Cia aérea merecem prosperar em parte, apesar de ter ocorrido o caso fortuito ela prevê a concessão de crédito, o que de fato foi cumprido como observado nos fatos narrados e e-mails juntados pelo autor, onde consta que as passagens estavam em crédito para futura remarcação, o que contou com a anuência das partes envolvidas.
Contudo, conforme foi possível vislumbrar nos autos, a concessão de crédito se deu para remarcação em período que a sociedade ainda não tinha voltado a sua integral normalidade, onde ainda havia restrições para as viagens, ademais, a concessão feita não obedeceu as regras contidas na lei de nº 14.034/2020, em seu art. 3º, §1º.
Em relação ao pedido de restituição de valores integrais e correção monetária, entendo que este não deve prosperar, uma vez que como relatado, posteriormente a concessão de crédito para a remarcação, houve a desistência da viagem.
Conforme prevê o artigo 3º, § 3º, da lei de nº 14.034/2020, o consumidor que desistir de voo poderá optar por receber reembolso, entretanto, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.
Assim conforme o regulamento, tendo em vista que não houve a correta disponibilização de crédito por parte da Cia aérea, se faz necessária a disponibilização de crédito pela mesma em favor do promovente seguindo a forma prevista na lei nº 14.034/2020, art. 3º, § 1º.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para a concessão de crédito referente aos valores pagos em passagens aéreas, por parte da promovida LATAM Airlines Brasil, na forma do art. 3º, § 1º da Lei 14.034/2020.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
LARISSA AFFONSO MAYER Juíza Substituta - respondendo -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 08:21
Julgado procedente o pedido
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19/11/2022 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 13:12
Conclusos para despacho
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05/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
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30/03/2022 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 17:03
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/05/2021 12:51
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2021 12:46
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/05/2021 19:02
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/05/2021 10:39
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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28/04/2021 10:06
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Cls.
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28/04/2021 10:06
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência: CLS.
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28/04/2021 07:28
Mov. [14] - Documento
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27/04/2021 21:20
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00166940-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2021 20:56
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27/04/2021 16:42
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00166937-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2021 16:08
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27/04/2021 10:18
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00166920-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2021 09:56
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26/04/2021 10:18
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00166889-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2021 09:49
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25/04/2021 17:55
Mov. [9] - Certidão emitida: Certifico que, tendo em vista o encerramento do contrato entre CNJ e Webex, onde havia a conta criada pelo conciliador para realização de audiências, junto aos autos novo link de acesso para a reunião agendada.
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26/03/2021 14:05
Mov. [8] - Expedição de Carta
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26/03/2021 14:05
Mov. [7] - Expedição de Carta
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24/03/2021 11:30
Mov. [6] - Documento
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24/03/2021 11:26
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 11:09
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/04/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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24/03/2021 11:08
Mov. [3] - Documento
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24/03/2021 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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24/03/2021 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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