TJCE - 3001299-69.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78416131
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78411212
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78416131
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78416131
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78416131
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78416131
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78411212
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78411212
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18/01/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78416131
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18/01/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78416131
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18/01/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78416131
-
18/01/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78416131
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18/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78411212
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18/01/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78411212
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18/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:29
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:25
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:25
Processo Desarquivado
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04/12/2023 19:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/11/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 14:28
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:31
Processo Desarquivado
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03/11/2023 02:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:57
Processo Desarquivado
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25/10/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
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25/10/2023 07:41
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/10/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 67125006
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13/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 67125006
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001299-69.2022.8.06.0220 REQUERENTE: ENERLIGHT ENERGIA FOTOVOLTAICA E ILUMINACAO LED EIRELI REQUERIDO: GMX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovente, ora embargante opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando a existência de omissão, quanto aos juros de mora e correção monetária, quando do cálculo do valor devido pela executada.
Intimada, a parte adversa não apresentou manifestação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os aclaratórios propostos pela empresa embargante. Não existem omissões a serem sanadas. Os pontos levantados pela embargante revelam, em verdade, inconformismo e rediscussão de mérito.
Todas as questões relativas ao mérito do processo (declaração de nulidade do acordo e respectivos débitos, aplicação de multa e montante devido a cada uma das partes, dos valores bloqueados) foram objeto de apreciação do Juízo, ainda que não tenha sido expressamente abordadas todas as alegações e preceitos normativos levantados pelas partes. Logo, todas as alegações e objeções lançadas pela promovente/embargante nos embargos de declaração em apreciação devem ser colocadas à análise do órgão recursivo competente, por meio do recurso previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, e não por meio dos presentes aclaratórios. Ressalte-se ainda que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais. Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUIZA DE DIREITO -
11/10/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67125006
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11/10/2023 07:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2023 17:40
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 04:54
Decorrido prazo de GMX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64273009
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64273009
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001299-69.2022.8.06.0220 REQUERENTE: ENERLIGHT ENERGIA FOTOVOLTAICA E ILUMINACAO LED EIRELI REQUERIDO: GMX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO Intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre os aclaratórios.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2023 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64273009
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14/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64141226
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64141226
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64141226
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64141226
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001299-69.2022.8.06.0220 REQUERENTE: ENERLIGHT ENERGIA FOTOVOLTAICA E ILUMINACAO LED EIRELI REQUERIDO: GMX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado que homologou o acordo pactuado entre as partes, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
As partes pactuaram o pagamento da quantia de R$ 9.900,00, em 11 parcelas, iguais e sucessivas, de R$ 900,00, Id. 47145305.
No id. 55439963 o requerente noticia nos autos o descumprimento de sentença, afirmando haver o credor realizado o pagamento de apenas uma das parcelas.
Com a intimação, o devedor comprovou o adimplemento do montante de R$ 3.600,00, vide comprovantes anexados ao Id. 57554883 e 57554884.
Pois bem.
O caso não comporta maiores digressões.
O remanescente da dívida é de R$ 6.300,00 e a este valor deverá ser aplicada a multa de 30% pactuada entre as partes, totalizando, portanto, R$ 1.890,00.
Assim, o valor ainda devido ao credor é de R$ 8.190,00.
Considerando o bloqueio judicial de montante suficiente à satisfação da dívida e a anuência do devedor, conforme petição do Id. 57961005, declaro satisfeita a obrigação.
Decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ R$ 8.190,00, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora online (Id.64138870), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte exequente.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
O valor remanescente deverá ser desbloqueado.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2023 19:34
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64141226
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12/07/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64141226
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12/07/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:50
Decorrido prazo de ENERLIGHT ENERGIA FOTOVOLTAICA E ILUMINACAO LED EIRELI em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001299-69.2022.8.06.0220 REQUERENTE: ENERLIGHT ENERGIA FOTOVOLTAICA E ILUMINACAO LED EIRELI REQUERIDO: GMX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO Intime-se o credor para que se manifeste, em cinco dias, sobre o último petitório da executada.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 04:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001299-69.2022.8.06.0220 REQUERENTE: ENERLIGHT ENERGIA FOTOVOLTAICA E ILUMINACAO LED EIRELI REQUERIDO: GMX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO Intime-se a executada para que comprove,em 05 dias, a quitação das parcelas do acordo até a presente data, assim como esclareça o valor remanescente a ser pago.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 01:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:33
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001299-69.2022.8.06.0220 REQUERENTE: ENERLIGHT ENERGIA FOTOVOLTAICA E ILUMINACAO LED EIRELI REQUERIDO: GMX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manfiestação à alegação de cumprimento do acordo, em cinco dias. À Secretaria para que apure a existência de bloqueios via Sisbajud, conforme alegado pela executada.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/05/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:09
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:22
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 18:17
Conclusos para decisão
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22/02/2023 18:17
Processo Desarquivado
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22/02/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ENERLIGHT ENERGIA FOTOVOLTAICA E ILUMINACAO LED EIRELI em 23/01/2023 23:59.
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11/01/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3001299-69.2022.8.06.0220 EXEQUENTE: ENERLIGHT ENERGIA FOTOVOLTAICA E ILUMINACAO LED EIRELI EXECUTADO: GMX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 09:25
Homologada a Transação
-
02/12/2022 07:59
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:50
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 14:32
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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