TJCE - 3001599-11.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/02/2023 23:59.
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28/02/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:41
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3001599-11.2022.8.06.0065 REQUERENTE: ADOLF MANFRED SPUCK REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Aplico o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório.
A parte exequente informou a este juízo que a empresa executada cumpriu com os termos do acordo homologado, conforme certidão de ID nº 53566754.
Dessa forma, entende-se que ocorreu o cumprimento integralmente da obrigação de fazer o refaturamento das faturas objeto da lide.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido diploma legal afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a presente execução, fundamentado no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
01/02/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:03
Juntada de Certidão
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08/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 16:39
Conclusos para despacho
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22/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001599-11.2022.8.06.0065 AUTOR: ADOLF MANFRED SPUCK REU: ENEL DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de ID 46995841.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Verifica-se que foi prolatada sentença homologando o acordo firmado entre os litigantes, no qual a parte demandada se comprometeu a cumprir o “item 1”, da minuta anexado ao ID 35921903, in verbis: “1.
A ré deverá refaturar o(s) débito(s) discutidos na presente lide referente a unidade consumidora nº 2074629 da seguinte forma: (i) será verificada a fatura cuja a data de vencimento seja anterior a todas as demais discutidas nos autos; (ii) a partir desta data será apurada a média de consumo do(a) Autor(a) retroativamente a 6 meses; (iii) com base nesta média será gerado um novo boleto para pagamento; (iv) o refaturamento ora estabelecido será realizado no prazo de 30 (trinta) dias corridos do protocolo deste termo pela Ré desde que cumpridas as obrigações previstas no item 3 e 4 desta petição.” Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação pessoal da parte executada, bem como através de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer imposta no aludido acordo, sob pena de lhe ser aplicada multa, que desde já arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia que ultrapassar à efetivação da ordem até o máximo de 10 (dez) dias, a ser convertido em perdas e danos em favor da parte exequente, podendo ser revista caso se mostre infrutífera.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:33
Processo Reativado
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06/12/2022 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2022 08:28
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 12:44
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 20:42
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 20:42
Juntada de Certidão
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06/11/2022 20:42
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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06/10/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 20:29
Homologada a Transação
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03/10/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
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27/09/2022 20:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 08:30
Conclusos para despacho
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13/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:15
Conclusos para despacho
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24/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:37
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/08/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:50
Conclusos para despacho
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29/07/2022 01:10
Decorrido prazo de Enel em 28/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:04
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
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14/06/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/06/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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