TJCE - 3000141-59.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
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20/03/2023 07:56
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 16:07
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:07
Decorrido prazo de RENATA LOPES CAVALCANTE ARAUJO em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTÔNIO MARQUES DA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de ID33105272, que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$145,91, referente a um contrato no qual desconhece a origem de nº. 983833840.
Requer a anulação do contrato, a restituição material em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação de ID47147386, o banco promovido impugna o pedido de justiça gratuita; no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de pedido de crédito de portabilidade pessoal pela parte autora diretamente em terminal de autoatendimento realizado mediante cartão pessoal com senha e chip, que afirma não ter celebrado, alega que não há prova dos danos materiais e dano moral.
De início rejeito a IMPUGNAÇÃO de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Vencidas as questões anteriores.
Passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
No caso em análise, o autor ajuizou a pretensão sob argumento de existir um desconto indevido de empréstimo em seu benefício previdenciário, sem autorização por meio de contrato.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de crédito pessoal o benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de nº. 983833840.
Por sua vez, é possível constatar que a instituição financeira reclamada apresentou os extratos financeiros do autor no ID47147387 (referente a contratação em terminal de autoatendimento), com a comprovação da assinatura do autor e saque, constando a realização de empréstimo pessoal e mediante contrato com a instituição financeira, referente ao contrato objeto nos autos de “comprovante de empréstimo/financiamento”.
Ressalto, portanto, que houve uma contratação de empréstimo por parte do autor que utiliza a sua conta bancária para diversos serviços, tais como pagamento de boletos, empréstimos e saques, não há qualquer registro de boletim de ocorrência que afirme haver uma fraude no uso da sua conta bancária, portanto presumo que as movimentações bancárias na conta corrente são realizadas de forma espontânea e consciente pelo consumidor.
Concluo, portanto, que a referida contratação de empréstimo de nº. 983833840, possui a mesma numeração do “crédito pessoal com consignação em folha de pagamento”, que gerou um desconto por crédito pessoal e foi realizada mediante terminal de autoatendimento, exigindo o uso de cartão e senha pessoal e intransferível, que não comprovou perda ou extravio, demonstrando a vontade plena para celebrar a avença, sendo o valor exclusivamente em benefício do consumidor que efetuou a transação diretamente em sua conta.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cuja contratação virtual foi demonstrada e anexada aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com o uso de senha e cartão pelo autor.
Este é o entendimento pacificado da nossa 1ª TURMA RECURSAL/TJCE, que consideram a contratação virtual plenamente lícita, presumida a legítima vontade do consumidor.
ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO PARANEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator,em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 26 de maio de 2020.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Sebastião Marreiro objetivando a reforma da sentença de improcedência proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santana doAcaraú/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais que ajuizou emdesfavor do Branco Bradesco S/A.
Na exordial, o promovente alega que percebeu descontos em seubenefício previdenciário referentes a dois empréstimos consignados, os quais podem ter sidorealizados por um terceiro que, geralmente auxiliava pessoas no interior da agência bancária, e quenaquelas ditas ocasiões (28/02/2018 e 06/04/2018), o ajudou.
Como prova de suas alegações, anexa à inicial, cópia de boletim de ocorrência (fl.22), através do qual registrou os fatos acima narrados, bemcomo cópias de seus extratos bancários, pelos quais é possível verificar dois empréstimos, ambos no valor de R$ 1.500,00 (fl. 17 e 21).
Em sede de contestação (fls. 33/43), o banco promovido refutatodos os pedidos aduzidos na inicial, alegando que os mútuos vergastados se deram através de operação realizada em caixa eletrônico, mediante o uso de cartão da conta bancária e senha pessoaldo respectivo titular, o que, portanto, configura hipótese de culpa exclusiva do consumidor, causa de exclusão de responsabilidade da instituição financeira, Sobreveio sentença (fls. 51/52), que julgoupela improcedência dos pedidos elaborados na exordial, sob o fundamento de que o caso em telaconfigura hipótese de exclusão de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva doconsumidor, vez que pelos fatos descritos pelo próprio promovente, é possível depreender que os empréstimo foram contratados por meio de operação efetuada em caixa eletrônico com uso de senhapessoal.
Inconformado, o demandante interpôs o presente inominado (fls. 58/69) afirmando que nãohouve negligência de sua parte, posto que que somente aceitou ajuda de terceiro, devido a suaincapacidade para realizar o saque de seu benefício; que não pode ser responsabilizado por umafraude ocorrida dentro das dependências da agência bancária.
Por fim, requereu a reforma da sentençapara que seja declarada a inexistência dos contratos reclamados, bem como para que seja o bancopromovido condenado a devolver-lhe, em dobro, os valores descontados indevidamente de seubenefício, e a pagar-lhe o valor de R$ 10.000,00 a título de dano moral.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54 (gratuidade), da Lei nº 9.099/95,razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93,inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa doConsumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º e da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, é possível verificar que o promovente não se desincumbiu do seu ônusprobatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC, visto que em sua inicial confirma as contratações,limitando-se a atribuir a autoria dos empréstimos em comento, a um terceiro, que em dois momentosdistintos, se disponibilizou a ajudá-lo a realizar o saque de seus proventos.
Desta feita, é possível se depreender que o próprio promovente, de livre e espontânea vontade, entregou o seu cartão e senhapessoal a um terceiro desconhecido, que supõe ter sido o autor das supostas fraudes.
Afirmou, noBoletim de Ocorrência à fl. 22: "Ocorre que ao entrar no interior da agência em meados de janeirodeste ano, conheceu uma pessoa que se dispôs a ajudar a vítima, momento em que a vítima adquiriuconfiança nessa pessoa"; "a vítima afirma que essa pessoa está praticando esse golpe em váriaspessoas neste município, porém não sabe afirmar o nome, qualificação, endereço e nenhumainformação que possa ajudar a descobrir quem é essa pessoa".
Em que pese o caso em deslinde configurar relação de consumo, passível de inversão do ônus probatório, caberia ao consumidor, orapromovente, apresentar prova mínima de seu direito, o que não houve à espécie, visto que o autorjustifica a fraude alegada, com base em algo que era de sua incumbência, pois, conforme é sabido, é conferido ao titular da conta, o dever de guarda de seu cartão magnético e o sigilo de sua senha pessoal.
Ressalto, ainda, que embora o autor confirme que o terceiro estelionatário se encontrava dentro da agência bancária, confessamente não o identificava como funcionário do banco, e sim como um desconhecido com o qual adquiriu confiança.
Logo, assumiu o risco de eventual fraude nasoperações bancárias.
Por tudo isso, é possível constatar que de acordo com os elementos coligidos aos autos, inexistiu falha na prestação do serviço prestado pelo banco réu, uma vez que ao confiar a guarda de seu cartão e senha a terceiros, o recorrente – ainda que analfabeto - assumiu o risco por qualquer operação realizada, naquelas ocasiões, excluindo, dessa maneira, a responsabilidade da Instituição Financeira por qualquer dano futuro em decorrência daqueles atos, conforme o quepreleciona o artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.
Nesses termos, sedimenta a jurisprudência, in verbis:EMENTA: REALIZAÇÃO DE CONTRATO JUNTO AO CAIXA ELETRÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INEXISTENTE.
A prova acostada aos autos demonstra que o autor,ou alguém em poder da sua senha, contratou empréstimo em caixa eletrônico (contrato denominado"empréstimo consignado inteligente"), não havendo falar em falha na prestação dos serviços.Contrato realizado em caixa eletrônico, que somente pode ser feito pelo titular ou por pessoaautorizada por ele e de posse de sua senha.
Devolução de descontos indevida.
Danos morais nãocaracterizados.
Ausente conduta ilícita ou falha de serviço por parte do réu.
Sucumbência invertida.APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-45, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunalde Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 06/12/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTO ATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR.
OPERAÇÃO REGULAR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
ATOILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nosautos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral. 2.
APLICAÇÃO DO CDC.
Impõe-se a aplicabilidade das disposições do CDC à espécie, a teor da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Nos termos do art. 14 da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva,respondendo ela pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, isentando-se,porém, quando demonstrada uma das causas excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do referidodiploma legal, a saber, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e por culpa exclusiva doconsumidor ou de terceiro. 3.
DA PROVA DOS AUTOS.
Alega o autor que vem sendoinsistentemente cobrado por força de empréstimo pessoal de nº 5790721 que afirma não tercontratado.
Deveras, às fls. 16-28, 88-90 e 104-107, repousam 20 (vinte) correspondências dopromovido remetidas ao autor, referentes as cobranças, todas descrevendo o aludido empréstimocomo objeto.
Conforme comprovante de operação de fl. 71, o empréstimo foi celebrado em29/10/2012, no valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), a ser liberado na conta-corrente do demandante.
A seu turno, o extrato da conta bancária do promovente de fl. 73 demonstraque um numerário de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) foi creditado em sua conta na mesma data, qual seja, 29/10/2012, constando a descrição "EMPREST PESSOAL 5790721" na operação.
Importa destacar que, em nenhum momento, o promovente nega ser correntista do bancodemandado, tampouco refuta que a conta-corrente do extrato de fl. 73 seja sua. 4. É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo docontratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular.
Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão, com exceção dos casos de comunicação de possível fraude.
Nesterespeito, o autor não alega que tivesse perdido o seu cartão ou que o mesmo tivesse sidofurtado, com a senha. 5.
Não há se falar em cobrança indevida da instituição financeira quando o próprio correntista se dirigiu à agência e, mediante máquina de autoatendimento, solicitou o aludidoempréstimo, portando seu cartão magnético e utilizando sua senha secreta e pessoal.
Portanto, nãorestou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. 6.
Nesses termos, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e afastar a condenação imposta em primeira instância é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e provido.Sentença reformada in totum.
ACÓRDÃO ACORDAM os e.
Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, emconhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJCE - Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Itapipoca; Órgãojulgador: 3ª Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro:29/01/2020).
Dessa maneira, inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrente, não há que se falar em danos materiais ou morais a serem reparados.
DISPOSITIVO Diante do exposto,CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de origem.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honoráriosadvocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Leinº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, 26 de maio de 2020.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator. (Relator (a): ANTONIO ALVES DEARAUJO; Comarca: Santana do Acaraú; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Santana doAcaraú; Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 29/05/2020) Na hipótese dos autos, portanto, não existindo qualquer indício de irregularidade no contrato de empréstimo que gerou a cobrança do crédito pessoal no benefício previdenciário do autor, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e declaro legítimo o contrato de empréstimo pessoal consignado por portabilidade de nº. 983833840, celebrado em Abril/2022, em nome do autor, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 19 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/02/2023 08:01
Juntada de Certidão
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24/02/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 17:35
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 07:54
Conclusos para despacho
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28/01/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DA ROCHA em 27/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000141-59.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar resposta à contestação ofertada.
Santana do Acaraú-CE, 1º de dezembro de 2022.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:55
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 14:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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09/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:55
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 15:54
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 14:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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31/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
12/05/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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