TJCE - 3000288-23.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:03
Juntada de resposta
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11/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:33
Expedição de Alvará.
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12/04/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 15:34
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:24
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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23/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2023 21:39
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:47
Decorrido prazo de ROBSDEAN MACHADO JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 14:55
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 13:36
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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04/01/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000288-23.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: GERSON DE AZEVEDO MORAES.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do pedido para realização de audiência de instrução passo a decidir.
Tendo em conta o pedido do Promovido para tomada do depoimento pessoal da parte Autora, diante das peculiaridades do caso, o mesmo é desnecessário, pois os fatos a serem reproduzidos pelo Requerente quando da realização da audiência já foram assentados na petição inicial.
Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, a designação da mencionada audiência se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1.
Pretensão de arbitramento de honorários em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão da lide do réu Irajá Andara Rodrigues.
Apelo interposto exclusivamente pela ré Metade Sul Ltda, não sendo possível pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC.
Apelo não conhecido no ponto. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Indeferimento da tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Prova que se mostra desnecessária e irrelevante ao julgamento da demanda, justificando-se o julgamento antecipado da lidem nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
Prefacial de mérito.
Prescrição das pretensões de rescisão contratual e de ressarcimento integral.
Prazo decenal.
Termo inicial.
Actio nata.
Data do descumprimento da avença (término do período de tolerância).
Inocorrência de prescrição. 4.
Descumprimento contratual da parte ré.
Risco do Empreendimento.
Retorno ao status quo ante.
Tendo a parte ré optado por realizar loteamento em local onde foram identificados, até janeiro de 2008, 16 sítios arqueológicos, assumiu o risco do negócio, mormente ao descumprir condicionantes impostas por órgão ambiental nacional (IPHAN).
Hipótese em que justifica-se o reconhecimento judicial da resolução da avença e o direito da parte autora à devolução dos valores pagos, nos termos da sentença.
PRELIMINAR E PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*74-05, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 17-10-2019) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
No mais, na forma do artigo 350 do Código de Processo Civil, CONCEDO ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para réplica.
Vencido os lapsos venha os autos CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:05
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2022 19:44
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:11
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2022 16:10
Juntada de petição
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20/07/2022 11:32
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
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30/03/2022 02:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:19
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:14
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2022 13:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:29
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 13:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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