TJCE - 3000898-67.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:30
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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17/12/2022 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA WEIDES NOGUEIRA LEITE em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 17:23
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000898-67.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIA WEIDES NOGUEIRA LEITE PROMOVIDO: MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por ANTONIA WEIDES NOGUEIRA LEITE em face de MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS, na qual a autora alegou que, em 03/11/2021, firmou com a ré contrato particular de transferência de direito referente ao apartamento 1306, bloco b, localizado no Condomínio Ilha de Vera Cruz, pagando à vista R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Destacou ainda que o contrato de compra e venda foi confeccionado em 05/01/2022, contudo as chaves somente foram entregue em fevereiro/2022, o que gerou para a autora despesas de aluguel dos meses de dezembro, janeiro e fevereiro.
Ressaltou ainda que, a ré não cumpriu sua obrigação de fazer consistente na assinatura da escritura definitiva do imóvel, se esquivando e sempre fugindo do seu dever.
Declarou, ainda, que diante de todo descaso da ré faz-se necessária sua condenação em danos morais diante de todo aborrecimento, humilhação e angustia sofridos.
Por fim, ressaltou que registrou o ocorrido na delegacia do 5º Distrito Policial.
Diante do exposto, requereu que a promovida fosse obrigada a assinar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel no cartório Alexandre Rolim, sobe pena de multa diária.
Além disso, requereu indenização por danos materiais no importe de R$ 3.767,10 (três mil setecentos e sessenta e sete reais e dez centavos) referente aos gastos com aluguel, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a ré alegou incompetência do juizado para apreciar a demanda em razão do valor do imóvel ultrapassar o valor do teto permitido de 40 salários-mínimos.
No mérito, declarou que o contrato pactuado estabeleceu prazo de 30 dias para entrega das chaves a contar da assinatura que ocorreu em 05/01/2022, o que foi fielmente cumprido.
Salientou ainda que o contrato não previu pagamento de alugueis em favor da autora, que seriam inclusive anteriores a assinatura do contrato.
Ressaltou também que, em 24/05/2022, antes do protocolo da presente demanda, se dirigiu ao 1º cartório de Fortaleza e assinou a escritura definitiva de compra e venda do imóvel, não cometendo nenhum ilícito que justifique a indenização pretendida.
Por fim, arguiu que se sentiu humilhada ao ser citada da presente ação judicial, além de não ter dado causa a nenhuma ofensa geradora de dano material ou moral, motivo pelo qual almeja ser moralmente indenizada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do artigo 38.
Caput da Lei 9099/95, passo a decidir.
Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução (ID n.35786747), entendo que existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
De acordo com o que foi averiguado dos autos, restou comprovado o contrato de compra e venda do imóvel em foco pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), consoante documento acostado ao ID 33779740.
Além disso, constatou-se que, no pacto, em sua cláusula 4ª, restou estabelecido o prazo de 30 para a entrega das chaves, o que foi devidamente cumprido pela ré, consoante termo de vistoria e entrega de chaves anexado ao ID 33779744, datado de 05/02/2022, devidamente assinado pelos compradores.
Desse modo, ausente demora na entrega das chaves que justifique o pedido de danos materiais referentes aos alugueis, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito, por ausência de ação ilícita por parte da ré.
Em relação ao pleito obrigacional para que a ré seja compelida a assinar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel no cartório, restou devidamente comprovado o cumprimento da obrigação desde 24/05/022, antes mesmo da interposição da presente demanda que ocorreu em 07/06/2022, consoante declaração emitida pelo cartório (ID n. 35057154) e documento inserido no ID n. 35057157 e seguintes; o que gera o indeferimento do pedido.
Ademais, o pacto firmado entre as partes, em sua cláusula 8ª, determinou que a transferência final do imóvel para os compradores dependeria da conclusão e liberação do cartório após a averbação da quitação e transferência do imóvel para o nome da vendedora, de modo que não ficou estipulada data certa para seu cumprimento.
Com efeito, não restou demonstrada a desídia no cumprimento da referida obrigação pela ré.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o artigo 186 do CC determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso em comento, não há ato ilícito cometido pela ré que seja capaz de ensejar a indenização perseguida.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Quanto ao pedido contraposto, entendo que a interposição de demanda judicial por meio da qual a autora almejava tutelar o direito que acreditava possuir, ainda que julgada improcedente, não é capaz de ferir a honra da ré.
Dessa forma, julgo também improcedente o pedido contraposto.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES o pleito da inicial e o pedido contraposto, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte ré, uma vez que está patrocinada por uma Defensora Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994).
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 21:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*34-20 (REU).
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29/11/2022 21:36
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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04/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
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02/10/2022 19:20
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:09
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2022 15:15
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2022 20:48
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 20:26
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:30
Juntada de ata da audiência
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25/07/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 15:10
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:09
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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