TJCE - 3000699-69.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
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28/03/2023 01:54
Decorrido prazo de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 20:55
Expedição de Alvará.
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21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:47
Decorrido prazo de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000699-69.2022.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos (ID 56213240), atestando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
A parte exequente manifestou sua concordância com o valor depositado e requereu seu levantamento.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, 9 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
09/03/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000699-69.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco, nome e CPF do titular.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de março de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
02/03/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000699-69.2022.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
10/02/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 22:37
Conclusos para despacho
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09/02/2023 22:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2023 19:41
Juntada de Certidão
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02/02/2023 19:41
Transitado em Julgado em 28/01/2023
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02/02/2023 19:41
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:44
Decorrido prazo de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em 26/01/2023 23:59.
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02/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000699-69.2022.8.06.0019 Promovente: Francisco Ribamar da Silva Promovido: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos S/A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando o autor o reconhecimento da inexigibilidade de débito que lhe vem sendo imputado, no valor de R$ 1.474,25 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), bem como a condenação do demandado no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais; para o que alega vir sendo submetido a constrangimento ante a prática indevida da empresa promovida em determinar a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que, sofreu abalo em seu crédito e em seu bom nome na praça, por causa do registro de restrição creditícia em seu desfavor em face da suposta dívida acima referida; a qual desconhece, posto que não firmou contrato junto a empresa promovida, bem como que não consumiu os serviços cobrados.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada.
Deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pelo autor.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de inexistência de pretensão resistida, bem como impugna o pedido autoral de gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que o débito em questão foi objeto de cessão de crédito em seu favor pelo banco Itaú, aduzindo tratar-se de dívida de saldo de contrato de cartão de crédito que não fora quitado pelo autor.
Afirma que, tendo em vista a quantidade vultosa de processos com o mesmo objeto e com a mesma parte requerida, necessário se faz a apuração de eventual litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, o julgamento harmônico das demandas.
Alega que a parte autora é devedora contumaz, pois ostenta diversas restrições creditícias determinadas por empresas distintas.
Alega ter agido no exercício regular de direito, não praticando qualquer ato ilícito em desfavor do promovente, dada a legitimidade do débito cobrado.
Aduz que conforme entendimento do STJ, mesmo inexistindo a notificação prévia e formal da cessão de crédito realizada diretamente ao devedor, o fato apenas ensejaria na não exigência de adimplemento ao novo credor se já anteriormente quitado, bem como obstaria a oposição de exceções de caráter pessoal ao cedente, contudo, tal ausência não seria capaz de gerar nulidade do negócio apto a isentar o devedor da prestação ou obstar o direito de promover os atos necessários a conservação da dívida.
Alegando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a inicial apresentada.
Afirma que a demandada não apresentou qualquer documento que legitime a cobrança ou a negativação questionada.
Aduz que o termo de cessão foi posterior a negativação.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para que a autora busque o judiciário.
Ademais, o direito de ação se encontra previsto na Constituição Federal.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
O demandante afirma que teve seu nome indevidamente inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da empresa promovida, posto que desconhece o débito originador da restrição creditícia.
A instituição demandada, por sua vez, afirma a regularidade das medidas adotadas em face da existência de débito de responsabilidade do autor, que fora objeto de cessão em seu favor.
Considerando que o caso em questão é decorrente de aparente relação consumerista, devem ser adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal); notadamente a inversão do ônus da prova em favor do demandante.
Em que pesem as alegações da demandada, o ônus de comprovar a origem do débito questionado pelo autor cabia à própria empresa, que deveria trazer aos autos documentos idôneos para comprovar a contratação do serviço junto à empresa Itaú; o que não ocorreu, de forma que não se desincumbiu do ônus estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É cediço que a empresa promovida tem o objetivo de adquirir créditos provenientes de operações praticadas por diversas instituições financeiras, realizando a respectiva cobrança, mas se a mesma passa a ter o direito de efetuar a gestão de tais cobranças, deve possuir também os documentos necessários, aptos a comprovar que os valores que pretende receber são legítimos e, por conseguinte, exigíveis.
De bom alvitre salientar que, na qualidade de cessionária, a empresa demandada deveria produzir provas não somente regularidade da cessão de crédito, mas também da origem e existência da dívida que deu origem à inscrição negativa; o que não restou demonstrado no presente feito.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA SUBJACENTE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
SENDO A DEMANDADA CESSIONÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO, DEVE COMPROVAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA SUBJACENTE E A EFETIVA CESSÃO DO DÉBITO QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA COM O CEDENTE.
INEXISTINDO PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA SUBJACENTE, DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE O RESPECTIVO DÉBITO E EXCLUÍDO O NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO.
COMO DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E SEUS NEFASTOS EFEITOS, PELO NOTÓRIO ALIJAMENTO DO PREJUDICADO DO MERCADO DE CONSUMO, HÁ A OCORRÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUSCETÍVEIS DE INDENIZAÇÃO, QUE INDEPENDEM DE PROVA EFETIVA E CONCRETA DE SUA EXISTÊNCIA.
DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 8.000,00, OBSERVADAS A NATUREZA JURÍDICA DA CONDENAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50051913620198213001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 24-02-2022).
Assim, considerando que a empresa promovida não logrou êxito em sua tentativa de comprovar a legitimidade do débito originador da inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, posto não ter apresentado qualquer documento comprobatório da suposta negociação, deve a mesma assumir a responsabilidade pelos fatos ocorridos.
Deve ser salientado que a mera apresentação de “prints” de sistema operacional e de faturas mensais não se trata de prova capaz de demonstrar a licitude da medida adotada.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO APONTAMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
PRINTS DA TELA DO SISTEMA OPERACIONAL INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APONTAMENTOS ANTERIORES JÁ EXCLÚIDOS QUANTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO E.
STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE (R$ 10.000,00).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54, DO STJ).
INTELIGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
Recurso de apelação da ré improvido.
Recurso Adesivo da autora provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009717-71.2022.8.26.0576; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022).
Consumidor e processual.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de procedência.
Pretensão à reforma manifestada pela ré.
Ausente prova do contrato que gerou a negativação do nome do consumidor, pois insuficientes, in casu, prints do sistema de informática do fornecedor, deveria mesmo ser acolhida a pretensão para declarar a inexistência do débito, com a consequente baixa da restrição.
A inclusão ou manutenção indevida de apontamento em banco de dados de órgão de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, in re ipsa.
Quantum indenizatório mantido, por isso que arbitrado justamente no mesmo patamar que vem sendo adotada por esta Câmara em casos análogos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1076598-03.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022).
Ademais, a responsabilidade da demandada por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva; independendo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Conforme documentação acostada aos autos pelo autor resta comprovado que a mesma sofreu restrição creditícia sem que tenha sido efetivamente comprovada a negociação originadora do débito discutido; devendo ser aferido se referido fato teria o condão de gerar danos morais em seu desfavor.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Vale ressaltar que o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, já caracteriza um forte abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de contrair novas negociações.
Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes e/ou o protesto de título de forma indevida, como fato gerador de dano moral.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 STJ.
Ainda que comprovada a cessão, se ausente prova da origem da dívida, deve haver a exclusão do registro do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, com declaração de inexistência do débito.
A inscrição indevida no rol de inadimplentes acarreta o dano moral, este configurado in re ipsa.
Inaplicável a Súmula 385 do STJ ao caso concreto, pois inexistente demonstração de que o autor possuía, ao tempo da inscrição, qualquer outra negativação do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50067609720208210039, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 29-03-2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LINHA TELEFÔNICA FIXA.
AUTOR QUE ALEGA NUNCA TER CONTRATADO SERVIÇOS DA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que, por conta própria, sem qualquer aviso da ré, descobriu que seu nome estava inscrito em órgãos de proteção de crédito.
Alega que a negativação de seu nome se deu em razão de um suposto débito em aberto que tinha com a recorrente.
Relata que nunca contratou nenhum serviço da ré, motivo pelo qual impugna o valor cobrado.
Pugna pela declaração de inexistência de débito e condenação à indenização por danos morais. 2.
Sobreveio sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 e declarou inexistentes os débitos. 3.
O caso em tela adentra a seara consumerista, constando às partes a caracterização de consumidor e fornecedor, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. 4.
Compulsando os autos, depreende-se que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme manda o art. 373, I do CPC, anexando o comprovante de negativação da dívida (fl. 30) 5.
Noutro norte, vê-se que a ré não obteve êxito em comprovar que possuía vínculo contratual com o autor, tendo em vista que não juntou aos autos provas nesse sentido. 6.
Giza-se que no banco de dados da ré constava que o autor residia em Goiás, o que não é verdade, pelo que se observa através do comprovante de residência acostado (fl. 22).
Sob tal ótica, há forte indício de fraude na contratação. 7.
Por fim, diante da inscrição indevida em rol de inadimplentes, deve ser mantida a condenação a quo, que não merece minoração, pois respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
Precedente: Recurso Cível, Nº *10.***.*91-83, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-03-2022. 9.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*09-76, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-06-2022).
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET NÃO COMPROVADA.
CARTÃO DE CRÉDITO NEGADO.
PARTE AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE.
AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
COBRANÇAS ENVIADAS PARA ENDEREÇO DIVERSO E IRREGULARES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENITÁRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra o autor que foi surpreendido, ao tentar receber limite pré-aprovado no cartão de crédito, não havendo a liberação do cartão por estar como nome inscrito em cadastros de inadimplentes.
Informa que realizou consulta no sistema SERASA, constatando a existência de um débito indevidamente inscrito no valor de R$ 231,90, que seria referente ao contrato n° 336956.
Relata que ficou surpreso porque em nenhum momento contratou os serviços oferecidos pela empresa, além disso, diz nunca ter residido nas cidades em que a empresa Ré, presta serviços, não sendo devedor de qualquer serviço, para que seu nome fosse injustamente negativado junto aos órgãos de proteção de crédito.
Requer a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. 2.
Sentença que julgou procedente a ação, a fim de: condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais; determinar o cancelamento definitivo do contrato nº 336956; declarar a inexistência dos débitos; e julgar improcedente o pedido contraposto. 3.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Restou incontroversa a contratação por terceiro em nome do autor junto ao Recorrente, ocorrendo, portanto, a contratação fraudulenta dos serviços de internet.
Considerada a desídia da empresa ré, ao não observar as cautelas necessárias no momento da contratação, não se aplica à hipótese dos autos a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro, como argumenta o recorrente em suas razões recursais. 5.
A fim de caracterizar a existência de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro, cabia à demandada a demonstração de que, no momento da contratação dos serviços de internet, tenha adotado todas as cautelas necessárias a fim de se resguardar de eventual fraude.
Tais diligências referem-se à solicitação e conferência cuidadosa dos documentos de identificação do contratante, assim como da sua assinatura.
Não havendo a demonstração de que tenham sido adotadas estas medidas, não há que se falar em exclusão da responsabilidade civil da empresa credora. 6.
Ademais, os débitos oriundos da contratação fraudulenta deram causa à inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. 7.
O cadastramento indevido configura o dano moral in re ipsa, que independe de prova, pois decorrente de situação em que é possível presumir os graves prejuízos enfrentados, bastando a comprovação da efetiva restrição de crédito. 8.
Com efeito, a recorrente não demonstrou fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos do autor, porquanto a demandada juntou telas de seu sistema interno, sendo estas produzidas de forma unilateral, que não comprovam a efetiva contratação do serviço (fls. 108/109), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9.
Ademais, conforme se verifica nos boletos de cobrança, anexados às fls. 148/154, consta endereço diverso do autor, qual seja, Av.
Nossa Senhora de Lurdes,1040, Bloco 16, Apto.33, Jardim Débora, SÃO PAULO, sendo que o mesmo reside na Linha Munari, Tupanci do Sul/RS, cidade na qual nunca deixou de residir. 10.
Com efeito, o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral deve ser mantido, sem configurar o enriquecimento injusto ao autor.
Isso porque a sua revisão só é possível nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que aqui não se vislumbra. 11.
Quantum indenizatório fixado em sentença que não merece reparos, pois, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos desta Turma Recursal, está de acordo com o caso concreto. 12.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*44-60, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-04-2022).
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DUPLICATA MERCANTIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE LASTRO.
MANTIDA A RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA, ORA APELANTE.
VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL REDUZIDA.
No caso, a cessionária, ora apelante, que recebeu indistintamente os títulos de crédito mediante pagamento, deve suportar os riscos de sua atividade empresarial, respondendo, assim, pela existência, validade e eficácia da relação jurídica que deu origem ao título recebido.
Assim, como não buscou confirmar junto à apelada a regularidade da operação que lastreava nas duplicatas, deve responder pelo protesto efetivado.
No entanto, com relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, sem descurar o alto grau de reprovabilidade da conduta da parte ré, tem-se que o valor fixado é excessivo e comporta redução, para quantia mais razoável e proporcional, observando-se o dano e a sua extensão.
RECURSO ADESIVO.
CONVALIDAÇÃO DA MULTA FIXADA.
Quanto ao recurso adesivo proposto pela autora, é consabido que a imposição da multa diária é possível, no intuito de garantir a efetivação da medida antecipatória.
Na hipótese vertente, porém, cabível a convalidação da multa, a qual, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, comporta redução, eis que excessiva.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*17-77, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 15-12-2021).
Ressalto a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ no presente caso, considerando a existência de registro de uma única restrição creditícia em desfavor do autor, a determinada pela empresa demandada (ID 34389037).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a empresa demandada Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pelo autor Francisco Ribamar da Silva, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir do evento danoso.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito de R$ 1.474,25 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) imputado em desfavor do autor, objeto da presente ação; determinando que a demandada proceda a exclusão definitiva do registro do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista, sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 00:46
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 18:07
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 18:07
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 00:25
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:26
Juntada de ata da audiência
-
09/09/2022 13:22
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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