TJCE - 3000678-74.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:33
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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27/01/2023 12:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/01/2023 23:59.
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27/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000678-74.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ADEMAR MACEDO LIMA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de débito que entende inexistente e indenização por danos decorrentes de suposta falha na conduta da parte requerida.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Em suma, a parte autora sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária através de descontos na sua conta do Banco Bradesco, a qual utiliza apenas para recebimento do benefício previdenciário (ID 32611994).
Por sua vez, o banco demandado afirma que a parte autora autorizou os respectivos descontos, e que a correntista utiliza diversos serviços bancários, tendo celebrado regularmente a contratação.
Inclusive, juntou aos autos cópia do contrato devidamente preenchido (ID 34299490).
Observa-se no caso em apreço, através da análise dos documentos anexados aos autos, que a assinatura constante no documento de identificação da parte autora (ID 32611996) é a mesma presente no contrato bancário (ID 34299490), o que comprova claramente a relação contratual entre as partes.
Sobre o tema, há a Res. 3.919 do Banco Central: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Assim, percebe-se que a cobrança da tarifa pressupõe contratação entre consumidor e instituição financeira, com a previsão expressa de cláusula prevendo a cobrança da tarifa pela cobrança de serviço adicional ao essencial.
No caso dos autos, vislumbra-se a devida contratação no documento apresentado pelo banco (ID 34299490).
Nesse sentido, a parte autora se declarou ciente das cláusulas e condições da “Cesta Bradesco Expresso 4”, conforme consta no “Termo de Opção à Cesta de Serviços”.
Portanto, vejo que os danos materiais inexistem e o valor foi devidamente descontado, conforme firmado no instrumento contratual.
Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão do contrato ter sido realmente pactuado e cumprido por parte do banco réu.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE. "CESTA B.
EXPRESSO 4".
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. (Recurso Inominado Cível - 0050096-62.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) Desse modo, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, pois não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, tampouco resultado danoso para a parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e na réplica, de modo que: A) Julgo improcedente o pedido de declaração da inexistência do débito, visto que o contrato é válido; B) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 32611995), pelo que deve ser isenta do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 08:41
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 21:17
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/06/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 10:51
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:45
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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02/06/2022 10:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/05/2022 01:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 01:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 17:11
Conclusos para decisão
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20/04/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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20/04/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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