TJCE - 3000679-07.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 05:21
Decorrido prazo de MARCELO NOVAES BELMONT em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:21
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157973665
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157973665
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157973665
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157973665
-
30/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157973665
-
30/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157973665
-
30/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:32
Decorrido prazo de CESTAS DE ALIMENTOS SAO TOME EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132393904
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132393904
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132393904
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132393904
-
15/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132393904
-
15/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 02:56
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:56
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 19:46
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106586330
-
11/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106586330
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000679-07.2019.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CESTAS DE ALIMENTOS SAO TOME EIRELI - MEEndereço: Rua Adolfo Quixadá, 448, Aerolândia, FORTALEZA - CE - CEP: 60850-140 REQUERIDO (A)(S): Nome: UNIVANS MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI - EPPEndereço: Rua Livreiro Gualter, 589, Vila União, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-130 VALOR DA CAUSA: $8,417.86 DESPACHO Cuida-se de certidão em que há sinalização de imprecisão do endereço para cumprimento da diligência. Com efeito, CONCEDO 10 (dez) dias para que o credor, ATUALIZE o endereço/paradeiro do executado/devedor. Caso o autor não consiga localizar a parte ré e fornecer o paradeiro, o processo será extinto (art. 485, inc.
IV do CPC). Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
10/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106586330
-
08/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DE CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCELO NOVAES BELMONT em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88129679
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88129679
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88129679
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88129679
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88129679
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88129679
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000679-07.2019.8.06.0012 DECISÃO 1 - Do pedido de formação de litisconsórcio passivo Na petição de ID 63425030, a parte exequente requereu a emenda da petição inicial, mediante a inclusão das empresas Confiança Mudanças e Transportes LTDA. e Transbet Transporte e Logística LTDA. no polo passivo.
Manifestação da parte executada (ID 81034471).
O pedido formulado pela parte exequente não merece prosperar.
Vejamos: O título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível.
O requisito da certeza exige que o título executivo siga as formalidades legais para a constituição dele, a fim de que garanta a certeza em abstrato da existência do débito, o que envolve também a análise da legitimidade das partes.
Nesse sentido, constata-se pelos IDs 14853327, 14853285, 14853235 e 14853381 que as duplicatas foram emitidas apenas em nome da executada Univans Mudanças e Transportes EIRELI-EPP.
Com efeito, não há comprovação nos autos de que a Confiança Mudanças e Transportes LTDA. e a Univans Mudanças e Transportes EIRELI-EPP se tratam da mesma empresa.
A execução somente pode ser promovida contra as pessoas descritas no rol do art. 779 do CPC, o que não é o caso.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de inclusão da Confiança Mudanças e Transportes LTDA. e da Transbet Transporte e Logística LTDA. no polo passivo, formulado pela parte exequente na petição de ID 63425030. 2 - Do oferecimento de seguro-garantia por parte da Transbet Transporte e Logística LTDA. A Transbet Transporte e Logística LTDA. compareceu aos autos e apresentou seguro garantia com valor correspondente ao débito exequendo, conforme IDs 70404985, 70404989, 70738377 e 70738378.
Por conta disso, requereu: a) que seja aceita a apólice do seguro garantia como substituição ao bem gravado; b) a retirada das restrições do veículo Volvo/Vm 330 4x2t., Placa: OIP0357, Cor: Branca, Chasssi: 9bvp0s1a5ce135735.
A exequente, por sua vez, discordou do pleito requestado pela Transbet Transporte e Logística LTDA., oportunidade em que postulou que não haja a substituição da penhora.
Ante o exposto, considerando: a) que a exequente recusou a oferta do seguro garantia; b) que a Transbet Transporte e Logística LTDA. não é parte deste processo; c) que os embargos de terceiro ajuizados pela Transbet Transporte e Logística LTDA. foram remetidos à Turma Recursal, onde aguardam o julgamento do recurso inominado (processo n. 3001103-44.2022.8.06.0012), hei por bem INDEFERIR o pedido da Transbet Transporte e Logística LTDA.
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar planilha atualizada de cálculo; b) requerer o que entender o direito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
14/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88129679
-
14/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88129679
-
13/06/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIVANS MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de CESTAS DE ALIMENTOS SAO TOME EIRELI - ME em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79460148
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79460148
-
20/02/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79460148
-
20/02/2024 14:40
Juntada de petição
-
12/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79460148
-
08/02/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79460148
-
08/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Inclua-se na pauta de penhora on-line conforme requerido na petição de ID 35026026.
Se infrutífera a diligência, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção da execução.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
16/06/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 19:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCELO NOVAES BELMONT em 30/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Intime-se a executada por meio do advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor devido, conforme planilha de ID 35026026.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
03/12/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:42
Expedição de Alvará.
-
21/08/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:41
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2022 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2022 13:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/11/2021 00:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2021 22:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/12/2020 10:00
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 06:59
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 15:30
Expedição de Intimação.
-
17/04/2020 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2019 00:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 13:27
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000993-79.2021.8.06.0012
Residencial Jardins
Liduina Ferreira Ramos
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2021 16:32
Processo nº 3000561-31.2022.8.06.0172
Antonia Luzia Bezerra de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 12:04
Processo nº 3001062-54.2018.8.06.0065
Maria Fabiana da Silva
Maria Lenira Costa Benjamim
Advogado: Ana Patricia Maia Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2018 09:30
Processo nº 3001328-35.2020.8.06.0012
Condominio Jardim Botanico Ii
Michele Ferreira Sales
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2020 22:24
Processo nº 0017811-75.2017.8.06.0117
Luiz Henrique Nascimento Vale
Municipio de Maracanau
Advogado: Dione Rodrigues de Sao Bernardo Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2017 13:32