TJCE - 0017811-75.2017.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154318172
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154318172
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26/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154318172
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26/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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11/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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06/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 05/07/2024 23:59.
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22/05/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 85342662
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85342662
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0017811-75.2017.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANA MAYARA FERREIRA DA SILVA, LUIZ HENRIQUE NASCIMENTO VALE REU: MUNICIPIO DE MARACANAU Cuida-se de ação de indenização por danos morais, intentada por Alana Mayara Ferreira da Silva e Luis Henrique do Nascimento Vale em face do Hospital Municipal João Elísio de Holanda, Flávia Érica Maia de Sousa e do Município de Maracanaú.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) em 23/8/2016, a parte requerente Alana e seu companheiro Luis Henrique foram ao Hospital Municipal de Maracanaú, pois a autora, Alana, estava sentindo dores na região abdominal uterina; b) ela explicou à médica obstetra de plantão que as dores pareciam contrações e que estava com muita dor e apresentando sangramento intenso; c) a médica Flávia Érica solicitou o exame Beta HCG para confirmar uma possível gestação, bem como um ultrassom transvaginal de urgência; d) a autora fez o exame de sangue no mesmo dia, com resultado previsto para o dia seguinte, porém o exame de ultrassom não era realizado naquele horário, motivo pelo qual foi liberada do hospital para aguardar em casa, devendo voltar apenas no dia seguinte para o exame; e) durante o atendimento, foi informado que não havia como medicá-la ou interná-la até o resultado dos exames; f) ao chegar em casa, as dores da promovente se intensificaram tanto que ela não conseguia andar; g) algumas horas depois, no mesmo dia, a requerente foi ao banheiro e sentiu algo sair, o feto havia sido expelido do seu corpo; h) ela não conseguiu pegar o filho, por sentir muita dor física e emocional, tampouco pode pedir ajuda, pois seu marido trabalhava e estava sozinha com os filhos menores; i) no dia 25/8/2016, a promovente foi ao hospital e aguardou mais de cinco horas para ser atendida para realizar o ultrassom que confirmou a perda do bebê; j) ela não pode fazer a curetagem, pois precisava cuidar dos filhos menores para seu companheiro ir ao trabalho; h) a requerente retornou ao hospital com sua madrasta para realizar a curetagem e, durante o preenchimento da ficha, ouviu alguém dizer "graças a Deus que tu perdeste, já é mãe de dois"; i) ela foi atendida por outra médica plantonista que a destratou e a humilhou, chamando-a de desleixada e agindo de forma rude ao realizar o exame de toque; j) a requerente ainda foi alvo de críticas durante o atendimento, pois não havia feito jejum para realizar a curetagem, haja vista que não tinha sido informada; l) a promovente ainda se sentiu abalada, em razão de uma assistente social ter realizado diversas perguntas quanto ao aborto, perguntando se tinha sido agredida pelo companheiro, se havia tomado remédio para expulsar o feto, perguntas inconvenientes para quem estava abalada pela perda de um filho em razão da negligência do hospital; m) as perguntas foram feitas em espaço "pré-parto", onde todas sairiam com seus bebês e julgavam a requerente com olhares por não ter conhecimento de ocorrido e acharem que ela tinha praticado procedimento pra interromper a gestação; n) após todos os atos, a autora foi encaminhada para o centro cirúrgico e realizou a curetagem.
Em razão dos fatos narrados, a negligência, a imperícia, a falta de respeito, o descaso com a integridade física e psicológica, os requerentes pedem a condenação dos demandados em danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como condenação em custas e honorários.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 18/30.
Realizada audiência de conciliação, sem que as partes tenham logrado êxito em firmar acordo (fls. 50/52).
A parte Flávia não compareceu, pois a citação não se realizou.
Em petição à fl. 53, a parte promovente pugnou pela expedição de ofício ao CREMEC/CE para fornecer o endereço da demandada Flavia Erica.
O município demandado apresentou contestação às fls. 54/68, asseverando: a) em preliminar de mérito que o Hospital Municipal de Maracanaú Dr.
João Elísio de Holanda não constitui pessoa jurídica, não gozando de personalidade jurídica, nem processual, razão pela qual o feito deve ser extinto em relação a ele por ausência de legitimidade; b) no mérito, aduziu que vige a teoria do risco administrativo e que o Estado somente pode ser responsabilizado se forem comprovados o dano, a conduta do agente público e o nexo de causalidade, sendo mitigada a responsabilidade em caso de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima; c) em análise do alegado pela autora, carece a pretensão de culpa anônima da Administração ou falha do serviço médico prestado, tendo a gestante sido atendida com zelo e diligência pela equipe médica do nosocômio, o qual solicitou exames que foram devidamente realizados, bem como recomendou o máximo possível o repouso; d) os exames não impediriam a perda do bebê; e) a requerente informou, na história clínica, que possuía um filho de onze meses, que estava amamentando e que fazia uso de anticoncepcional de forma irregular, estando com hemorragia transvaginal irregular iniciada no dia do atendimento; e) segundo informações do Dr.
Gilson Assunção de Figueiredo, diretor clínico do nosocômio demandado, a causa da hemorragia poderia ser apenas o uso irregular do anticoncepcional, por isso foram solicitados exames para confirmar gravidez; f) o encaminhamento da autora para casa foi com recomendação de repouso absoluto; g) ela foi ao hospital dia 24/8/2014, realizar o exame ultrassom e recebeu o exame BHCG, porém não mostrou a nenhum médico, retornando ao hospital apenas no dia 26/8/2016; h) no dia 26/8/2016, a requerente explicou que expulsou o feto no dia 23/8/2016 o que foi comprovado pelo ultrassom, tendo sido na consulta realizado exame ginecológico e curetagem; i) não houve negligência, pois o tratamento foi realizado dentro dos parâmetros universais, não se sabendo se a promovente cumpriu a recomendação médica ou se existiram causas internas como má formação congênita; j) o comportamento da autora foi negligente, pois não mostrou os exames já prontos no dia 24/8, retornando apenas no dia 26/8, demonstrando descaso como quadro de saúde; l) resta demonstrado a falta de nexo causal entre a ação e/ou omissão do município e o dano (aborto), haja vista terem sido tomadas todas as medidas necessárias pela equipe médica do hospital; m) como cabe a autora provar o ônus da precariedade ou da deficiência do serviço prestado, não estando demonstrado nos autos, exclui-se a responsabilidade civil; n) a administração pública não pode ser condenada por fatos que apresentem força irresistível, como o aborto sofrido pela autora, haja vista ter realizado todos os tratamentos possíveis, inexistindo medidas suficientes para evitar esse fato, tratando-se de força maior, o que exclui a responsabilidade do ente público; o) a obrigação do médico/hospital é de meio e não de resultado; p) o fato narrado pela demandante por si só não é apto a gerar dano moral indenizável; q) o dano moral não pode ter escopo de enriquecimento da parte demandante; r) não cabe inversão do ônus da prova contra a Fazenda Pública.
Ao final, pediu a improcedência do feito.
Junto à contestação apresentou os documentos de fls. 69/74.
Réplica às fls. 85/87.
A parte demandada Flávia Érica apresentou contestação às fls. 161/172, argumentando que: a) deve ser excluída do polo passivo em razão dos agentes públicos somente responderam em caso de existência de dolo ou culpa; b) a perda fetal faz parte das gestações, os estudos demonstram que existe uma significativa taxa de perda gestacional espontânea; c) a maior parte dos abortamentos decorrem de alterações cromossômicas; d) a autora compareceu ao hospital dia 23/8/2016, tratando-se de mulher com filho menor de um ano, em uso de contraceptivo oral, com sangramento genital e cólicas, cuidando-se de quadro clínico muito inespecífico; e) a requerida Flavia agiu da forma correta, solicitando os exames necessários à elucidação diagnóstica do caso para realizar uma terapia racional e adequada; f) em relação ao narrado na inicial, sangramento intenso do ponto de vista pessoal possui enorme dose de subjetivismo; g) sangramento intenso é ameaça vida; h) cólica e sangramento podem ter diversos motivos, não bastando por si só para internamento; i) a conduta médica era a mesma em causa de ameaça de abortamento, repouso domiciliar, medicação para cólica, realizar exame e retornar à emergência em causa de piora clínica; j) os exames solicitados são os adequados a um primeiro diagnóstico, assim como a recomendação de repouso absoluto; l) os sangramentos vaginais por si só não são indicativos de internação hospitalar, apenas quando ocorre hemorragia ou ante diagnóstico definido; m) é difícil se observar objetivamente uma perda fetal inicial, pois com nove semanas o feto apresenta 20mm de comprimento e 2g de peso; n) o fato de a autora realizar a ultrassonografia que confirma a perda gestacional e optar voltar à residência demonstram que o sangramento era "moderado" ou "leve"; o) o procedimento médico de solicitar o Beta HCG e a ultrassonografia foram adequados; p) 25% das gestações terminam em abortamento; q) a responsabilidade do médico por ato comissivo ou omissivo depende da comprovação da culpa, não podendo se falar em culpa neste caso em razão de terem sidos adotados os procedimentos adequados; r) a indenização por dano moral não pode ser fonte de enriquecimento ilícito; s) o mal resultado, no caso em apreço, decorreu de evento fora da previsão do profissional que agiu com zelo e prudência, não cabendo se falar em indenização.
Pede, ao final, que a ação seja julgada improcedente.
Com a contestação, juntou os documentos de fls. 173/258.
Os autores ofereceram réplica às fls. 261/273.
Determinada a exclusão dos requeridos, Hospital Municipal João Elísio de Holanda e Flávia Érica Maia de Sousa, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para indicar as provas a produzir, fls. 274/280.
A parte autora silenciou, enquanto que a parte requerida pugnou pela oitiva da parte autora e testemunhas.
Audiência de instrução ID 64866571, colhido o depoimento da parte autora.
Audiência de instrução ID 79185516, ouvida as testemunhas Maria Celestina Sabino de Oliveira, Ana Aurilene da Silva e Elizabeth Sales Paiva.
Alegações finais da parte autora, ID 80210593.
Alegações finais da parte demandada, ID 84541052. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, vê-se que se trata de ação ordinária na qual a parte autora objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que houve falha no atendimento médico e prestação do serviço do Hospital Municipal Dr.
João Elisio De Holanda.
Em razão da suposta ineficiência e negligência do hospital, teve a paciente seu quadro agravado e, oportunamente, teve a perda gestacional. É sabido que, a responsabilidade das Pessoas Jurídicas de Direito Público rege-se pela teoria do risco administrativo, consoante a previsão do parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, que trata da modalidade da responsabilidade objetiva. Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por força desse artigo, a responsabilidade do ente municipal requerido para responder pelos danos causados por seus agentes é objetiva, independe da apuração da existência de culpa.
Vale ressaltar a lição do Professor Hely Lopes Meirelles acerca da matéria analisada, senão vejamos: "O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade da Administração.
Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização". (in Direito Administrativo Brasileiro, 27.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2002, p.622/627). Dessa forma, de acordo com a teoria adotada pelo ordenamento pátrio - risco administrativo, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal; o que torna desnecessária a prova da culpa de um determinado agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral.
No caso em apreço, não há de se aferir, em análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, culpa anônima da Administração ou falha do serviço médico prestado.
Ao analisar as peculiaridades do caso, verifica-se a ausência de comprovação de conduta culposa do corpo médico do hospital que revele eventual imperícia dos profissionais ou negligência no atendimento prestado, em razão de ter sido efetuado o atendimento da paciente de forma imediata, com zelo e diligência, assim como solicitados os exames necessários e todos os protocolos cabíveis para tratamento condizente com a sua situação de saúde.
In casu, a autora atribui o aborto espontâneo sofrido à suposta postura negligente e ineficiente adotada pelas partes adversas.
Contudo, as provas anexadas aos autos, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, apontam em sentido diverso.
Verifica-se, pela leitura do prontuário médico que foram tomados os devidos cuidados e dadas as orientações necessárias durante o acompanhamento inicial realizado pela Dra.
Flavia Erica.
Assim, não se coaduna com a suposta conduta negligente a prescrição de exames (ultrassom e exame de sangue) e as orientações alternativas e comportamentais (ID42130209).
Frisa-se, ainda, as declarações das testemunhas quanto ao protocolo médico de encaminhamento para realização de exame para constatação de gravidez, ultrassonografia e repouso absoluto, que consistem em procedimentos padrões para casos em que a paciente apresenta sangramento e desconhece seu estado gravídico; uma vez que não há medicação que evite o princípio de aborto.
Assim, não se vislumbra a negligência, imprudência ou imperícia do atendimento médico, em razão das orientações necessárias e exames prescritos, não sendo elementos hábeis a demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta promovida e o dano gerado à autora.
Diante do contexto probatório, é plausível concluir que o aborto decorreu em razão de condições fisiológicas da gestante, passíveis de ocorrência independentemente da atuação médica.
Ressalta-se, também, que o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano gerado ao particular não se mostra presente, considerando que a espera para a realização do exame de ultrassonografia não possibilitaria alterar a situação fática, isto é, a perda gestacional pela requerente.
Assim, diante da análise do caso vertente, é possível aferir que inexiste o nexo de causalidade entre os danos que alega ter sofrido e a falha na prestação dos serviços realizados no Hospital de Maracanaú.
Não existe qualquer prova de erro de diagnóstico ou deficiência no tratamento médico prestado à autora, não havendo como se comprovar o nexo causal entre o aborto sofrido pela requerente e a conduta dos médicos, prepostos do Município.
Também é oportuno destacar que a obrigação do profissional da medicina, em regra, é de meio, não de resultado.
Significa, pois, dizer, que ao médico incumbe realizar o tratamento adequado, de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente.
Portanto, não há demonstração nos autos no sentido de que o profissional responsável pelo atendimento da paciente não tenha adotado as cautelas necessárias e observado o procedimento recomendável para o quadro clínico em análise.
Com efeito, inexistindo conduta ilícita por parte dos requeridos, não há que se falar em responsabilidade civil apta a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo improcedente o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
Honorários sucumbenciais pela promovente em favor do patrono da parte promovida, que fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, também sob condição suspensiva de exigibilidade em face da AJG.
Publique-se.
Intimem-se. Maracanaú, data da assinatura eletrônica. -
13/05/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85342662
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13/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 20:55
Juntada de Petição de memoriais
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23/02/2024 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 10:54
Audiência Instrução realizada para 06/02/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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27/01/2024 02:11
Decorrido prazo de Teresa Cristina de Oliveira Gomes em 26/01/2024 23:59.
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31/12/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 13:25
Audiência Instrução designada para 06/02/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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22/11/2023 13:23
Juntada de ata da audiência
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22/11/2023 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2023 10:31
Audiência Instrução realizada para 27/07/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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18/07/2023 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:21
Juntada de Certidão (outras)
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12/07/2023 06:49
Decorrido prazo de ALANA MAYARA FERREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NASCIMENTO VALE em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:47
Decorrido prazo de Flávia Érica Maia de Sousa em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:17
Decorrido prazo de Hospital Municipal João Elísio de Holanda em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63312542
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63312541
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63312540
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Nº do processo: 0017811-75.2017.8.06.0117 Dando cumprimento ao despacho de fls. 170, designo o dia 27/07/2023, às 10:00h, para Audiência de Instrução de forma presencial, para depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível.
Ficam intimadas as partes para comparecerem ao ato, advertindo as partes que deverão atentar para o que determina o art. 455 do CPC.
MARACANAÚ/CE, 29 de junho de 2023. -
29/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:17
Audiência Instrução designada para 27/07/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
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03/02/2023 01:31
Decorrido prazo de MONICA DE ALBUQUERQUE DE ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:31
Decorrido prazo de SEVERINO MOACIR BARBOSA MARIZ FILHO em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, intentada por Alana Mayara Ferreira da Silva e Luis Henrique do Nascimento Vale em face do Hospital Municipal João Elísio de Holanda, Flávia Érica Maia de Sousa e do Município de Maracanaú.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) em 23/8/2016, a parte requerente Alana e seu companheiro Luis Henrique foram ao Hospital Municipal de Maracanaú, pois a autora Alana estava sentindo dores na região abdominal uterina; b) ela explicou à médica obstetra de plantão que as dores pareciam contrações e que estava com muita dor e apresentando sangramento intenso; c) a médica Flávia Érica solicitou o exame Beta HCG para confirmar uma possível gestação, bem como um ultrassom transvaginal de urgência; d) a autora fez o exame de sangue no mesmo dia, com resultado previsto para o dia seguinte, porém o exame de ultrassom não era realizado naquele horário, motivo pelo qual foi liberada do hospital para aguardar em casa, devendo voltar apenas no dia seguinte para o exame; e) durante o atendimento, foi informado que não havia como medicá-la ou interná-la até o resultado dos exames; f) ao chegar em casa, as dores da promovente se intensificaram tanto que ela não conseguia andar; g) algumas horas depois, no mesmo dia, a requerente foi ao banheiro e sentiu algo sair, o feto havia sido expelido do seu corpo; h) ela não conseguiu pegar o filho, pois por sentir muita dor física e emocional, tampouco pode pedir ajuda, pois seu marido trabalhava e estava sozinha com os filhos menores; i) no dia 25/8/2016, a promovente foi ao hospital e aguardou mais de cinco horas para ser atendida para realizar o ultrassom que confirmou a perda do bebê; j) ela não pode fazer a curetagem, pois precisava cuidar dos filhos menores para seu companheiro ir ao trabalho; h) a requerente retornou ao hospital com sua madrasta para realizar a curetagem e, durante o preenchimento da ficha, ouviu alguém dizer “graças a Deus que tu perdeste, já é mãe de dois”; i) ela foi atendida por outra médica plantonista que a destratou e a humilhou, chamando-a de desleixada e agindo de forma rude ao realizar o exame de toque; j) a requerente ainda foi alvo de críticas durante o atendimento, pois não havia feito jejum para realizar a curetagem, haja vista que não tinha sido informada; l) a promovente ainda se sentiu abalada, em razão de uma assistente social ter realizado diversas perguntas quanto ao aborto, perguntando se tinha sido agredida pelo companheiro, se havia tomado remédio para expulsar o feto, perguntas inconvenientes para quem estava abalada pela perda de um filho em razão da negligência do hospital; m) as perguntas foram feitas em espaço “pré-parto”, onde todas sairiam com seus bebês e julgavam a requerente com olhares por não ter conhecimento de ocorrido e acharem que ela tinha pratico procedimento pra interromper a gestação; n) após todos os atos, a autora foi encaminhada para o centro cirúrgico e realizou a curetagem.
Em razão dos fatos narrados, a negligência, a imperícia, a falta de respeito, o descaso com a integridade física e psicológica, os requerentes pedem a condenação dos demandados em danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como condenação em custas e honorários.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 18/30.
Realizada audiência de conciliação, sem que as partes tenham logrado êxito em firmar acordo (fls. 50/52).
A parte Flávia não compareceu, pois a citação não se realizou.
Em petição à fl. 53, a parte promovente pugnou pela expedição de ofício ao CREMEC/CE para fornecer o endereço da demandada Flavia Erica.
O município demandado apresentou contestação às fls. 54/68, asseverando: a) em preliminar de mérito que o Hospital Municipal de Maracanaú Dr.
João Elísio de Holanda não constitui pessoa jurídica, não gozando de personalidade jurídica, nem processual, razão pela qual o feito deve ser extinto em relação a ele por ausência de legitimidade; b) no mérito, aduziu que vige a teoria do risco administrativo e que o Estado somente pode ser responsabilizado se forem comprovados o dano, a conduta do agente público e o nexo de causalidade, sendo mitigada a responsabilidade em caso de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima; c) em análise do alegado pela autora, carece a pretensão de culpa anônima da Administração ou falha do serviço médico prestado, tendo a gestante sido atendida com zelo e diligência pela equipe médica do nosocômio, o qual solicitou exames que foram devidamente realizados, bem como recomendou o máximo possível o repouso; d) os exames não impediria a perda do bebê; e) a requerente informou, na história clínica, que possuía um filho de onze meses, que estava amamentando e que fazia uso de anticoncepcional de forma irregular, estando com hemorragia transvaginal irregular iniciada no dia do atendimento; e) segundo informações do Dr.
Gilson Assunção de Figueiredo, diretor clínico do nosocômio demandado, a causa da hemorragia poderia ser apenas o uso irregular do anticoncepcional, por isso foram solicitados exames para confirmar gravidez; f) o encaminhamento da autora para casa foi com recomendação de repouso absoluto; g) ela foi ao hospital dia 24/8/2014 realizar o exame ultrassom e recebeu o exame BHCG, porém não mostrou a nenhum médico, retornando ao hospital apenas no dia 26/8/2016; h) no dia 26/8/2016, a requerente explicou que expulsou o feto no dia 23/8/2016 o que foi comprovado pelo ultrassom, tendo sido na consulta realizado exame ginecológico e curetagem; i) não houve negligência, pois o tratamento foi realizado dentro dos parâmetros universais, não se sabendo se a promovente cumpriu a recomendação médica ou se existiram causas internas como má formação congênita; j) o comportamento da autora foi negligente, pois não mostrou os exames já prontos no dia 24/8, retornando apenas no dia 26/8, demonstrando descaso com o quadro de saúde; l) resta demonstrado a falta de nexo causal entre a ação e/ou omissão do município e o dano (aborto), haja vista terem sido tomadas todas as medidas necessárias pela equipe médica do hospital; m) como cabe a autora provar o ônus da precariedade ou da deficiência do serviço prestado, não estando demonstrado nos autos, exclui-se a responsabilidade civil; n) a administração pública não pode ser condenada por fatos que apresentem força irresistível, como o aborto sofrido pela autora, haja vista ter realizado todos os tratamentos possíveis, inexistindo medidas suficientes para evitar esse fato, tratando-se de força maior, o que exclui a responsabilidade do ente público; o) a obrigação do médico/hospital é de meio e não de resultado; p) o fato narrado pela demandante por si só não é apto a gerar dano moral indenizável; q) o dano moral não pode ter escopo de enriquecimento da parte demandante; r) não cabe inversão do ônus da prova contra a Fazenda Pública.
Ao final, pediu a improcedência do feito.
Junto à contestação apresentou os documentos de fls. 69/74.
Réplica às fls. 85/87.
A parte demandada Flávia Érica apresentou contestação às fls. 161/172, argumentando que: a) deve ser excluída do polo passivo em razão dos agentes públicos somente responderam em caso de existência de dolo ou culpa; b) a perda fetal faz parte das gestações, os estudos demonstram que existe uma significativa taxa de perda gestacional espontânea; c) a maior parte dos abortamentos decorrem de alterações cromossômicas; d) a autora compareceu ao hospital dia 23/8/2016, tratando-se de mulher com filho menor de um ano, em uso de contraceptivo oral, com sangramento genital e cólicas, cuidando-se de quadro clínico muito inespecífico; e) a requerida Flavia agiu da forma correta, solicitando os exames necessários à elucidação diagnóstica do caso para realizar uma terapia racional e adequada; f) em relação ao narrado na inicial, sangramento intenso do ponto de vista pessoal possui enorme dose de subjetivismo; g) sangramento intenso é ameaça vida; h) cólica e sangramento podem ter diversos motivos, não bastando por si só para internamento; i) a conduta médica era a mesma em causa de ameaça de abortamento, repouso domiciliar, medicação para cólica, realizar exame e retornar à emergência em causa de piora clínica; j) os exames solicitados são os adequados a um primeiro diagnóstico, assim como a recomendação de repouso absoluto; l) os sangramentos vaginais por si só não são indicativos de internação hospitalar, apenas quando ocorre hemorragia ou ante diagnóstico definido; m) é difícil se observar objetivamente uma perda fetal inicial, pois com nove semanas o feto apresenta 20mm de comprimento e 2g de peso; n) o fato de a autora realizar a ultrassonografia que confirma a perda gestacional e optar voltar à residência demonstram que o sangramento era “moderado” ou “leve”; o) o procedimento médico de solicitar o Beta HCG e a ultrassonografia foram adequados; p) 25% das gestações terminam em abortamento; q) a responsabilidade do médico por ato comissivo ou omissivo depende da comprovação da culpa, não podendo se falar em culpa neste caso em razão de terem sidos adotados os procedimentos adequados; r) a indenização por dano moral não pode ser fonte de enriquecimento ilícito; s) o mal resultado, no caso em apreço, decorreu de evento fora da previsão do profissional que agiu com zelo e prudência, não cabendo se falar em indenização.
Pede, ao final, que a ação seja julgada improcedente.
Com a contestação, juntou os documentos de fls. 173/258.
Os autores ofereceram réplica às fls. 261/273. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de mérito trazida pelo município de Maracanaú na contestação de fls. 54/68.
Segundo o município, o Hospital Municipal João Elísio de Holanda, trazido aos autos como parte requerida, não goza de personalidade jurídica, tampouco é constituído como pessoa jurídica, não gozando de capacidade de ser demandado em juízo, razão pela qual deve ser decretada sua ilegitimidade para figurar no feito.
Bem, aduz razão o ente municipal em seu pleito.
O Hospital Municipal João Elísio de Holanda pertence ao Município de Maracanaú, tratando-se de unidade pública integrante do SUS.
Como o próprio município explica, o hospital em questão é órgão municipal.
Por essa razão, não goza de personalidade jurídica própria, tampouco tem capacidade de estar em juízo, seja na condição de demandante ou demandado.
A figura apta a estar em juízo em demandas que envolvam o hospital municipal é o Município de Maracanaú.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO MÉDICO PRESTADO PELO SUS.
ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL MUNICIPAL E DO MÉDICO (AGENTE PÚBLICO).
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
Nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital público, a legitimidade para figurar no pólo passivo é do Município, eis que o artigo 37, § 6º, da CF, determina que o terceiro prejudicado proponha a ação indenizatória somente em face da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público, as quais respondem objetivamente por ato ou omissão de seus agentes.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0406752-73.2014.8.09.0011, Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2018, DJe de 05/03/2018).
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgo o feito extinto sem julgamento de mérito em face do Hospital Municipal João Elísio de Holanda.
A parte demandada Flávia Érica em contestação asseverou que deve ser excluída do polo passivo em razão dos agentes públicos somente responderam em caso de existência de dolo ou culpa.
Bem, a Constituição Federal – CF prevê em seu artigo 37 da seguinte forma, Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Segundo a redação literal do artigo, as pessoas jurídicas respondem pelos danos que os seus agentes causem a terceiro, podendo ingressar com ação de regresso.
A celeuma nessa seara era se a previsão do artigo 37, §6º da CF seria uma vedação ao particular ingressar com ação diretamente em face do agente público por danos causados na qualidade de agente público ou se poderia ingressar desde que, no caso do agente público, fosse apurada a existência de culpa ou dolo.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.027.633 SÃO PAULO, fixou a seguinte tese do tema 940: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Dessa forma, em sendo ação indenizatória em razão de suposta falha de serviço médico prestado em hospital público, vinculado ao Município, em que o médico figura como agente público, este se torna parte ilegítima para figurar no feito, o qual deve ter como parte requerida apenas o município demandado.
Vejamos como os tribunais entendem.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO.
Versa a hipótese ação indenizatória, em que pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização, pelos danos extrapatrimoniais, que alega ter sofrido, em decorrência de alegada falha no tratamento, realizado na rede pública municipal de saúde.
Preliminar de nulidade da sentença afastada, eis que da leitura do decisum, verifica-se que o mesmo contém todos os requisitos elencados no art. 489 do NCPC, não se vislumbrando, outrossim, qualquer vulneração ao art. 93, inciso IX da CF/88.
Preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu acolhida, eis que o atendimento do autor foi feito no Hospital Salgado Filho, nosocômio gerido unicamente pelo Município do Rio de Janeiro, não podendo o Estado ser responsabilizado por eventual falha no atendimento prestado em hospital sobre o qual não possui ingerência.
Preliminar de ilegitimidade passiva do terceiro réu acolhida, eis que incabível a inclusão no polo passivo de profissional da área médica, vinculado ao hospital municipal, com fulcro no art. 37, § 6º da CF/88.
Tema nº 940 do STF.
Conquanto se tenha notícia acerca da falta de fio cirúrgico 10.0, material que seria necessário para que a cirurgia fosse realizada naquele momento, não se pode afirmar, na espécie, que a realização da cirurgia a posteriori tenha dado causa à lesão permanente, que acometeu a mão direita do demandante, não sendo possível, outrossim, estabelecer uma relação direta e inequívoca entre o aludido dano e a postergação do ato cirúrgico.
Incabível a condenação do Município ao pagamento de indenização, a título de danos morais, sendo certo que não se vislumbra, na espécie, a existência de omissão específica, por parte do ente municipal, que possa ensejar o pagamento da verba indenizatória, ora perseguida.
Sentença reformada, para julgar extinto o feito, com fulcro no art. 485, inciso VI do NCPC, em relação ao primeiro e ao terceiro réus, bem como para julgar improcedente o pleito exordial, em relação ao segundo réu, condenado o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a cobrança de tal verba, face à gratuidade de Justiça, anteriormente deferida ao demandante.
Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo, terceiro e quarto recursos. (0067394-65.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 08/09/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, acolho o pedido de exclusão da parte demandada Flavia, ainda que por fundamento diferente do arguido, até mesmo porque, se tratando de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, e julgo o feito extinto sem julgamento de mérito em face da demandada Flávia, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil – CPC.
Ante a ilegitimidade passiva da parte demandada Flavia, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em cinco por cento do valor da causa, nos termos do artigo 338, parágrafo único do CPC.
Suspensos ante a gratuidade deferida.
Saneado o feito, fixo como pontos controvertidos a responsabilidade civil do ente municipal pelo aborto da demandante Alana e a ocorrência ou não de danos morais.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão, tendo o prazo comum de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto a esta decisão, nos termos do artigo 357, §1º do CPC, findo qual a decisão se tornará estável.
Intimem-se ainda as partes para que digam, no prazo de dez dias, quais provas pretendem produzir, indicando de forma fundamentada sua pertinência para o deslinde do feito.
Expedientes Necessários. -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 02:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 19:40
Mov. [118] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 22:05
Mov. [117] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0611/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
-
14/10/2022 02:30
Mov. [116] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 11:36
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 15:53
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 10:38
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01802864-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2022 10:09
-
28/01/2022 00:07
Mov. [112] - Certidão emitida
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07/01/2022 21:19
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0604/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 2758
-
17/12/2021 02:11
Mov. [110] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 15:44
Mov. [109] - Certidão emitida
-
06/12/2021 11:29
Mov. [108] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2021 10:44
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2021 10:42
Mov. [106] - Certidão emitida
-
14/06/2021 10:38
Mov. [105] - Carta Precatória: Rogatória
-
04/12/2020 16:00
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
04/12/2020 16:00
Mov. [103] - Encerrar análise
-
03/12/2020 23:28
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00331880-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/12/2020 23:10
-
29/10/2020 03:18
Mov. [101] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 03/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/10/2020 22:24
Mov. [100] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0449/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
-
16/10/2020 13:26
Mov. [99] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0449/2020 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto à petição e aos documentos de fls. 161/256. Expedientes Necessários. Advogados(s):
-
15/10/2020 10:02
Mov. [98] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto à petição e aos documentos de fls. 161/256. Expedientes Necessários.
-
10/09/2020 16:16
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
09/09/2020 17:05
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00323239-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2020 16:41
-
08/09/2020 11:56
Mov. [95] - Certidão emitida
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08/09/2020 11:55
Mov. [94] - Carta Precatória: Rogatória
-
24/08/2020 20:21
Mov. [93] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Judicial Anual. Feito em ordem. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a devolução da carta precatória. Exp. Nec..
-
07/04/2020 23:00
Mov. [92] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/02/2020 08:38
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2020 08:36
Mov. [90] - Certidão emitida
-
17/02/2020 08:36
Mov. [89] - Ofício
-
04/02/2020 07:53
Mov. [88] - Documento
-
23/12/2019 23:07
Mov. [87] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/12/2019 09:03
Mov. [86] - Expedição de Carta Precatória
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10/12/2019 14:43
Mov. [85] - Certidão emitida
-
09/12/2019 10:34
Mov. [84] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 137/138. Expeça-se novo mandado de citação, a ser cumprido no endereço ali indicado. Expedientes Necessários.
-
10/10/2019 12:36
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
10/10/2019 12:24
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00140626-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2019 11:52
-
30/09/2019 09:07
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2234 Página: 812
-
30/09/2019 09:06
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2231 Página: 742
-
26/09/2019 09:39
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0214/2019 Teor do ato: Vistos em Inspeção. Defiro o pedido de fl. 118, cite-se a requerida Flávia Érica Maia de Sousa no endereço indicado à fl. 118. Expedientes Necessários. Advogados(s): B
-
23/09/2019 08:42
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0213/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 128. Exp. Necessários. Advogados(s): Barbara de Aguiar Medeiros (OAB 27858/CE)
-
19/09/2019 09:54
Mov. [77] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 128. Exp. Necessários.
-
17/09/2019 14:07
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
17/09/2019 14:07
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2019 14:02
Mov. [74] - Certidão emitida
-
17/09/2019 13:58
Mov. [73] - Carta Precatória: Rogatória
-
16/05/2019 13:35
Mov. [72] - Documento
-
15/04/2019 13:38
Mov. [71] - Certidão emitida
-
15/04/2019 11:04
Mov. [70] - Expedição de Carta Precatória
-
10/04/2019 14:22
Mov. [69] - Mero expediente: Vistos em Inspeção. Defiro o pedido de fl. 118, cite-se a requerida Flávia Érica Maia de Sousa no endereço indicado à fl. 118. Expedientes Necessários.
-
09/04/2019 08:15
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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08/04/2019 17:16
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00119682-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2019 16:49
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28/03/2019 10:36
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2105 Página: 805
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21/03/2019 10:58
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0083/2019 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de dez dias, quanto à certidão de fl. 111. Expedientes Necessários. Advogados(s): Barbara de Aguiar Medeir
-
08/03/2019 09:30
Mov. [64] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de dez dias, quanto à certidão de fl. 111. Expedientes Necessários.
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28/02/2019 12:56
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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28/02/2019 12:56
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2019 12:55
Mov. [61] - Certidão emitida
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28/02/2019 12:51
Mov. [60] - Carta Precatória: Rogatória
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08/02/2019 22:46
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/02/2019 14:11
Mov. [58] - Documento
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18/01/2019 10:56
Mov. [57] - Certidão emitida
-
14/01/2019 09:17
Mov. [56] - Expedição de Carta Precatória
-
28/12/2018 11:33
Mov. [55] - Mero expediente: Renove-se o expediente de fl. 94, atentando-se para o encaminhamento de todos os documentos que devem instruir a precatória, tendo em vista a devolução por descumprimento dos requisitos do artigo 260, II do CPC. Expedientes Ne
-
30/11/2018 08:17
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2018 16:55
Mov. [53] - Certidão emitida
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29/11/2018 16:37
Mov. [52] - Carta Precatória: Rogatória
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19/11/2018 13:14
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
19/11/2018 13:14
Mov. [50] - Certidão emitida
-
10/08/2018 09:43
Mov. [49] - Documento
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03/08/2018 09:16
Mov. [48] - Expedição de Carta Precatória
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02/08/2018 10:55
Mov. [47] - Certidão emitida
-
30/07/2018 11:23
Mov. [46] - Mero expediente: Defiro o pedido de fl. 91, cite-se a requerida Flávia Érica Maia de Sousa no endereço indicado à fl. 91. Expedientes Necessários.
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03/07/2018 12:47
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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29/06/2018 18:08
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.18.00180166-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2018 17:56
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22/06/2018 23:43
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 28/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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19/06/2018 14:57
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 1921 Página: 591/592
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07/06/2018 09:04
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0214/2018 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de dez dias, quanto à resposta ao ofício de fl. 81.Expedientes Necessários. Advogados(s): Barbara de Aguia
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05/06/2018 22:37
Mov. [40] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de dez dias, quanto à resposta ao ofício de fl. 81.Expedientes Necessários.
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16/03/2018 10:57
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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16/03/2018 10:55
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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14/03/2018 00:03
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.18.00166799-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/03/2018 23:53
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20/02/2018 14:09
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 1846 Página: 935/936
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15/02/2018 12:40
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2018 17:25
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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14/02/2018 17:23
Mov. [33] - Certidão emitida
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14/02/2018 17:23
Mov. [32] - Certidão emitida
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14/02/2018 17:23
Mov. [31] - Ofício
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29/01/2018 10:06
Mov. [30] - Certidão emitida
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24/01/2018 17:06
Mov. [29] - Certidão emitida
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24/01/2018 17:06
Mov. [28] - Expedição de Ofício
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12/01/2018 11:51
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2017 14:10
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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14/12/2017 11:57
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.17.10022918-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/12/2017 09:04
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09/11/2017 10:04
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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08/11/2017 22:42
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.17.10019748-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2017 22:27
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06/11/2017 09:34
Mov. [22] - Conclusão
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01/11/2017 14:18
Mov. [21] - Documento
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26/09/2017 10:34
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/09/2017 10:34
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/09/2017 10:33
Mov. [18] - Certidão emitida
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21/09/2017 12:32
Mov. [17] - Documento
-
21/09/2017 12:32
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/09/2017 08:23
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/09/2017 08:23
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/09/2017 08:23
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/09/2017 08:23
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/09/2017 17:44
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0688/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 1753 Página: 766 a 768
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13/09/2017 12:19
Mov. [10] - Certidão emitida
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11/09/2017 12:31
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2017 09:22
Mov. [8] - Expedição de Carta
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11/09/2017 09:22
Mov. [7] - Expedição de Carta
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08/09/2017 10:48
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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08/09/2017 09:15
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2017 13:49
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 31/10/2017 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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09/08/2017 10:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2017 13:40
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2017 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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