TJCE - 0051289-37.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:10
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
02/09/2023 02:43
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:03
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 23:37
Expedição de Alvará.
-
31/07/2023 23:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:12
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
12/11/2022 01:29
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0051289-37.2021.8.06.0084 Apensos: Processos Apensos > Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Jurandir Cavalcante do Nascimento Mendonça Requerido: Previsul Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos ajuizada por Jurandir Cavalcante do Nascimento Mendonça em face de Previsul, partes já qualificadas na exordial.
A reclamante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de um seguro, o qual afirma não ter solicitado ou autorizado a contratação.
No mérito, requer a declaração de inexistência do contrato, além da condenação da parte promovida no pagamento de indenização pelos danos morais e devolução em dobro do montante debitado em conta.
A requerida, por sua vez, defende a licitude da contratação.
Intimadas para especificação de provas, a requerida apresentou áudio com a suposta contratação do seguro (ID. 29523390 -).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal e o depoimento do autor são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Quanto a preliminar de prescrição, o presente caso incide sobre a relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, de maneira que o prazo a ser observado é o quinquenal, conforme dispõe a lei: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, quanto ao momento do "conhecimento do dano" existe uma pluralidade de entendimentos, os quais se fundamentam na busca da solução mais comedida para resolução das lides.
Nesse teor, este Juízo vem assentando a sua jurisprudência com escopo na solução de reiteradas demandas, adotando o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos se deve contar da data último desconto.
Essa posição foi referendada pelo STJ, em decisão monocrática do Ministro Luís Felipe Salomão, no AREsp 1056534-MS 2017/0033067-0.
No mesmo sentido, os julgados abaixo de Tribunais Estaduais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE que, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização ajuizada contra BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, extinguiu o feito com resolução de mérito, em face da prescrição. 2.
Sabe-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, e que o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, consoante disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, a contar da ciência do ato danoso. 3.
Verifica-se que, de acordo com o disposto no retromencionado artigo, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a ultima parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 4.
Ressalta-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no Resp 1717561/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018/ AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017/ AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017. 5.
Conforme documentação de fl. 27, observa-se que a ultima parcela descontada, referente ao instrumento contratual de nº 197530118, se deu em novembro de 2015.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em outubro de 2017, foi proposta bem antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em novembro de 2020. 6.
Assim, haja vista que não houve a prescritibilidade, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância é a medida que se impõe. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE- 2ª Câmara Direito Privado-0021871-64.2017.8.06.0029- Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO – j. 13/02/2019) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO -OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. -Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. (TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10297130011267001 MG – Dj. 17.03.2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO -PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC -PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO REJEITADA – RECURSO PROVIDO.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela.
A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015.
Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (TJ-MS -Apelação APL 08005241520158120038 MS 0800524-15.2015.8.12.0038 – Dj. 15.10.2015) Portanto, tendo em vista que consta nos extratos bancários da autora que quando da interposição da ação os descontos ainda não haviam findado, não há que se falar no transcurso do prazo prescricional ou decadencial de 5 anos.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que é um direito da parte recorrer ao judiciário a fim de solucionar a presente questão.
Ademais, conforme o art. 5º, inciso XXXV da Constituição: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Esse preceito é conhecido como Princípio da Inafastabilidade que diz que o judiciário não pode deixar de apreciar as demandas, ainda que sua resposta seja negativa a quem pediu.
Passo à análise do mérito.
No mérito, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante art. 2º e 3º do CDC.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se são legítimos a contratação e os descontos na conta bancária do requerente referentes a contratação de seguro que afirma não ter contratado.
Nessa toada, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, promovida alegou que a contratação se deu via telefone, apresentando mídia contendo a conversa entre a autora e o setor de call center da requerida, em que o demandante consente na contratação.
Além disso, destaca que após tomar conhecimento do desinteresse do autor em continuar com o seguro foi realizado o cancelamento da apólice.
Contudo, realizando uma análise detida do áudio apresentado, verifico que não houve um verdadeiro diálogo entre os envolvidos, mas um derrame de informações genéricas e, por vezes, de difícil compreensão, tendo o autor apenas emitido expressões monossilábicas e balbucios durante toda a conversação em momentos-chave devidamente pontuados e sob o comando da atendente.
Vislumbro ainda, que em um primeiro momento, a preposta da ré informa que o autor teria sido contemplado com uma série de benefícios e em seguida pede para o autor confirmar seus dados, sendo que fala rapidamente sobre os valores.
Assim, entendo que houve captação viciada da manifestação de vontade do consumidor idoso, de parca ou nenhuma instrução, ceifada de detida reflexão, mercê do induzimento a erro por técnicas agressivas de marketing, focadas precisamente na exploração de sua particular condição de hipervulnerabilidade.
Tal conduta encontra expressa vedação legal, sendo considerada prática abusiva pelo Código de Direito do Consumidor.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; [grifei] Jurisprudência aplicável ao caso: SEGURO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTORA QUE TEVE DESCONTOS EM SUA CONTA REFERENTES A APÓLICE DE SEGURO DE VIDA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – SERVIÇO OFERTADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA – AUTORA IDOS – ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DE QUE NÃO TINHA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO SOBRE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, FEITA POR TELEFONE – VULNERABILIDADE RECONHECIDA – PRÁTICA ABUSIVA DE ACORDO COM O ART. 39, IV, DO CDC – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – PERTINÊNCIA – DANO MORAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que a contratação de apólice de seguro de vida se deu por ligação telefônica endereçada à autora, pessoa idosa, que anuiu sem a devida reflexão e discernimento, resta bem demonstrada a prática abusiva a que alude o art. 39, IV, do CDC, deve a ré restituir em dobro a quantia ilegalmente cobrada.
De outra parte, a cobrança indevida, por si só, não acarreta ofensa moral indenizável, sendo imprescindível que se comprove que ela tenha causado, além de aborrecimentos e chateações, efetivo dano aos valores da personalidade, prova que não se encontra nos autos, razão pela qual de rigor o parcial provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente em parte. (TJ-SP – AC: 1044654-49.2018.8.260576 SP, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/11/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2019) [grifei] Com fulcro nas considerações em epígrafe, constato que a seguradora promovida ocorreu em prática abusiva geradora do vício de manifestação de vontade da requerente e assim, a consequente nulidade do contrato questionado e responsabilidade do réu pelos danos sofridos pela parte autora é medida que se impõe.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Vejamos o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso: DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral “in re ipsa”, cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação:23/03/2020) [grifei] Dessa forma, considero excessivo o valor pretendido pelo autor e fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Quanto à questão da repetição de indébito, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), em que pese a negligência da rá, entendo que não restou comprovada conduta contrária a boa-fé.
Assim sendo, há de ser deferida a restituição na forma simples dos valores descontados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato de seguro questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar a requerida a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas conforme extratos de ID. 29522665, bem como aquelas que possam ter sido descontadas no transcurso da presente ação, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir do evento danoso (descontos indevidos), e correção monetária (INPC), a partir desse mesmo evento.
III) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 23:41
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 23:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 17:47
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 15/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 12:59
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/01/2022 23:17
Mov. [21] - Julgamento em Diligência: R.H. Intime-se o autor sobre p. 71, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
-
27/12/2021 14:27
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
11/11/2021 13:06
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00176580-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2021 13:03
-
10/11/2021 12:41
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00176516-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2021 11:59
-
05/11/2021 11:27
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00176292-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2021 11:25
-
25/10/2021 21:33
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0841/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2723
-
22/10/2021 01:58
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 21:42
Mov. [14] - Certidão emitida
-
21/10/2021 21:24
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 16:53
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
18/10/2021 14:22
Mov. [11] - Encerrar análise
-
15/10/2021 11:22
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00175256-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/10/2021 11:12
-
28/09/2021 21:24
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0653/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
-
27/09/2021 13:18
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0653/2021 Teor do ato: Vistos em inspeção Intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo legal. Expedientes necessários. Advogados(s): Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar (OAB
-
27/09/2021 09:43
Mov. [7] - Mero expediente: Vistos em inspeção Intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo legal. Expedientes necessários.
-
24/09/2021 13:15
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
23/09/2021 19:01
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00174264-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/09/2021 17:50
-
07/09/2021 21:47
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 12:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 15:39
Mov. [2] - Conclusão
-
05/08/2021 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001367-46.2020.8.06.0072
Antonia da Silva Cordeiro
Tres Comercio de Publicacoes LTDA.
Advogado: Yascara Mendes de Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2020 23:19
Processo nº 3000474-34.2022.8.06.0024
Crossfit R2 LTDA - ME
Barretos Distribuidora de Alimentos LTDA...
Advogado: Lilian Torquato Mourao Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 13:00
Processo nº 3000161-80.2020.8.06.0012
Residencial Portal dos Passaros
Francisca Sonaria Tavares Moraes
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2020 12:12
Processo nº 0006630-46.2011.8.06.0163
Adriana Lopes Cordeiro
Dimas Coelho Campos
Advogado: Cintia Maria Goncalves Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 17:57
Processo nº 3001600-36.2019.8.06.0118
Instituto Pedagogico Professor Carlos Lo...
Paulo Araujo Barbosa Filho
Advogado: Fernando Lobo Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2019 15:27