TJCE - 3000464-05.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:11
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
26/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:53
Decorrido prazo de Enel em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2024. Documento: 80128355
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 80128355
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08/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000464-05.2022.8.06.0019 Promovente: Antônio Freires Lima Promovida: Companhia Energética do Ceará - COELCE (ENEL), por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual o promovente alega vir a empresa demandada lhe imputando débito no valor de R$ 4.157,59 (quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), relativo à recuperação de consumo não faturado.
Aduz que referida cobrança foi gerada após a realização de uma inspeção no medidor, na qual a empresa teria constatado uma deficiência no aparelho.
Alega não concordar com o valor cobrado, posto não ter alterado a aparelhagem de medição instalada em sua residência, nem ter sido beneficiado com referido ato.
Aduz que tentou resolver administrativamente a questão, mas não obteve êxito.
Requer, a título de antecipação de tutela, que a empresa demandada seja compelida a se abster de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de sua responsabilidade, bem como de proceder a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar a presente ação.
Juntou aos autos documentação comprobatória de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram prejudicadas as tentativas de composição entre as partes. Verificada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação pelas litigantes.
Dispensada a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial.
No mérito, alega que realizou inspeção na unidade consumidora da parte autora e verificou que o medidor estava violado, não se encontrando medindo corretamente o consumo de energia; tendo sido o mesmo retirado e encaminhado para perícia.
Alega ter sido detectada a anomalia de medidor sem selo e violado, que ensejou a cobrança referente à diferença de consumo do período de 874 (oitocentos e setenta e quatro) dias, cujo cálculo do débito foi realizado com base nos três maiores consumos faturados, com vistas à recuperação da receita.
Aduz que é legítimo o débito em questão, uma vez que se refere à cobrança de consumo de energia não registrado pelo medidor e que fora observado o procedimento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Afirma que a parte autora foi intimada de todo o procedimento e que se beneficiou ao efetuar o pagamento de valores menores do que os devidos. Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis em virtude da simples cobrança de débito, requer a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, refuta a preliminar arguida pela parte demandada e ratifica em todos os termos a peça exordial.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe indeferir a preliminar de incompetência do juízo, por inexistir matéria complexa a ser analisada; independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A questão tratada nos autos versa sobre nítida relação de consumo.
Além disso, diante das circunstâncias do caso concreto, considerada a verossimilhança das afirmações constantes na inicial e hipossuficiência da parte requerente, aplicam-se as disposições do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; invertendo o ônus da prova em favor da consumidora.
A parte autora afirma não reconhecer ser devedora do débito que lhe é imputado, referente à fatura complementar referente ao TOI emitido em seu desfavor, aduzindo não ter violado o parelho de mediação oi ter sido beneficiada com suposto fato.
A empresa promovida, por sua vez, afirma legitimidade da cobrança efetuada, posto que o consumo que estava sendo registrado não correspondia ao consumo real.
Conforme entendimento jurisprudencial, na discussão de ocorrência de fraude em medidor de consumo, importa verificar a efetiva existência de irregularidades no aparelho capazes de modificar a medição, bem como se destas sobrevieram algum ganho econômico em favor do consumidor, decorrente da alteração do consumo medido.
No caso em questão, a empresa demandada aponta avarias em componentes do medidor que se encontrava instalado na unidade consumidora de titularidade do autor; contudo não demonstrou que este tenha obtido alguma vantagem econômica.
Não há também provas de que o medidor realmente estava com defeito; o que poderia ser comprovado com fotografias do suposto dano.
Da mesma forma, a empresa não apresentou o histórico de consumo do demandante, de forma a comprovar a alteração/regularidade da medição após a substituição do aparelho de medição.
De bom alvitre salientar que, conforme documento apresentado pelo autor (ID 32945318 - fls. 05/10), mesmo após a realização da vistoria e substituição do medidor, em julho de 2019, o imóvel permaneceu apresentando consumos reduzidos ou "zerados".
Assim, diante da ausência de comprovação efetiva acerca dos alegados danos e suposta ausência de leitura correta no medidor, mostra-se indevido o débito constante na fatura complementar imposto em desfavor do autor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS LACRES DO MEDIDOR DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA FRAUDE, ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DO DÉBITO PRETÉRITO INDEVIDA. 1.
A simples alegação de que os lacres do medidor de consumo de energia foram violados e o equipamento manipulado não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 130 da Resolução - ANEEL nº 414/10. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de fraude, nos termos do art. 131 da Resolução nº 414/10, desde que devidamente comprovados, consoante a orientação desta Câmara. 2.
Decisão monocrática mantida. 3.
Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
MULTA APLICADA.(Agravo Interno, Nº *00.***.*48-80, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 23-02-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE.
PRODUTOR RURAL.
CONSUMO SAZONAL.
IRREGULARIDADE NO CONSUMO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar das contrarrazões de inovação recursal rejeitada. 2.
A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor. 3.
A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado.
Também o seria pela aplicação do art. 373, inc.
II, do CPC.
Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível. 4.
Pela prova produzida nos autos, não há como afirmar que houve modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade do autor, especialmente em razão do histórico sazonal de utilização de energia elétrica na unidade. 5.
Precedentes do TJ/RS. 6.
Apelo provido para declarar a nulidade dos débitos de recuperação de consumo discutidos na presente ação.
APELO PROVIDO (ARTIGO 932, INC.
V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Apelação Cível, Nº 50023126620188210002, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 23-03-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUMENTO DEPOIS DA TROCA DO MEDIDOR.
FALTA DE PROVA - ART. 373, II, DO CPC DE 2015.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO USUÁRIO NÃO EVIDENCIADO.
DO COTEJO DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI N° 361048, COM O HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA N° 34109587, NÃO COMPROVADO O AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DEPOIS DA TROCA DO RELÓGIO MEDIDOR, E, POR CONSEQUÊNCIA, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO USUÁRIO.
NESSE SENTIDO, A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DECORRENTE DA SUPOSTA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, ORA OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50012498420178210052, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 15-03-2022).
Deve ser ressaltado que a concessionária demandada também não produziu provas de que a parte autora tenha sido comunicada das medidas a serem aplicadas, de forma a lhe permitir o acompanhamento do procedimento administrativo de apuração da suposta violação do aparelho de medição, nos termos da Resolução nº 414, da ANEEL: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (...) § 2º.
Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º.
Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Não tendo se desincumbido a concessionária do ônus de comprovar efetivamente ocorrida adulteração no medidor e por responsabilidade ou benefício do consumidor; tem-se por nulo o débito apresentado de forma unilateral.
O dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato.
Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor.
Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais.
Não restou demonstrado nos presentes autos a ocorrência de fato capaz de ocasionar ofensa à honra do demandante.
A simples cobrança indevida, por si só, não é suficiente para se conceder indenização por danos extrapatrimoniais.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e os arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, reconhecendo a ilegitimidade do débito decorrente do TOI nº 1433752/2019, no valor de R$ 4.157,59 (quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), imputado pela empresa demandada Companhia Energética do Ceará - COELCE (ENEL), por seu representante legal, em desfavor do autor Antônio Freires Lima, devidamente qualificados nos autos; devendo se abster de efetuar cobranças em relação ao mesmo, sob as penas legais.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, considerando a verossimilhança das alegações autorais e o receio de acarretar-lhe danos de maior gravidade, defiro o pedido de tutela de urgência formulado, determinando que a empresa demandada se abstenha de proceder a suspensão do fornecimento de energia elétrica para o imóvel de responsabilidade da demandante, bem como de determinar a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere exclusivamente ao débito em questão, no prazo de 10 (dez) dias; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
07/04/2024 02:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80128355
-
07/04/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 02:11
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 00:36
Decorrido prazo de Enel em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/03/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/01/2023 17:51
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO - VIA SISTEMA (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3000464-05.2022.8.06.0019 AUTOR: ANTONIO FREIRES LIMA REU: ENEL Fortaleza, 5 de dezembro de 2022 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/03/2023, às 15:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://bityli.com/OmeVa para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, DANIEL TAHIM ALVES BRITO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): ANTONIO CLETO GOMES QR Code: -
05/12/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 08/03/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2022 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 20:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/12/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/07/2022 08:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 21:22
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:16
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:11
Juntada de ata da audiência
-
26/05/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:14
Audiência Conciliação redesignada para 25/07/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:51
Audiência Conciliação redesignada para 26/05/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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