TJCE - 3000728-66.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 16:11
Expedição de Alvará.
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27/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 19:34
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:42
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/05/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 02:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/01/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:51
Audiência Conciliação redesignada para 27/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - Fone (88) 3645-1255/3645-1514 DESPACHO Recebo Inicial A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Designe-se dia e hora para realização de conciliação, por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams.
Proceda-se à citação da parte requerida, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência e que o não comparecimento, importará na decretação da revelia, proferindo-se, de plano, julgamento da causa.
Advirta-se, ainda, que a apresentação da defesa deve ser acompanhada das provas documentais pertinentes.
Apresentada contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, e tendo o réu alegado algumas das hipóteses previstas no arts. 350 e 351 do CPC, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre a mesma.
Após, a juntada da defesa abrir, no prazo quinquenal subsequente à audiência à réplica, para a parte autora, independentemente de novo despacho.
Ao(a) promovente: de que o seu não comparecimento à audiência implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; Ao(a) promovido(a): de que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Após, em caso de pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos imediatamente para sentença.
Atento ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, o(s) contrato(s)/instrumento(s) que comprove(m) a origem do suposto débito mencionado na inicial.
Não obstante, a inversão em tela não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária seja impossível (CPC, art. 373, § 2º) tampouco isenta a reclamante do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, II), até porque há informações e documentos acobertados pelo manto do sigilo bancário e que, portanto, só podem ser apresentados pela parte autora.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora comparecer ao ato acompanhado(a) pelo(a) requerente, portando um documento de identificação.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Expedientes necessários.
Coreaú (CE), 24 de Outubro de 2022.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
05/12/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:44
Conclusos para decisão
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27/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/05/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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