TJCE - 3001262-98.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:35
Decorrido prazo de Enel em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001262-98.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SALES GRANGEIRO REQUERIDO: Enel SENTENÇA (Visto em Inspeção, conforme Portaria n. 03/2023, deste Juizado Especial Cível e Criminal, publicada em 30 de maio de 2023) Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pela REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SALES GRANGEIRO, para pagamento de valor referente multa por descumprimento de decisão.
Após intimado, a executada cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 60165579.
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome da autora MARIA DE FATIMA SALES GRANGEIRO CPF: *76.***.*97-87, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526952-2, agência 0684, comprovante de ID 60165579, para a conta bancária com os seguintes dados: BANCO: BRADESCO, AGÊNCIA: 454-5, CONTA CORRENTE: 334630-7, TITULAR: SARAH FERREIRA LEÃO FERRAZ, CPF: *76.***.*00-07; 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça; 3) Intime-se a parte autora, por sua advogada, via DJEN, com prazo de 10 dias; 4) Intime-se a parte ré, por sua procuradoria, via sistema, com prazo de 10 dias; 5) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
07/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:41
Expedição de Alvará.
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07/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 02:05
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA LEAO FERRAZ em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:06
Expedição de Alvará.
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17/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001262-98.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SALES GRANGEIRO REU: ENEL DESPACHO Cuida-se de depósito voluntário realizado pelo(a) REU: ENEL , antes mesmo de qualquer provocação executória.
Declaro incontroverso o valor depositado.
Determino a reativação do processo e alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA SALES GRANGEIRO, através de seu advogado via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante depositado, mencionando o número da conta, tipo de conta (se conta corrente ou poupança), número da agência, nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular da conta, de preferência o (a) autor(a) da ação.
Prestada as informações e diante do pedido de continuidade da execução para pagamento de saldo devedor, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
12/04/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2023 13:33
Processo Reativado
-
05/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 05:10
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA LEAO FERRAZ em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:53
Decorrido prazo de Enel em 17/02/2023 23:59.
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09/03/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:36
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3001262-98.2022.8.06.0072 ACIONANTE: MARIA DE FATIMA SALES GRANGEIRO ACIONADO: ENEL Sentença Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
A parte autora relata que nos meses de março, abril, maio, julho e agosto de 2022, recebeu faturas com valores desproporcionais, quando comparados ao consumo de média mensal dos meses anteriores.
Motivo pelo qual requer que a promovida proceda com o refaturamento das faturas relatadas e indenização por dano moral.
A ré alega que a cobrança referente ao mês de 03 de 2022 foi refaturada.
Relata que as demais cobranças são devidas em razão do consumo.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar.
Os documentos juntados autos pela autora (id nº 52153047) comprovam que os valores cobrados pelo consumo de energia na unidade titularizada pela Autora referente aos meses de março, abril, maio, julho e agosto de 2022 foram excessivamente superiores aos valores cobrados nos meses anteriores, senão vejamos o comparativo: MÊS VALOR COBRADO 12/2021 207,85 01/2022 152,52 02/2022 152,69 Bem como, foram excessivamente superiores aos valores cobrados nos meses posteriores ao período reclamado: MÊS VALOR COBRADO 09/2022 177,49 10/2022 116,49 11/2022 134,42 Se a ré alega que a exorbitância no consumo de energia nos meses de março, abril, maio, julho e agosto de 2022 não decorreu de erro de leitura ou defeito no medidor, difícil crer que poderia ter ocorrido esse consumo exagerado em cinco meses do ano, destoando exageradamente do consumo médio dos últimos três meses, bem como dos três meses superiores ao período reclamado.
Assim, a acionada não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva do autor pelo consumo excessivo de energia na sua residência, o que, inclusive, lhe era imposto também pelo art. 373,II, do CPC.
A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEITADA.
FATURAS EM VALORES EXPRESSIVAMENTE DESTOANTES DA MÉDIA USUAL DA UNIDADE CONSUMIDORA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
Os fundamentos da sentença enfrentaram a pretensão da parte demandante, com base na legislação pertinente à matéria.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Caso em que consumidor alega cobrança excessiva pelo consumo de energia elétrica para o período de 03.11.2015 a 14.12.2015, em valores expressivamente destoantes da média usual da unidade consumidora.
A prova carreada nos autos revela que a unidade consumidora, que apresentou defeito técnico impossibilitando o registro do consumo para o período de 03.11.2015 a 14.12.2015, possui características semelhantes a segunda unidade consumidora instalada na propriedade, pois ambas registram o consumo de dois levantes de água utilizados para a irrigação da lavoura de arroz.
A prova documental e testemunhal carreada nos autos revela que o consumo de ambos é semelhante, e que ambos funcionam conjuntamente, de forma que o consumo não registrado da unidade 01 seria próximo do consumo registrado na unidade 02.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC às demandas envolvendo consumo de energia elétrica por consumidor doméstico.
Possível a revisão da cobrança excessiva, pois inexistente a comprovação de que os valores cobrados, referente ao período sub judice, tenham resultado de real consumo da parte autora, prova cujo ônus incumbia à concessionária em razão da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e da distribuição dinâmica do da prova, considerando que a concessionária dispõe de melhores condições técnicas para identificar a origem do consumo.
Na espécie, impõe-se a necessária readequação do cálculo com base no consumo médio dos meses anteriores para auferir o valor efetivamente devido para o período de 03.11.2015 a 14.12.2015.
Sucumbência redirecionada.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*88-94, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 11-03-2020).
ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO.
AUMENTO EXCESSIVO DAS FATURAS DE DOIS MESES DE CONSUMO.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUMENTOS QUE DESTOAM DO HISTÓRICO DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA DE TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO A PERMITIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO NO IMÓVEL DO AUTOR. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que o vazamento que aumentou excessivamente o valor das faturas é proveniente da instalação interna do imóvel da autora, sob pena de acolhimento do pleito inicial.(TJSC, AC n. 2013.008680-4, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 28.04.2015).
Logo, diante do aumento exorbitante do consumo de energia aos meses de março, abril, maio, julho e agosto de 2022 e não ter a ré produzido qualquer prova do consumo excessivo no imóvel da autora capaz de ensejar o valor cobrado pela acionada, mostra-se ilegal a cobrança reclamada na inicial.
Destarte, deve ser acolhida a pretensão autoral para julgar procedente o pedido veiculado na exordial e declarar a inexigibilidade do débito, cabendo à acionada, a tempo e modo, proceder novo cálculo com base nos 12 meses anteriores ao mês de março de 2022.
A fatura merece ser revisada utilizando-se como parâmetros de cálculos para a cobrança o consumo médio dos doze ciclos anteriores à cobrança indevida.
A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA.
VARIAÇÃO EXORBITANTE NO CONSUMO COM RETORNO À NORMALIDADE NOS MESES SEGUINTES.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE CONSUMO OU SUPOSTOS VAZAMENTOS.
ART. 333, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA ACOLHER A AÇÃO DECLARATÓRIA E JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
RECURSO PROVIDO. "Não tendo a parte ré produzido nenhuma prova em contrário, considera-se abusiva a marcação do consumo exagerado de água em absurdo descompasso com a média da unidade, não podendo ser cobrado, pela concessionária, valor excedente nas faturas (AC n. 2014.058266-0, Rel.
Des.
Jaime Ramos)." PROCESSO: AC *01.***.*73-40 Mafra 2015.057364-0 – ORGAO JULGADOR: Segunda Câmara de Direito Público – JULGAMENTO: 22 de Março de 2016 – RELATOR: Sérgio Roberto Baasch Luz.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA MENSAL EXORBITANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE.
RECÁLCULO DOS VALORES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
Fatura mensal com valor excessivo.
A desconstituição do valor excedente da fatura com vencimento no mês de setembro 2015 mostra-se impositiva, porquanto exorbitante o débito em comparação com a média do consumo mensal de energia elétrica na residência da parte autora.
A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a ocorrência do consumo destoante do consumo regular da autora, a teor do art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do CPC/15.
Contudo, embora tenha restado claro que há valores a maior na fatura supramencionada, também é certo que a parte autora usufruiu do bem essencial durante o período, razão pela qual deverá ser recalculado de acordo com a média aritmética do consumo registrado nos doze meses anteriores a setembro de 2015.
Dano moral.
Ausente constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo ou prova de efetivo dano ao usuário, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais.
Ademais, o mero dissabor, decorrente de uma violação de relação contratual, mesmo com repercussão econômica, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-88, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/10/2017).
No caso em análise, não restou comprovado pela acionada que o valor reclamado adveio de real consumo da autora, ônus este que lhe incumbia, não apenas pela natural inversão do ônus probatório, mas pela distribuição dinâmica do serviço prestado, considerando que a concessionária detém as melhores condições técnicas para averiguar a real origem do consumo excessivo.
Com relação ao dano moral, tenho que no presente caso deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor.
Mesmo sendo incontroversa falha na prestação de serviço, a empresa não demonstrou interesse em resolver a pendência.
Agravando ainda mais a situação quando realizou o corte de energia.
Assim, tenho por configurado o dano moral.
Face ao exposto, confirmo a tutela que antecipou o mérito, julgo procedente o pedido e condeno a ENEL, nos seguintes termos: A - DECLARO a inexistência das faturas expedidas para a autora, referente aos meses de março, abril, maio, julho e agosto de 2022 B - Proceder novo cálculo, para as referidas fatura, com base nos 12 meses anteriores ao mês de março de 2022.
C- PAGAR indenização por danos morais a reclamante no valor de R$ 3.000,000 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: MARIA DE FATIMA SALES GRANGEIRO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
14/02/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 08:16
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3001262-98.2022.8.06.0072 AUTOR: MARIA DE FATIMA SALES GRANGEIRO REU: ENEL.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Para melhor aferição dos fatos, determino: Intimação da parte autora: MARIA DE FATIMA SALES GRANGEIRO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para que no prazo de 10 dias junte aos autos, de forma integral e legível, as faturas de energia dos meses de janeiro, fevereiro, setembro, outubro e novembro de 2022.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
06/12/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 09:57
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
01/12/2022 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:48
Decorrido prazo de Enel em 27/10/2022 13:22.
-
26/10/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO – DESPACHO/DECISÃO REU: ENEL Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES do inteiro teor do despacho/decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 37425751.
ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: ENEL tem o tem o prazo de sem prazo úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 25 de outubro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
25/10/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:27
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
19/09/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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