TJCE - 3000457-48.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:30
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
09/02/2023 04:15
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000457-48.2022.8.06.0072 ACIONANTE: LUZIA JACINTO TELES ACIONADOS: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
A inversão do ônus da prova decorre de lei, nos termo do art. 14 do CDC.
Inicialmente afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
A promovente relata que teve concedido o benefício do INSS.
Informa que o primeiro pagamento do benefício estava previsto no dia 29/03/2022, a ser realizado pelo banco promovido.
Alega que compareceu no estabelecimento acionado para recebimento dos valores, todavia, foi informada pela promovida que os valores de seu benefício já estavam disponíveis na sua conta.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.
A promovida apresentou defesa alegando que as transferências realizadas foram direcionadas para conta da autora vinculada ao banco Bradesco.
Relata inexistência de dano moral e material.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que a autora já teve um dos seus pedidos atendidos, qual seja: o pedido de indenização por dano material, conforme petição da parte autora no id nº 40571033 - Pág. 3.
Assim, passo a decidir em relação ao pedido de indenização por dano moral.
No tocante ao dano moral, não restou configurada situação que pudesse ensejar reparação pecuniária excepcional para configurar a indenização extrapatrimonial.
A reclamação da parte autora diz respeito à demora na restituição de valores.
Todavia, a promovida não negou o direito de restituição da parte autora, ainda que tenha realizado para outra conta bancária de titularidade da autora.
Em que pese a responsabilidade objetiva da ré, como bem explicita o artigo 14 do CDC, não constatamos danos causados ao consumidor em razão de ineficiência do serviço.
Nesse caso, a frustração em ter a demora para resolver o problema relatado na inicial, não ultrapassaram a esfera dos meros dissabores, aborrecimentos e transtornos inerentes às relações sociais.
Não extraio da narração fática levada a efeito pela acionante, consistente na demora para solucionar o problema, situação fática reveladora da ocorrência de dano moral ao autor, entendido este como lesão a direito da personalidade (ex. vida, honra, bom nome, etc.), vislumbrando tão somente aborrecimento decorrente da controvérsia suscitada na demanda.
A hipótese dos autos revela-se mero dissabor inevitável nos dias atuais.
Tais aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A intimação das partes, através dos seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
09/01/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 16:21
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOR: LUZIA JACINTO TELES Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: MARCELO VIEIRA BORGES, MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 37150051.
ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: LUZIA JACINTO TELES tem o prazo de 10 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 26 de outubro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/09/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
07/09/2022 00:20
Decorrido prazo de LUZIA JACINTO TELES em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
05/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
08/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:56
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
08/04/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:15
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
04/04/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001025-64.2022.8.06.0072
Maria Engracia Loiola
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 18:06
Processo nº 3002219-22.2021.8.06.0012
Residencial Joao Marcelo
Francisco Helio da Silva Junior
Advogado: Wellington Luiz Sampaio de Holanda Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2021 12:04
Processo nº 3001615-62.2022.8.06.0065
Ministerio Publico - Jecc
Cleilton da Silva Barbosa
Advogado: Zildene Henrique da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 23:43
Processo nº 3000792-75.2021.8.06.0016
Nageany Freitas do Nascimento
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2021 17:16
Processo nº 3000798-55.2020.8.06.0004
Condominio Morada dos Passaros
Rosane Passos Ribeiro
Advogado: Glauber Furtado Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2020 17:07