TJCE - 3000412-68.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:18
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 01:57
Decorrido prazo de JESSICA PONTES GOMES AZEVEDO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:57
Decorrido prazo de COSME ELIASAFE DE SOUSA BEZERRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67276160
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67276160
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SANTANA DO ACARAÚ Processo Nº 3000412-68.2022.8.06.0161 (Procedimento do Juizado Especial Cível) PROMOVENTE: MARIA DOS SANTOS DA SILVA PROMOVIDO: ENEL DISTRIBUIDORA CEARÁ SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido.
Analiso primeiramente a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora suscitada pela Ré.
Compulsando detidamente os autos - particularmente, as faturas anexadas pela própria Autora à exordial - constato que a titularidade da unidade consumidora nº 5905355 pertence, pelo menos desde a fatura com vencimento em junho/2022, referente ao consumo de abril/2022 (ID 44455901, pág. 11), a Francisco Orlando da Silva, e não mais à Demandante.
Por sua vez, a fatura objeto de discussão de mérito nos autos tem vencimento em 10/08/2022, e é referente ao consumo de maio/2022, ou seja, é referente a período posterior à mudança de titularidade efetivada, assim como o protocolo de atendimento do pedido de refaturamento (ID 4445901 pág. 12) foi emitido no nome do novo titular e, decerto, por ele solicitado.
A Autora não apenas omitiu tal mudança da titularidade em sua peça vestibular, como também deixou de juntar aos autos qualquer comprovação de que ainda reside no imóvel referente à unidade 5905355, ou que possui algum tipo de ingerência sobre o contrato capaz de fazer transparecer evidências de sua legitimidade para intentar esta ação.
Assim, impõe-se o reconhecimento de manifesta falta de legitimidade ativa ad causam da parte autora para figurar no processo, ante a inexistência de pertinência subjetiva em relação aos fatos e direitos discutidos, o que ocasiona indeferimento da inicial (art. 330, II, do CPC).
Ademais, observe-se que, após ser confrontada com a questão preliminar contida na defesa, a Autora se manifestou, em sede de réplica, no sentido de insistir que permanece sendo a titular do contrato, mesmo sendo flagrantemente desmentida pelas faturas que ela própria juntou aos autos, o que torna improvável a hipótese de engano justificável, até porque se encontrava assistida por advogado particular.
Além de faltar com a verdade, deixou de fornecer qualquer explicação plausível para que tenha passado a constar nas faturas o nome de Francisco Orlando da Silva ao invés do dela, e tampouco solicitou a inclusão dele no pólo ativo, o que poderia eventualmente, caso acolhida, ter evitado o indeferimento da inicial e a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Necessário registrar também que chama atenção o fato de o aumento substancial no valor da fatura em relação à média das anteriores tenha coincidido com a época em que Francisco Orlando da Silva passou a ser o titular do contrato, sugerindo que alguma mudança no perfil de consumo pode ter ocorrido, restando assim clara a conveniência da Autora em primeiramente omitir e depois negar expressamente a ocorrência da mudança de titularidade.
Desta feita, a conduta da Promovente no processo se afigura desleal com a parte adversa e com este Juízo, ferindo a boa-fé processual e sendo prejudicial à administração da justiça, porquanto move a máquina judiciária de forma descuidada e aleatória, sem atentar para a responsabilidade que a atividade postulatória demanda, além da tentativa de induzir o julgador a erro com base em alegação de fato que sabe ser inverídico.
Reputo-a, assim, litigante de má-fé (art. 80, II e V, do CPC), multando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte Promovida, além de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. DO DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, indefiro a petição inicial, ante a manifesta ilegitimidade da parte autora (art. 330, II, do CPC) e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Reputo ainda a parte autora litigante de má-fé (art. 80, II e V, do CPC), multando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte Promovida, além de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sem condenação da Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I. Fortaleza, 18 de agosto de 2023. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo Pelo (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR -
31/08/2023 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 18:00
Indeferida a petição inicial
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22/06/2023 21:24
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:18
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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30/05/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú-CE.
Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148, E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA. (Conciliação) IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO N°: 3000412-68.2022.8.06.0161 AUTOR: MARIA DOS SANTOS DA SILVA REU: ENEL FINALIDADE: Sessão de Conciliação.
DATA: 11/05/2023 15:15 PRESENÇAS Conciliador: Luis Glauber de Vasconcelos AUTOR: MARIA DOS SANTOS DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: Dra.
Getisêmani Bezerra, OAB/CE 39876 OCORRÊNCIAS I) Constatada a ausência da parte requerida, não intimada para o ato.
II) Manifestações.
MANIFESTAÇÕES Parte Autora: Requereu a redesignação da presente audiência.
Conciliador: De ordem da MM Juíza, designo audiência de conciliação, através do aplicativo Microsot Teams, para o dia 01/06/2023, às 13:00hrs.
Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/0cfed6 ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, o Conciliador, ao término dos trabalhos de digitação e conferência, encerrou este termo, que foi lido e achado conforme pelos presentes. -
12/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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11/05/2023 15:25
Audiência Conciliação não-realizada para 11/05/2023 15:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 10:35
Desentranhado o documento
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14/04/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:01
Audiência Conciliação redesignada para 11/05/2023 15:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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15/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000412-68.2022.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 44455911.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:16
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:19
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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