TJCE - 3000808-68.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:00
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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27/01/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:54
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por THIAGO MARTINS FERNANDES em face de NATHALLIA MARIA BRIGIDO RABELO.
A pretensão autoral cinge-se em torno de indenização por ato ilícito, em desfavor da parte ré.
Em síntese, alega a parte autora: i) mantinha salutar relação de vendas com a requerida, em razão disso, no dia 14 de outubro de 2018, a requerida procurou o autor para realizar uma compra de peças de tecidos para fabricar sua confecções no valor de R$ 4.790,00 (quatro mil setecentos e noventa reais), e como forma de pagamento, a requerida repassou para o autor 02(dois) cheques, sendo um no valor de R$ 2.395,00(dois mil trezentos e noventa e cinco reais), com vencimento em 14 de novembro de 2018 e o outro, no valor de R$2.395,00(dois mil trezentos e noventa e cinco reais), com vencimento em 14 de dezembro de 2018; ii) até hoje os valores não foram quitados.
Em sua contestação, a ré alega, em síntese, que não havendo qualquer relação (negocial) entre o requerente e a requerida, não se pode admitir que essa última seja responsabilizada pelo pagamento de dívidas ao autor.
Diante disso, pugna pela improcedência da ação.
Pois bem.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais em virtude de não terem sido pagos os cheques, tendo o requerente que pagar do seu próprio bolso o valor a empresa para não perder seu emprego.
Há que se observar, porém, que, em que pese os fatos ocorridos, a análise da demanda encontra óbice em questão preliminar acerca do necessário reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a controvérsia, impondo-se a extinção do feito, em razão da complexidade da causa.
Isso porque, tem-se que a resolução da demanda depende de complexa análise pericial dos títulos de crédito aqui discutidos.
Assim, tendo em vista que o conjunto probatório dos autos não permite a solução da lide, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSTRUÇÃO DE CASA PRÉ-FABRICADA.
SERVIÇO CONTRATADO E NÃO FINALIZADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DIRIMIR A QUESTÃO POSTA À APRECIAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*90-45, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 25/10/2016) RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO.
CONSTRUÇÃO PARCIAL DE MURO PARA DELIMITAR DIVISA DE TERRENO.
SOLICITAÇÃO DE RATEAMENTO DE DESPESAS PARA REALIZAÇÃO DA OBRA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ESBULHO POSSESSÓRIO ALEGADO PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JEC, A TEOR DO QUE PRECEITUA O INCISO II DO ART. 51 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 485 IV DO NCPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-60, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 30/08/2016) RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA CONSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Sustentando a autora a existência de defeito na construção de sua casa, realizada pela requerida, tais como insuficiência de cimento e ausência de amarração entre as paredes, por exemplo, imperiosa a realização de perícia técnica.
Prova que se mostra incompatível com o procedimento do Juizado Especial Cível.
Incompetência reconhecida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*28-68, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/05/2015).
Portanto, devido à complexidade da matéria, é cabível a extinção do feito, sem análise do mérito, com fundamento nos artigos 51, II, da Lei nº 9.099/95 e 485, IV, do CPC/2015.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 51, II, da Lei nº 9.099/95 e 485, IV, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível, pela complexidade da causa, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 22:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 28/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 19:33
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 18/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:41
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/01/2022 18:11
Conclusos para despacho
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13/01/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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06/01/2022 15:36
Juntada de Petição de réplica
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30/12/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 09:00
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 10:38
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/11/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2021 22:54
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:25
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 18:00
Conclusos para despacho
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24/09/2021 18:00
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 17:39
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 17:32
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:35
Expedição de Citação.
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24/06/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:21
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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