TJCE - 3000198-32.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:23
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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28/01/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:03
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ubajara Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000, Ubajara-CE Fone: (88) 3634-1127 E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________ Processo: 3000198-32.2022.8.06.0176 AUTOR: OTACILIO FRANCISCO DA SILVA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Processo nº: 3000198-32.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado Requerente: OTACÍLIO FRANCISCO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DÉBITO envolvendo as partes epigrafadas, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Das Preliminares Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, é perfeitamente cabível no caso em comento, portanto, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do juizado especial cível para solução da lide.
Ademais, rejeito também a preliminar de ausência de juntada de extratos bancários, portanto, perfeitamente viável as provas nos autos para julgamento.
Bem como rejeito a preliminar de litigância de má-fé, sendo o judiciário o propício para a deslinde de casos como o arrolado na inicial.
Do Mérito Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, posto que se trata, na realidade, de regular adesão a contrato de empréstimo consignado, mostrando-se suficientes as provas até então carreadas aos autos.
Na inicial, a parte autora afirma “ Ressalta-se que na grande maioria dos casos, a parte requerente até reconhece o suposto contrato, porém não usufruiu dos valores abrangidos no empréstimo aqui discutido. ” (id:34361939) Posto isso, a parte autora não arrolou os extratos bancários e movimentações financeiras da data correta para averiguar o depósito e saque, como mencionou a requerida em contestação.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e juntou cópia do contrato impugnado assinado pelo autor, cópias de documentos pessoais do autor/contratante, declaração de residência e comprovante de solicitação do valor do empréstimo, todos conforme o id:35781522.
Verifica-se de forma bastante evidente em rápida análise dos documentos apresentados pelo réu, em comparação com a assinatura da procuração e do documento de identificação que acompanham a inicial, que razão assiste ao demandado, sendo lícitas a contratação e a cobrança.
Destarte, considero legítimos os descontos realizados na conta bancária da requerente, porquanto, foram por ela autorizados, não devendo prosperar a pretensão de indenização por danos morais, nem tampouco a restituição de valores devidamente descontados, visto que não há ato ilícito.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ubajara/CE, data da assinatura digital.
Luís Eduardo Ferreira da Silva Juiz Leigo DEPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 12:05
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 11:59
Juntada de ata da audiência
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26/09/2022 09:46
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:44
Recebida a emenda à inicial
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04/08/2022 15:46
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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07/07/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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