TJCE - 3000789-24.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:58
Expedição de Alvará.
-
31/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:26
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64538725
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64537724
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64537723
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63827996
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63827996
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63827996
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000789-24.2022.8.06.0069 Despacho: Intimar as partes do teor da sentença, para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
Diante da não manifestação, arquive-se e intimem-se.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
19/07/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:46
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
15/06/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 11:39
Juntada de ata da audiência
-
19/05/2023 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 01:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 00:37
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 00:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000789-24.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 22 de maio de 2023, às 11h40min.
O referido é verdade.
Dou fé.0 Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDNiZDdhZTQtODg0MS00MDFiLWE1YWEtZmNjZmQ3ODUxMjQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
25/04/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
07/03/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 08:53
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000789-24.2022.8.06.0069 Recebo Inicial A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Designe-se dia e hora para realização de conciliação, por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams.
Proceda-se à citação da parte requerida, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência e que o não comparecimento, importará na decretação da revelia, proferindo-se, de plano, julgamento da causa.
Advirta-se, ainda, que a apresentação da defesa deve ser acompanhada das provas documentais pertinentes.
Apresentada contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, e tendo o réu alegado algumas das hipóteses previstas no arts. 350 e 351 do CPC, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre a mesma.
Após, a juntada da defesa abrir, no prazo quinquenal subsequente à audiência à réplica, para a parte autora, independentemente de novo despacho.
Ao(a) promovente: de que o seu não comparecimento à audiência implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; Ao(a) promovido(a): de que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Após, em caso de pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos imediatamente para sentença.
Atento ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, o(s) contrato(s)/instrumento(s) que comprove(m) a origem do suposto débito mencionado na inicial.
Não obstante, a inversão em tela não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária seja impossível (CPC, art. 373, § 2º) tampouco isenta a reclamante do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, II), até porque há informações e documentos acobertados pelo manto do sigilo bancário e que, portanto, só podem ser apresentados pela parte autora.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora comparecer ao ato acompanhado(a) pelo(a) requerente, portando um documento de identificação.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Expedientes necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
06/12/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2022 21:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 30/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:01
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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02/06/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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